Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5136761-30.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Centro Ar Ar Condicionado Para Veiculos Ltda Requerida: Hc Ar Condicionado Ltda Cuidam os autos em epígrafe de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO AR AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA, já devidamente qualificada, em desfavor de HC AR CONDICIONADO LTDA, parte igualmente individualizada.Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, a empresa autora afirma ser credora da ré, decorrente de serviços de instalação e reparação em veículos, bem como venda de produtos, consubstanciado em notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega. Informou na sequência que, até o momento, a demandada não procedeu com o adimplemento total do débito, embora as inúmeras tentativas extrajudiciais de resolução do imbróglio. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada da dívida R$ 2.568,62 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos).Percorrido o itinerário procedimental, o promovido foi devidamente citado (evento nº 23), todavia, não compareceu à audiência de conciliação (evento nº 24), tampouco apresentou contestação.Vieram os autos conclusos.DECIDOEm primeira análise, observo que nos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Tendo em conta, também, que não há necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame do mérito.Dito isso, note-se que, a despeito de regularmente citado (evento nº 23), o promovido não compareceu à audiência de conciliação (evento nº 24), caracterizando-se sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Diante da revelia, ocorre a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Contudo, cabe esclarecer que a presunção é relativa, porquanto não importa em automático julgamento de procedência do pedido inicial, sendo necessária a devida análise dos fatos que adornam o presente caso, de forma a verificar se os elementos cognitivos não apontam para conclusão diversa da pretensão autoral.De antemão, registro que a controvérsia sub examine rege-se pela legislação civilista, em especial pela regra de distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Pois bem. Ao analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifico que a parte autora apresentou documentação suficiente para comprovar a existência do débito, destacando-se, em especial, as seguintes notas fiscais: nº 1078, no valor de R$1.876,00; nº 1383, no valor de R$190,00; nº 1404, no valor de R$850,00 e nº 1409, no valor de R$205,50. Há também boletos, e-mails enviados ao promovido e conversas trocadas entre as partes por aplicativo de mensagens, documentos que corroboram para a existência da dívida.Importa destacar, ainda, que no evento nº 01, arquivo 25, há comprovação do recebimento da mercadoria constante em algumas das notas fiscais, evidenciado pela assinatura aposta nos canhotos. Esse registro representa inequívoco reconhecimento da entrega dos produtos e da obrigação de pagamento, conferindo plena eficácia probatória aos títulos respectivos, considerando, ainda, a revelia do promovido. Diante desse cenário, resta claro que a parte autora cumpriu integralmente o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando documentação idônea que comprova tanto a existência da relação jurídica obrigacional quanto a inadimplência da parte adversa.Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu do encargo probatório que lhe compete, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, deixando de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao optar por não apresentar contestação, perdeu a oportunidade de impugnar a relação contratual, questionar os valores exigidos, apontar eventual vício ou até mesmo comprovar quitação da obrigação.Sobre a questão de fundo, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS. ÔNUS DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3. À mingua de prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II), os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. (TJ-MG - AC: 10000221638133001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) (grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE COBRANÇA. PRESUNÇÃO DO CRÉDITO AFIRMADO QUE ENCONTRA RESPALDO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS E ASSINADAS PELO DEVEDOR. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DÍVIDA. PAGAMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00004764120218160047 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) (grifos nossos) Desse modo, o pedido formulado é procedente, pois, respectivos elementos de convicção, somados à presunção de veracidade decorrente da ausência de apresentação de defesa nos autos, e a absoluta ausência de prova em sentido contrário, torna segura a convicção de que o negócio ora cobrado, foi perfectibilizado e não foi adimplido. DISPOSITIVODiante do exposto acima, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida ao pagamento da importância de R$2.496,19 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, ambos com marco a partir do vencimento de cada parcela integrante.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Dispensada a intimação do revel, em atenção ao Enunciado 167 do FONAJE.Transitado em julgado este decisum, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial - Enunciado 38 e 106 do FONAJE.Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito