Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5134880-82.2025.8.09.0051Promovente: Agroflores Nacional LtdaPromovido (a): V3 Brasil LtdaDECISÃOCertifique a serventia se as custas iniciais foram pagas. Caso não tenham sido recolhidas, intime-se a parte autora para fazer o recolhimento ou a complementação, no prazo de 15 (quinze) dias.Pontuo que a serventia deverá se atentar à guia de custas anexada no evento 4, que aparentemente não está vinculada a este feito. Caso referida guia não esteja vinculada a outro processo e caso seja possível, autorizo a vinculação aos presentes autos.Ademais, ordeno a retificação da classe e assunto processual, conforme TPU indicada pelo CNJ.Na hipótese de adimplemento total das custas iniciais, cite-se o Executado para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, CPC) pagar a dívida, ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art.915, CPC).Desde já fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em 10% do valor do débito (art. 827, CPC). Advirta-se a parte devedora que tal verba será reduzida pela metade, caso efetue o pagamento voluntário dentro do prazo de 03 (três) dias. Por outro lado, o valor dos honorários poderá ser majorado em até 20% em caso de rejeição dos embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente (art.827, § 2º e 3º, CPC).Informe-se à parte executada que ela poderá, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente espontaneamente e depositar 30% de seu valor, acrescido das custas e honorários do advogado, podendo, a partir daí, requerer que seja admitido o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de um por cento ao mês (art.916, CPC). Caso o executado opte pelo parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do parcelamento, vindo-me imediatamente conclusos os autos para prolação da decisão (art.916, § 1º, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art.916, § 2º do CPC).Devidamente efetivada a citação e não havendo o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e para recolher a taxa para realização da indisponibilidade de ativos (Resolução nº 81/TJGO), no prazo de 10 (dez) dias, devendo incluir os honorários de 10% (dez por cento). Após, promova-se a constrição on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, NO LIMITE CONSTANTE NO CÁLCULO DO DÉBITO APRESENTADO pela exequente.Com a resposta do sistema:a) Havendo bloqueio excedente, libere-se em 24 horas (art. 854, §1º, CPC);b) Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, §5º, CPC).Intime-se o(a) devedor(a) para, em 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, CPC.Em caso de pagamento por outro meio, façam-se os autos conclusos para deliberação (art. 854, §6º, CPC).Não havendo êxito na penhora online, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 10 dias, sob pena de extinção.Caso haja pedido da parte exequente, expeça-se certidão para averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC. Caso seja realizada a averbação, deverá o exequente comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito