Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: Ricardo Alves da Silva Advogados (as): Dalton Alencar de Melo - OAB/GO- 49.905 P R E S E N T E S 16h45 – Audiência de Instrução Processo nº 5140074-86.2025.8.09.0011 Polo Ativo: Ministério PúblicoPromotor: Brendo Teófilo Emanuel Rocha Paz Vítima: Josivania David de Souza Testemunhas de Acusação: Vicente Lauriano da Silva Netto
Réu: Ricardo Alves da Silva Advogados (as): Dalton Alencar de Melo - OAB/GO- 49.905 07/05/2025 16h45 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima nominadas. Em seguida, por força de determinação contida no Provimento de nº 25/2014, da CGJ/GO (art. 1º), pelo MM. Juiz, as partes e as testemunhas foram notificadas de que a coleta das provas dar-se-á por gravação audiovisual, bem como foram advertidos de que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. A princípio, a Defesa do acusado se manifestou quanto às testemunhas arroladas intempestivamente (Mov. 69), requerendo especialmente a oitiva da testemunha e mãe do acusado, Maria Luiza da Silva Alves como informante, tendo o Ministério Público manifestado de forma desfavorável. Em seguida, o MM. Juiz indeferiu o pedido, conforme fundamentos exposto no tópico da Decisão abaixo. Ato seguinte, em áudio e vídeo, foi gravado o depoimento da vítima, Josivania David de Souza, manifestando o desejo de não prestar seu depoimento na presença do acusado. No decorrer da inquirição, as perguntas foram interrompidas, quando o Promotor de Justiça contestou a seguinte pergunta da Defesa: “na publicação da foto com a amiga, você xingou, falou que ele não prestava, que ele era vagabundo, procede essa informação?”, alegando que a pergunta não tinha relação com os fatos e que se tratava de pergunta que induz a resposta da vítima, prática vedada pela lei. Posteriormente, foi dada a palavra à Defesa para se manifestar sobre a referida contestação e, ao fim, o MM. Juiz permitiu a reformulação da pergunta da defesa de forma objetiva. Em continuidade, passou-se para a inquirição da testemunha de acusação Vicente Lauriano da Silva Netto, sendo dispensada pelo Ministério Público a testemunha Thales Morgado Almeida. Em seguida, a Defesa do acusado reiterou o pedido feito no início da audiência pela oitiva da testemunha e mãe do acusado, Maria Luiza da Silva Alves, tendo sido indeferido pelo MM. Juiz pelos mesmos fundamentos expostos no tópico da Decisão. Ato contínuo, passou-se para o interrogatório do acusado Ricardo Alves da Silva.Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido. Instadas, as partes apresentaram alegações finais orais. Ao final, o MM. Juiz, proferiu o seguinte DECISÃO: “Trata-se de Ação Penal. Em audiência, a Defesa requereu o deferimento para a oitiva das testemunhas arroladas de forma intempestiva, mais especificamente pela inquirição da mãe do acusado, Maria Luiza. O Ministério Público, por ordem, se manifestou pela preclusão das testemunhas arroladas. Decido. O artigo 396-A do Código de Processo Penal prevê que o momento oportuno para que a defesa possa arrolar testemunhas é o da resposta preliminar, restando preclusa a apresentação extemporânea de testemunha após tal prazo. No caso, as testemunhas foram arroladas quase dois meses após a apresentação da defesa sem qualquer justificativa para o requerimento extemporâneo. Logo, não há nenhum argumento, substancioso ou de qualquer modo convincente, a demonstrar ou comprovar prejuízo decorrente dessa pretensa ineficácia defensiva, a ponto de justificar a aceitação do rol de testemunhas intempestivo. Por fim, a possibilidade de o magistrado processante optar por ouvir tais pessoas nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal é ato que se inclui em sua esfera de discricionariedade motivada, quando julgar necessário, se demonstrada a pertinência e utilidade da prova. Na espécie, ao menos até o presente momento, não se vislumbra pertinência na oitiva das pessoas indicadas no rol de testemunhas extemporâneo. Por todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO SALA DE AUDIÊNCIAS- VARA CRIMINAL ITAPACI/GO 16h45 – Audiência de Instrução Processo nº 5140074-86.2025.8.09.0011 Polo Ativo: Ministério Público Promotor: Brendo Teófilo Emanuel Rocha Paz Vítima: Josivania David de Souza Testemunhas de Acusação: Vicente Lauriano da Silva Netto e Thales Morgado Almeida INDEFIRO o pedido da Defesa de inclusão da testemunha no rol a ser ouvido em audiência. No mais, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. Cumpra-se.” Nada mais, encerrado o preste termo, assinado por mim (Gizelly Cavalcante Cardoso), Secretária de Audiências. Rodney Martins Farias Juiz de Direito