Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5226604-40.2024.8.09.0137Réu/Ré: Kayke Moura Faria SENTENÇA Vistos, etc.I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de KAYKE MOURA FARIA, brasileiro, união estável, motoboy, nascido aos 22/7/2004, natural de Santa Helena de Goiás-GO, inscrito no CPF sob o n.° 709.534.501-55, filho de Adriana Moura Martins e de Wexley de Faria Leite, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.Narrou a denúncia que: [...] no dia 19 de fevereiro de 2024 (19.02.2024), por volta das 06h30, na Rua RG-22, Qd. 56, Lt. 17, Setor Gameleira II, neste Município de Rio Verde-GO, o denunciado KAYKE MOURA FARIA, agindo com consciência e vontade, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, coisa(s) que sabia ser(em) produto(s) de crime, qual(is) seja(m), 01 (um) narguilé, cores preta e dourada., pertencente à vítima Gustavo Lucas Mendes Cabral. - (movimentação n.° 18).Consta do inquérito policial: Auto de prisão em flagrante delito, termos de declarações, auto de busca e apreensão, auto de exibição e apreensão, termos de entregas, registro de atendimento integrado, relatório policial e relatório final da autoridade policial, todos dos autos de inquérito policial incluso (movimentação n.° 1).A denúncia foi oferecida no dia 12/4/2024 (movimentação n.° 18) e recebida no mesmo dia, oportunidade em que foi determinada a citação pessoal do acusado (movimentação n.° 20).O acusado foi citado (movimentação n.° 23) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (Dra. Marta Pires Barbosa, OAB/GO n.° 44.879) (movimentação n.° 26). Após, a defensora do réu, juntou procuração na movimentação n.° 28, bem como apresentou nova resposta à acusação (movimentação n.° 30).Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada a audiência de instrução e julgamento (movimentação n.° 32), a qual se realizou com as formalidades legais, dia 26/3/2025, sendo ouvida a vítima Gustavo Lucas Mendes Cabral, bem como procedidas as inquirições dos informantes Magnus Alves Luz e Ysabelly Cristine Martins Brignoni e da testemunha PC/GO Dayana Cardozo Garreto. Após, foi homologada a desistência da testemunha PC/GO Márcio Gabriel Ferreira Gonçalves. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado Kayke Moura Faria (gravações audiovisuais – movimentações n.°s 68/69). As partes não requereram diligências complementares (art. 402 do Código de Processo Penal). Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais orais do Ministério Público, bem como aberto o prazo para apresentação dos memoriais da defesa (movimentação n.° 70).O Ministério Público, por meio de alegações finais orais, reafirmou os termos da exordial acusatória, pugnando por sua integral procedência em relação ao crime imputado no art. 180, caput, do Código Penal (gravação audiovisual – movimentação n.° 69).A Defesa técnica do denunciado, por meio de memoriais (movimentação n.° 72), pugnou o seguinte:IV – DOS PEDIDOSAnte o exposto, requer:1. A absolvição de Kayke Moura Faria, com fulcro no art. 386, VII, do CPP;2. Subsidiariamente, que, em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal, reconhecendo-se a primariedade, ausência de antecedentes e conduta social favorável;3. O indeferimento do pedido de reparação civil mínima, por ausência de comprovação do dano efetivo causado pelo réu.Nestes termos,Pede deferimento. Certidão de antecedentes criminais acostada na movimentação n.º 73.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃOO feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor do acusado Kayke Moura Faria, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.O tipo legal do crime em comento, atribuído ao réu, encontra-se assim tipificado:Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa – destaquei.Assim, passo a análise do tipo penal.a) Do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito, termos de declarações, auto de busca e apreensão, auto de exibição e apreensão, termos de entregas, registro de atendimento integrado, relatório policial e relatório final da autoridade policial, todos dos autos de inquérito policial incluso (movimentação n.° 1), assim como pela prova oral colhida em juízo (gravações audiovisuais – movimentações n.ºs 68/69).Registro que a prova oral produzida em Juízo está em perfeita harmonia com as provas citadas, tornando esse conjunto probatório induvidoso acerca da ocorrência dos fatos. Assim, quanto à materialidade, o acervo exposto é seguro, dispensando maiores digressões. Quanto a autoria do crime, também restou incontroversa nos autos. O conjunto probatório formado no bojo da ação penal indica que a autoria do crime recai sobre o acusado Kayke Moura Faria.Ouvida em juízo, a vítima Gustavo Lucas Mendes Cabral relatou que no dia dos fatos, durante a madrugada, teve seu veículo furtado e, no dia seguinte, visualizou que o acusado havia divulgado seu narguilé nas redes sociais para vendê-lo; informou que teve o veículo restituído e realizou o boletim de ocorrência; por fim, alegou não conhecer o acusado (gravação audiovisual – movimentação n.° 68).O informante Magnus Alves Luz disse que havia adquirido o narguilé do seu cunhado, o qual havia pedido para vender para o acusado, mas não sabiam da procedência ilícita do objeto; alegou que vendeu o objeto pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais); por fim, mencionou que havia adquirido o narguilé três dias antes da venda (gravação audiovisual – movimentação n.° 68).A informante Ysabelly Cristine Martins Brignoni relatou que estava presente no momento da busca e apreensão; afirmou que o narguilé estava sob posse do acusado desde o dia anterior da sua prisão; ao final, alegou que o acusado havia pagado o valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo objeto (gravação audiovisual – movimentação n.° 68).A testemunha PC/GO Dayana Cardozo Garreto declarou que à época dos fatos, a vítima se deslocou até a Delegacia e informou que o acusado estava anunciando seu narguilé nas redes sociais, oportunidade em que iniciaram as investigações; ao final, relatou que por meio do mandado de busca e apreensão, encontraram o objeto na residência do réu (gravação audiovisual – movimentação n.° 69).Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Kayke Moura Faria negou a autoria delitiva; disse que adquiriu o objeto de Magnus, mas não tinha ciência da origem ilícita; informou que pagou o valor de R$ 100,00 (cem reais), mas repassaria mais R$ 200,00 (duzentos reais), visto que o objeto valia, aproximadamente, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); por fim, alegou que as negociações foram realizadas por ligação e mensagens (gravação audiovisual – movimentação n.° 69).Cotejando as provas colhidas nos autos, verifico que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e as provas produzidas durante a instrução, em especial o depoimento da vítima e da policial civil, são suficientes para embasar o decreto condenatório do denunciado pela prática do delito narrado na denúncia.Ressalto, que nos crimes de receptação, quando o agente é flagrado na posse da res de proveniência ilícita, o ônus da prova é invertido, cabendo-lhe demonstrar que não tinha ciência da origem espúria, o que não ocorreu no presente caso. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado nos autos que o acusado Kayke Moura Faria incorreu na prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, ao adquirir objeto de origem ilícita — no caso, um narguilé subtraído da vítima Gustavo Lucas Mendes Cabral.A vítima relatou, de forma coerente e harmônica, que durante a madrugada teve seu veículo furtado, e que no dia seguinte identificou o narguilé, de sua propriedade, sendo anunciado para venda nas redes sociais do acusado. Confirmou, ainda, que não conhece o acusado, reforçando a inexistência de qualquer relação prévia que pudesse justificar a posse do objeto.Importante ressaltar que os relatos dos informantes Magnus Alves Luz e Ysabelly Cristine Martins Brignoni apresentaram contradições relevantes, que fragilizam suas versões e reforçam a tese acusatória.O informante Magnus, afirmou ter adquirido o narguilé de seu cunhado, três dias antes de vendê-lo ao acusado, mas não comprovou a alegada boa-fé. Declarou, ainda, que vendeu o item por R$ 300,00 (trezentos reais), valor que diverge do afirmado por Ysabelly, a qual residia com o acusado.Por sua vez, a informante Ysabelly Cristine informou que o acusado havia adquirido o narguilé por apenas R$ 100,00 (cem reais) e que o objeto estava em sua posse desde o dia anterior à sua prisão, o que compromete a narrativa de Magnus. A disparidade dos valores e do momento da aquisição, evidencia a tentativa de mascarar a real origem do bem, com versões desconexas entre si e desprovidas de verossimilhança.Além disso, a testemunha Dayana Cardozo Garreto, integrante da Polícia Civil do Estado de Goiás, confirmou que após terem conhecimento do crime de furto ocorrido em desfavor da vítima, foi possível localizar o narguilé na posse do acusado, por meio de mandado de busca e apreensão.Ademais, o acusado alegou que as negociações foram feitas por ligações e mensagens, sem contudo apresentar qualquer comprovação documental, o que fragiliza ainda mais sua versão.Por oportuno, quanto ao depoimento prestado pela mencionada policial civil, tem-se que o seu depoimento em juízo é totalmente coerente com o contexto probatório existente no encarte processual.Nos termos do art. 202 do ordenamento processual penal, toda pessoa poderá ser testemunha, vez que os respectivos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante das provas, podem servir de base à formação da convicção do magistrado.De acordo com os precedentes adotados pelos nossos Tribunais, especialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o depoimento de agentes públicos que atuaram no flagrante tem valor probante e são provas idôneas para o substrato condenatório, pois a credibilidade da testemunha não decorre de sua condição social ou funcional e o fato de ser policial não a torna impedida e nem suspeita para prestar declarações, devendo seu depoimento ser valorado com as demais provas. Tal entendimento pode ser facilmente extraído do seguinte julgado:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico [art. 129, §13 do CP], não merece prosperar o pleito absolutório, pela propalada fragilidade probatória.2. A versão apresentada pela vítima em sede inquisitorial não diverge da prestada em juízo e, não bastasse isso, encontra-se amparada nos autos, pelo laudo de exame de corpo de delito, que corrobora as suas alegações.3. À palavra da vítima em situação de violência doméstica deve ser atribuído relevante valor na busca pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, porquanto, não raras as vezes, o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais. 4. Os depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação.5. Na espécie, as provas coligidas aos autos permitem concluir de forma induvidosa, os fatos descritos na peça acusatória, aptas a referendar o juízo condenatório, não havendo se falar, portanto, no princípio in dubio pro reo.6. No que concerne o pedido de gratuidade da justiça, este deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verifica a real situação econômica do réu.7. Na espécie, caso se tratasse de sentença absolutória, cuja preservação de dados nas plataformas do sistema de justiça penal trouxesse inevitáveis dissabores àquele [apelante] que lá tivesse mantidas informações sobre fatos pelos quais tivesse extinta a pretensão punitiva, aplicável seria o instituto do direito ao esquecimento. Não é o caso em apreço, em que recai condenação sobre o apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5647852-16.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – destaquei.De mais a mais, a negativa do réu em relação à prática do crime não merece ser acolhida, uma vez que suas alegações carecem de veracidade e consistência. A narrativa apresentada pelo réu não é corroborada por testemunhas ou registros que confirmem a combinação/transação realizada. A ausência de provas materiais que sustentem sua versão dos fatos enfraquece sua defesa e indica a falta de credibilidade de suas declarações. Assim sendo, reunidas provas suficientes para embasar uma condenação do denunciado, pelo crime insculpido no art. 180, caput, do Código Penal, não há outro caminho a não ser submetê-la aos rigores da lei, sendo ainda inviável sua absolvição sob qualquer justificativa.Ressalte-se, por fim, que não vislumbro causas excludentes da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade na conduta perpetrada pelo réu.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de CONDENAR KAYKE MOURA FARIA e submetê-lo às sanções do art. 180, caput, c/c art. 65, I, ambos do Código Penal.Considerando o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos arts. 5º, XLVI, da Constituição da República e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual deve ser valorada em favor do acusado; b) antecedentes: são favoráveis, conforme certidão de antecedentes criminais acostadas na movimentação n.º 73; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram a agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem valoradas em desfavor do apenado; g) consequências do delito: são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem ser valoradas em desfavor do apenado; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão, prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, face a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, não concorreram circunstancias agravantes, mas está presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), motivo pelo qual reconheço a atenuante. Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando esse quantum de forma definitiva.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Na sequência, com amparo no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Diante do previsto no art. 44, § 2º do Código Penal e visualizando o preenchimento dos requisitos pelo denunciado, procedo à SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser estabelecida pelo juízo da Execução Penal em audiência admonitória.Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, haja vista o seu caráter subsidiário vez que já aplicada a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme inteligência do art. 77, III, do Diploma Repressor.IV – DISPOSIÇÕES FINAISVerifica-se dos autos que acusado respondeu a presente ação penal em liberdade. Assim, considerando o regime fixado para cumprimento da pena ao sentenciado, vislumbro que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva do acusado. Desta feita, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu, nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de condenar o sentenciado, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da falta de debate processual a respeito do valor dos danos a serem, eventualmente, reparados. Outrossim, ressalte-se que nada impede que eventuais interessados postulem o ressarcimento do prejuízo material em voga, na esfera cível.Determino à escrivania que retifique a autuação, fazendo constar como data da prescrição o dia 09/4/2029, consoante disposto nos arts. 109, V, e 117, IV, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, inciso III, da Constituição Federal;Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal – DPF para o registro do nome do condenado Kayke Moura Faria, no Sistema Nacional de Identificação Criminal – Sinic, e também para o Instituto de Criminalística da Polícia Judiciária do Estado;Expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe;Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena;Procedam-se às comunicações e anotações necessárias;Intimem-se o réu, a defensora constituída e o Ministério Público.Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixas de estilo.Expeça-se o necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Cumpra-se.Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito