Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de MaurilândiaVara Judicial Autos n.: 6023108-41.2024.8.09.0178Requerente/Exequente: Joao Eduardo Rodrigues Dorascienzi JuniorRequerido(a)/Executado: Divaldo Terra DECISÃOTrata-se de ação monitória proposta por JOAO EDUARDO RODRIGUES DORASCIENZI JUNIOR em desfavor de DIVALDO TERRA, partes devidamente qualificadas nos autos.Narrou a parte autora ser credor de R$ 24.032,67 (vinte e quatro mil e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, o qual busca a satisfação de seu direito por intermédio da presente demanda.Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a citação do requerido para realizar o pagamento do valor indicado na inicial (evento 1).Devidamente citado o requerido apresentou Embargos à Ação Monitória e suscitou a inexistência de relação jurídica com o embargado que justificasse a emissão do título, sob o argumento de que a nota promissória foi emitida há mais de 20 (vinte) anos em favor de terceiro (Sr. Osmar Dias) e devidamente paga à época. Aduziu que o título teria sido indevidamente apropriado pelo falecido pai do embargado e posteriormente preenchido de má-fé. Requereu a improcedência da ação monitória e a condenação do embargado por litigância de má-fé (evento 15).O embargado apresentou Impugnação aos Embargos e refutou as alegações do embargante, oportunidade que defendeu a veracidade dos fatos narrados na inicial e a legalidade do título de crédito, o qual teria sido recebido em um acerto com seu falecido pai. Pugnou pela total procedência da ação monitória e pela condenação do embargante por litigância de má-fé (evento 18).Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 20), o embargante (requerido) pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (evento 23), ao passo que a parte embargada (autora) requereu a oitiva do embargante (evento 24).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Ao examinar os autos, verifica-se sua regularidade formal e a inexistência de questões processuais pendentes que obstam o seu regular prosseguimentos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular, passo a fixar os pontos controvertidos e a definição dos meios de provas admissíveis e pertinentes ao deslinde da controvérsia.1. PONTOS CONTROVERTIDOSApós detida análise das alegações e defesas apresentadas pelas partes, reputo como pontos controvertidos da presente lide, cuja elucidação se mostra imprescindível para a justa composição do litígio:a) A existência, validade e exigibilidade do débito consubstanciado na nota promissória apresentada pelo autor, notadamente em face da alegação do réu de que o título já teria sido pago e que não possui relação jurídica com o autor que justifique sua emissão em favor deste;b) A legitimidade ativa do autor JOAO EDUARDO RODRIGUES DORASCIENZI JUNIOR para cobrar o valor da nota promissória, considerando a alegação do réu de que o título foi originalmente emitido em favor de terceiro e não houve endosso ou comprovação de cessão de crédito válida;c) As circunstâncias em que o autor obteve a posse da nota promissória, especialmente se decorrente de um "acerto" com seu falecido pai, conforme alegado, e a regularidade do preenchimento do título;d) A ocorrência de má-fé por qualquer das partes, seja na propositura da ação monitória (alegada pelo réu), seja na apresentação dos embargos (alegada pelo autor), e as consequências jurídicas daí advindas, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil;2. MEIOS DE PROVAPara a elucidação dos pontos controvertidos acima delineados, reputo admissíveis e pertinentes a produção de prova testemunhal.Indefiro, por ora, o pedido de intimação da parte autora para produção de prova documental, bem como o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo embargante, haja vista que o requerido (embargante) não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade de produzir provas capazes de refutar o pedido inicial.A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, somente se justifica quando houver dificuldade excessiva para uma parte em produzir a prova ou maior facilidade para a outra. No presente caso, a distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no caput do referido artigo, afigura-se suficiente para o adequado desenvolvimento da instrução processual, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (a existência, validade e exigibilidade do título) e ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (o alegado pagamento e a ausência de relação jurídica). A questão da inversão poderá ser reanalisada ao longo da instrução, caso se mostre imprescindível.Tendo em vista a necessidade de elucidações dos fatos apresentados na inicial e contestações, bem como a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, entendo necessário a realização de audiência de instrução e julgamento no presente caso.Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, com fulcro no art. 370 do CPC, porquanto reputo essencial para comprovação dos fatos alegados na inicial e contestações, pois a documentação carreada ao feito não é suficiente para formar a convicção deste juízo.Importa esclarecer que o ônus da prova incumbe às partes nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2025 às 16:50 presencial e virtual.Link da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/2069723225Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas/informantes, inclusive, informem a este Juízo, seus telefones de contato e eventuais e-mails (partes/advogados/testemunhas/informantes), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4° do CPC (“Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.”), ressaltando que o número de testemunhas/informantes arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§6°).Ressalto que incumbe aos advogados das partes informarem ou intimar as testemunhas/informantes por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). O ato de intimação deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cabendo aos advogados juntarem aos autos a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de 03 (três) dias antes da data da audiência (art. 455, § 1° do CPC).Faça constar na carta de intimação a observação de que a testemunha poderá ser conduzida coercitivamente, inclusive com auxílio de força policial caso necessário, na hipótese de deixar de comparecer sem motivo justificado, respondendo ainda pelas despesas pelo adiamento do ato (art. 455, §5º, do CPC).Na hipótese das partes se comprometerem a trazer as testemunhas/informantes independentemente da intimação, caso a testemunha/informante não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2° do CPC).Havendo inércia na realização da intimação da testemunha/informante por qualquer uma das partes, implicará na desistência da inquirição da testemunha/informante (art. 455, § 3° CPC).Em caso de necessidade de intimação via judicial deverão as partes informar a este juízo para as providências cabíveis, nos termos do art. 455, §4° do CPC, que assim informa: “§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando: - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.”Tratando-se de testemunha residente em outra localidade, fora do Estado de Goiás, expeça-se carta precatória para a oitiva na comarca indicada, com prazo de cumprimento de 90 (noventa) dias. As partes deverão ser intimadas da expedição da carta precatória na pessoa dos respectivos patronos. Caso a(s) testemunha(s) resida(m) no Estado de Goiás, expeça-se ofício solicitando a disponibilização de sala passiva para oitiva da testemunha por videoconferência.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)5