Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5247854-96.2024.8.09.0051.Natureza: Habilitação de Crédito.Polo ativo: Lucimar Rosa Da Silva.Polo passivo: Incorporação Tropicale Ltda Em Recuperação Judicial.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito proposta por Lucimar Rosa Da Silva, em face de Incorporação Tropicale Ltda Em Recuperação Judicial, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A autora afirma ser credora da empresa em recuperação judicial, referente ao crédito originado no processo sob n° 5300926-76.2016.8.09.0051, no valor de R$ 66.363,95, (sessenta e seis mil trezentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), para habilitação na classe quirografária. Juntou documentos nos eventos nº 01 e 38.Inicial recebida e determinada a intimação da devedora e do Administrador Judicial no evento nº 15.A recuperanda apresentou manifestação no evento nº 25, não se opondo à habilitação de crédito pretendida.O Administrador Judicial manifestou-se pela habilitação do crédito no valor de R$ 60.278,74 (sessenta mil duzentos e oito reais e setenta e quatro centavos), na classe quirografária.É o relatório. DecidoO processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicável ao caso, as nuances do artigo 355, inciso I, do CPC.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. A Lei 11.101/2005 prescreve que para a habilitação, o credor deverá preencher os requisitos insculpidos no artigo 9º e incisos, entre os quais está a apresentação dos documentos comprobatórios do crédito. A par disso, observo que foram juntados todos os documentos necessários à comprovação do crédito. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o artigo 49, caput, da Lei 11.101/05 assim dispõe: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Ainda, o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 diz:Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.Como é cediço, a lei falimentar instituiu vários preceitos relativos à habilitação e classificação dos créditos juntos à falência, enfatizando a existência de preferências e privilégios de determinados créditos pela própria natureza da respectiva obrigação, o que resultou, a alguns credores, prioridade e vantagens no recebimento de seus créditos.Feitas estas digressões, adentro desde logo ao cerne da questão posta a julgamento, onde se verifica que a pretensão exordial merece prosperar, uma vez que a habilitante demonstra que seu amolda-se à classe pertencente aos créditos quirografários, conforme previsto pela Lei nº 11.101/2005: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias IV - (revogado); V –créditos com privilégio geral, a saber: V - (revogado); VI - os créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; VIII - os créditos subordinados, a saber: a) os previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado m relação aos acréscimos legais, quais sejam, correção monetária e juros, são eles devidos de acordo com o que restou sedimentado pelo título judicial da Justiça Laboral, até o pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, Lei nº 11.101/2005). De pronto, cumpre frisar que o Administrador Judicial não se opôs habilitação do crédito no valor de R$60.278,74 (sessenta mil duzentos e oito reais e setenta e quatro centavos), na classe quirografária, fulcrado em parecer técnico elaborado pelo auxiliar contábil nomeado nos autos da recuperação judicial. Cumpre destacar que após o pedido recuperacional, na interpretação sistemática do artigo 124, da Lei nº 11.101/2005, é vedada a incidência de juros de mora e atualização monetária, não se deslembrando do necessário respeito à submissão da classificação do respectivo crédito, à luz do artigo 49, da Lei supracitadaSobre o tema o Superior Tribunal de Justiça assentou este entendimento, in verbis: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. A princípio, no que se refere à forma de cálculo dos créditos a serem habilitados, o art. 9º, II, da LRF limita-se a dispor que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Todos os créditos devem ser tratados de maneira igualitária, sejam eles fundados em título judicial ou extrajudicial, sempre com vistas à formação harmoniosa do quadro geral de credores e sua desejável realização prática a viabilizar o soerguimento da empresa. Por seu turno, o art. 49, § 2º, da LRF dispõe que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano. Desse modo, todos os créditos serão necessariamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. A partir de então, poderá o plano deliberar modificação das condições originalmente contratadas, impedindo a fluência de juros e correção monetária após o requerimento de recuperação. Com isso, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao mencionado pedido implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. Esse entendimento não importa em violação da coisa julgada, mas estabelece um exercício de interpretação normativa própria da matriz axiológica que norteia o instituto da recuperação judicial (art. 47).Assim, respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos deve seguir o mesmo tratamento do crédito oriundo de sentença trabalhista quanto à data limite de sua atualização (art. 49). Não se questiona dos índices de atualização monetária e juros de mora previstos nos títulos, nem seus respectivos termos iniciais, pois o tratamento igualitário impõe-se a todos os créditos em relação ao termo final de sua atualização. Ressalta-se que o art. 59, da LRF dispõe que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". A novação do crédito, oriundo de sentença condenatória por reparação civil, permite o ajuste do cálculo da dívida na recuperação, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta. (STJ, Informativo nº 0610 de 26/09/2017, REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO EX OFFICIO ADMITIDA. ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Tratando-se de recuperação judicial, o pedido de habilitação conter, dentre outros requisitos, o valor do crédito, atualizado até a data do pedido recuperacional. Inteligência do art. 9º, II, da LREF. 2. Nada obstante a exigência legal acima, a constatação de que o valor do crédito não foi adequadamente atualizado pela requerente não é motivo, por si só, para o indeferimento do pedido de habilitação, mormente por se tratar, a correção monetária, de matéria de ordem pública, passível, viável a correção do cálculo, em tese, pela submissão do feito à perícia judicial, consta a adição posterior de nova planilha de cálculo pela credora, mostrando-se prematura a extinção do processo, que assim deve ter seu curso retomado. 4. Tratando-se de decisão proferida com error in procedendo, sua desconstituição é de rigor, com determinação de que o feito tenha seu curso retomado na origem, até porque ao erro de atividade consistente na prematura decisão se soma a peculiaridade de a parte requerida/agravada ter desenvolvido teses prejudiciais do mérito do incidente creditício, sendo a supressão correspondente caracterizadora, em tese, de prejuízo ao duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5251198-54.2018.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2018, DJe de 03/12/2018).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito e, em consequência, DETERMINO a inclusão do nome da requerente LUCIMAR ROSA DA SILVA, com o valor de R$ 60.278,74 (sessenta mil duzentos e oito reais e setenta e quatro centavos), na classe QUIROGRAFÁRIOS, nos termos da fundamentação supra.Com relação a sucumbência, não impugnado o pedido de habilitação de crédito, é descabida a condenação do devedor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, porquanto ausente litigiosidade, a qual restaria configurada com a apresentação da impugnação.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para o crédito.Após a informação dos dados bancários, INTIME-SE Administrador Judicial para que promova a inclusão dos créditos do habilitante no quadro geral de credores, para o seu devido pagamento. Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
23/04/2025, 00:00