Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085406-23.2023.8.09.0178COMARCA DE MAURILÂNDIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MAURILÂNDIA (FUNPREM)APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DEFINITIVA DO FEITO EXECUTIVO. CAUSA DETERMINANTE DA INSURGÊNCIA RECURSAL CESSADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 157 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MAURILÂNDIA (FUNPREM), devidamente qualificado e representado nos autos, contra a sentença contida no evento nº 37, p. 93/95, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Maurilândia/GO, Drª Grymã G. Caetano Bento, figurando como apelado JOÃO PEREIRA DA SILVA, igualmente individualizado no feito. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, insta assinalar que é possível, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que este encontra-se prejudicado. Convém salientar, ainda, e para que não pairem dúvidas, que o inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível ou prejudicado, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade. Colhe-se dos autos que JOÃO PEREIRA DA SILVA apresentou cumprimento individual de sentença coletiva em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MAURILÂNDIA (FUNPREM) e do MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA, com o propósito de satisfazer o crédito, atualizado ao tempo da propositura da demanda, de R$ 56.017,74 (cinquenta e seis mil, dezessete reais e setenta e quatro centavos). Após, o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MAURILÂNDIA (FUNPREM) opôs embargos à execução que lhe é movida, requerendo, em suma, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na polaridade passiva do feito executivo. A magistrada de origem julgou extinto os embargos à execução, sem resolução de mérito, em face da falta de interesse processual (inadequação da via eleita). Irresignado, o embargante interpôs o presente recurso apelatório defendendo, mais uma vez, sua ilegitimidade passiva. A execução originária, contudo, foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil, tendo a sentença, inclusive, já transitado em julgado. Ora, uma vez que a execução originária foi definitivamente extinta, não há mais razão para se discutir a legitimidade ou ilegitimidade do recorrente para compor sua polaridade passiva. Logo, cessada a causa determinante da insurgência do recorrente, imperioso reconhecer que o presente apelo encontra-se prejudicado. Dispõe o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. Veja-se: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Assim, não subsiste razão para o reexame recursal, sendo a decretação de prejudicialidade do apelo medida impositiva, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do mesmo texto legal. AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julgo PREJUDICADO o presente recurso, dada a perda superveniente do objeto recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator6