Execução de Título ExtrajudicialFinanciamento de ProdutoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2015
Valor da Causa
R$ 3.234,67
Órgão julgador
1ª Vara (cível, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada -> Petição
16/04/2026, 09:20
Intimação Efetivada
14/04/2026, 13:10
Intimação Efetivada
14/04/2026, 12:58
Intimação Efetivada
14/04/2026, 12:58
Ato Ordinatório
14/04/2026, 12:47
Intimação Expedida
14/04/2026, 12:47
Intimação Expedida
14/04/2026, 12:47
Prazo Decorrido
14/04/2026, 12:46
Decorrido Prazo
14/04/2026, 12:45
Decorrido Prazo
14/04/2026, 12:45
Juntada de Documento
16/03/2026, 11:33
Intimação Efetivada
12/03/2026, 17:51
Intimação Efetivada
12/03/2026, 17:46
Ofício(s) Expedido(s)
12/03/2026, 16:53
Ato Ordinatório
12/03/2026, 16:41
Documentos
Despacho
•07/11/2016, 15:31
Despacho
•07/11/2016, 15:31
Intimação Expedida
14/04/2026, 12:47
Intimação Expedida
14/04/2026, 12:47
Prazo Decorrido
14/04/2026, 12:46
Decorrido Prazo
14/04/2026, 12:45
Decorrido Prazo
14/04/2026, 12:45
Juntada de Documento
16/03/2026, 11:33
Intimação Efetivada
12/03/2026, 17:51
Intimação Efetivada
12/03/2026, 17:46
Ofício(s) Expedido(s)
12/03/2026, 16:53
Ato Ordinatório
12/03/2026, 16:41
Intimação Expedida
12/03/2026, 16:41
Ato Ordinatório
12/03/2026, 16:38
Intimação Expedida
12/03/2026, 16:38
Documento Expedido
12/03/2026, 14:00
Certidão Expedida
12/03/2026, 13:42
Certidão Expedida
11/03/2026, 15:51
Juntada -> Petição
11/03/2026, 08:39
Intimação Efetivada
07/03/2026, 14:00
Decisão -> deferimento
07/03/2026, 13:54
Intimação Expedida
07/03/2026, 13:54
Autos Conclusos
23/02/2026, 16:42
Certidão Expedida
23/02/2026, 16:41
Juntada -> Petição
13/01/2026, 09:39
Intimação Efetivada
12/01/2026, 16:00
Intimação Efetivada
12/01/2026, 15:02
Intimação Efetivada
12/01/2026, 15:02
Intimação Não Efetivada
12/01/2026, 14:55
Intimação Não Efetivada
12/01/2026, 14:55
Intimação Expedida
12/01/2026, 14:53
Intimação Expedida
12/01/2026, 14:52
Despacho -> Mero Expediente
16/12/2025, 19:01
Certidão Expedida
02/12/2025, 12:26
Juntada -> Petição
19/11/2025, 09:56
Intimação Efetivada
18/11/2025, 13:13
Autos Conclusos
18/11/2025, 13:02
Certidão Expedida
18/11/2025, 13:01
Intimação Expedida
18/11/2025, 13:00
Juntada de Documento
17/11/2025, 18:35
Juntada -> Petição
27/10/2025, 12:01
Intimação Efetivada
15/10/2025, 14:43
Intimação Efetivada
15/10/2025, 14:35
Intimação Efetivada
15/10/2025, 14:33
Intimação Efetivada
15/10/2025, 14:30
Intimação Efetivada
15/10/2025, 14:30
Intimação Expedida
15/10/2025, 13:54
Ato Ordinatório
15/10/2025, 13:54
Intimação Expedida
15/10/2025, 13:52
Ato Ordinatório
15/10/2025, 13:52
Intimação Expedida
15/10/2025, 13:49
Intimação Expedida
15/10/2025, 13:47
Intimação Expedida
15/10/2025, 13:47
Decisão -> Indeferimento
01/10/2025, 19:16
Autos Conclusos
18/08/2025, 12:39
Certidão Expedida
18/08/2025, 12:38
Juntada -> Petição
05/08/2025, 17:01
Intimação Efetivada
30/07/2025, 21:01
Decisão -> Indeferimento
30/07/2025, 20:56
Intimação Expedida
30/07/2025, 20:56
Certidão Expedida
21/07/2025, 14:19
Juntada -> Petição
18/07/2025, 13:55
Autos Conclusos
11/07/2025, 15:49
Juntada -> Petição
10/07/2025, 23:16
Intimação Efetivada
09/07/2025, 19:00
Intimação Expedida
09/07/2025, 18:52
Ato Ordinatório
09/07/2025, 18:52
Juntada de Documento
06/07/2025, 12:53
Juntada -> Petição
27/05/2025, 08:12
Certidão Expedida
26/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"626449","ClassificadorProcesso1":"DECIS�O - FLUXO DILIG�NCIAS EXECUTIVAS","Id_ClassificadorPendencia":"626449"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0023830-70.2015.8.09.0154Polo ativo: ROMAPAN ALIMENTOS LTDAPolo passivo: Geane Cleia Alves Pires MEDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista que o empresário individual, titular da firma individual, responde de maneira ilimitada pelas dívidas da empresa, uma vez que há confusão entre os patrimônios, DETERMINO o cumprimento dos atos abaixo também sem favor.Nesse sentido, colaciono as lições de Sergio Campinho: O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de atividade. Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, uma vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e patrimônio do empresário, pessoa física. (CAMPINHO, Sérgio. Curso de direito comercial - direito de empresa [livro eletrônico]. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019). Tal raciocínio se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ - REsp: 2055325 MG 2023/0057232-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023).02. Insta esclarecer que o processo executivo, seja ele extrajudicial ou judicial, visa à satisfação da obrigação certa, líquida e exigível em favor do credor (art. 786 do CPC).Não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir seu desfecho. Contudo, noto, em processos executivos, uma circularidade infinita entre peticionamento, deferimento, diligência da Secretaria, resultado negativo, novo peticionamento, novo deferimento e assim sucessivamente.Nesse contexto e em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade processual (art. 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao advogado formular os pedidos pertinentes, promovendo o recolhimento das custas necessárias para a realização de cada diligência – se for o caso, a qual já se encontra deferida no programa executivo.Assim, a fim de evitar conclusões protelatórias e visando à agilidade do procedimento, passo a descrever todo o programa executivo, em caso de não pagamento voluntário do débito. a) SISBAJUD: fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, sempre que requerido, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), novamente, se requerido, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas;a.1) Primeiramente, caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524 do CPC);a.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 864, §1º, do CPC);a.2.1) Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC);a.3) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias;a.4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO VALORES”;a.5) Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que tratam os itens “a.2.1” e “a.4” dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC);a.6) Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. b) RENAJUD: o sistema realiza, inicialmente, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente, salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária;b.1) Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos;b.2) O bloqueio de “circulação”, caso requerido pela parte exequente, deverá ser apreciado por esta magistrada, fazendo os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”;b.3) Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias;b.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação;b.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. c) INFOJUD: o sistema, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional;c.1) Quando requerido, deverá ser realizada das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos;c.2) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas;c.3) Havendo pedido, a diligência incluirá a consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). d) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: citada a parte devedora e tendo a parte exequente requerido, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser reconhecida prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. e) SERASAJUD: havendo requerimento da parte exequente, providencie a Escrivania, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, certificando a diligência nos autos;e.1) Relevante esclarecer que eventuais prejuízos causados à parte executada quanto à anotação em questão são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, do CPC. f) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC);f.1) A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). g) PENHORA DE IMÓVEL: para apreciação do pedido de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a(s) certidão(ões) de matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s), com prazo não superior a 30 (trinta) dias;g.1) No mesmo prazo, se for o caso, INTIME-SE a parte exequente para qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, indicando o endereço, bem como comprovação do recolhimento das custas essenciais à intimação;g.2) Com a apresentação da matrícula atualizada, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. h) PENHORA DE BENS DO DEVEDOR: havendo requerimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para pagamento do montante devido, que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC;h.1) O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias;h.2) No cumprimento, OBSERVAR-SE-Á, exclusivamente, os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça;h.3) Efetivada a penhora, LAVRE-SE o termo e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade, após a devida realização da diligência pelo Oficial de Justiça;h.4) Na hipótese de eventual interesse, evidente o risco na deterioração e dissipação dos bens penhorados – os quais deverão ser certificados de forma pormenorizada, AUTORIZO a remoção e NOMEIO a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra finalidade, nos termos do art. 840 do CPC. i) SNIPER: referido sistema constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, principalmente em casos como o presente, em que há longa tramitação sem resultados práticos, furtando-se o devedor à quitação da obrigação.Todavia, diferentemente das demais, a referida diligência pressupõe o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros da parte executada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sendo assim, esgotadas as diligências determinadas neste programa executivo, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, certificando a diligência nos autos;i.1) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas. j) DA CARTA PRECATÓRIA: havendo requerimento de expedição de carta precatória com a finalidade de citação, penhora, avaliação e afins, fica, desde já, deferido o pedido, sem prejuízo de eventual expedição do mandado via Central de Mandados, se for o caso. k) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: realizadas as diligências acima deferidas, eventual pedido de reiteração deverá ser concluso no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de analisar casuisticamente a pertinência. 03. Desde já, consoante entendimento deste Juízo, INDEFIRO eventual pedido de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na medida em que a obtenção das matrículas atualizadas pode ser realizada pela parte ou seu procurador, pelo próprio sistema indicado, sendo dispensada qualquer diligência externa.04. Da mesma forma, consoante entendimento reiterado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na súmula 77, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois o sistema não se presta à realização de pesquisa de patrimônio da parte executada, mas apenas a organizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, não há razão para a determinação da medida pretendida.Insta salientar, ainda, que o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e tampouco ao lançamento de indisponibilidades.05. No mais, esclareço que os pedidos formulados que não constem do programa executivo deverão ser encaminhados conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”.06. Com relação aos pedidos de SUSPENSÃO DO PROCESSO, os autos deverão ser encaminhados à conclusão no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO”.07. Por fim, independente da fase em que se encontra o processo, deverá a Secretaria cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, observando o pedido formulado pela parte exequente e o recolhimento das respectivas custas.08. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Decisão -> deferimento
16/05/2025, 18:56
Intimação Efetivada
16/05/2025, 18:56
Autos Conclusos
07/05/2025, 18:11
Certidão Expedida
07/05/2025, 18:10
Juntada -> Petição
02/04/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0023830-70.2015.8.09.0154Polo ativo: ROMAPAN ALIMENTOS LTDAPolo passivo: Geane Cleia Alves Pires MEDESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
25/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
24/03/2025, 11:38
Intimação Efetivada
24/03/2025, 11:36
Despacho -> Mero Expediente
24/03/2025, 08:30
Autos Conclusos
19/03/2025, 17:37
Certidão Expedida
19/03/2025, 17:36
Juntada -> Petição
24/02/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0023830-70.2015.8.09.0154Polo ativo: ROMAPAN ALIMENTOS LTDAPolo passivo: Geane Cleia Alves Pires MEDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.&nbs
24/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
23/02/2025, 14:32
Decisão -> Indeferimento
23/02/2025, 14:32
Autos Conclusos
22/01/2025, 16:05
Certidão Expedida
22/01/2025, 15:11
Certidão Expedida
22/01/2025, 15:08
Certidão Expedida
22/01/2025, 15:05
Certidão Expedida
22/01/2025, 15:05
Juntada -> Petição
10/01/2025, 14:50
Juntada -> Petição
06/01/2025, 17:40
Decisão -> deferimento
23/12/2024, 17:34
Intimação Efetivada
23/12/2024, 17:34
Certidão Expedida
25/10/2024, 15:26
Juntada -> Petição
08/10/2024, 16:03
Ato Ordinatório
04/10/2024, 13:52
Intimação Efetivada
04/10/2024, 13:52
Juntada de Documento
04/10/2024, 13:31
Autos Conclusos
03/10/2024, 18:21
Certidão Expedida
03/10/2024, 18:21
Juntada -> Petição
24/09/2024, 08:50
Certidão Expedida
23/09/2024, 13:30
Certidão Expedida
23/09/2024, 13:23
Juntada -> Petição
20/09/2024, 10:33
Decisão -> deferimento
16/09/2024, 20:27
Intimação Efetivada
16/09/2024, 20:27
Certidão Expedida
12/06/2024, 13:28
Juntada -> Petição
12/06/2024, 11:40
Juntada -> Petição
12/06/2024, 11:24
Autos Conclusos
11/06/2024, 15:06
Prazo Decorrido
11/06/2024, 15:04
Intimação Efetivada
11/06/2024, 15:04
Certidão Expedida
21/05/2024, 13:10
Despacho -> Mero Expediente
21/05/2024, 10:34
Intimação Efetivada
21/05/2024, 10:34
Autos Conclusos
27/02/2024, 12:07
Certidão Expedida
15/02/2024, 14:29
Juntada -> Petição
30/01/2024, 11:29
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/01/2024, 09:12
Intimação Efetivada
25/01/2024, 09:12
Autos Conclusos
18/09/2023, 15:11
Certidão Expedida
18/09/2023, 15:11
Juntada -> Petição
05/09/2023, 14:06
Certidão Expedida
29/08/2023, 13:34
Intimação Efetivada
29/08/2023, 13:34
Despacho -> Mero Expediente
28/08/2023, 16:23
Juntada -> Petição
24/08/2023, 22:07
Autos Conclusos
22/08/2023, 16:53
Certidão Expedida
22/08/2023, 16:52
Juntada -> Petição
22/08/2023, 16:36
Intimação Efetivada
17/08/2023, 15:03
Ato Ordinatório
17/08/2023, 15:03
Certidão Expedida
17/08/2023, 14:52
Certidão Expedida
17/08/2023, 14:36
Intimação Efetivada
17/08/2023, 14:26
Decisão -> Outras Decisões
10/08/2023, 16:55
Autos Conclusos
02/05/2023, 16:39
Certidão Expedida
02/05/2023, 16:38
Juntada -> Petição
28/04/2023, 17:29
Intimação Lida
27/04/2023, 11:41
Intimação Efetivada
26/04/2023, 15:29
Intimação Expedida
26/04/2023, 15:29
Decisão -> Outras Decisões
24/04/2023, 21:11
Autos Conclusos
17/01/2023, 17:39
Certidão Expedida
17/01/2023, 17:39
Juntada -> Petição
17/01/2023, 13:54
Intimação Lida
16/01/2023, 15:42
Intimação Efetivada
13/01/2023, 15:41
Intimação Expedida
13/01/2023, 15:41
Despacho -> Mero Expediente
30/12/2022, 13:43
Certidão Expedida
27/10/2022, 13:55
Certidão Expedida
27/10/2022, 13:52
Juntada -> Petição
27/10/2022, 11:18
Intimação Lida
13/10/2022, 13:55
Intimação Lida
13/10/2022, 13:55
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
13/10/2022, 13:55
Certidão Expedida
13/10/2022, 13:35
Intimação Efetivada
13/10/2022, 13:35
Intimação Expedida
13/10/2022, 13:35
Certidão Expedida
13/10/2022, 13:34
Ato Ordinatório
13/10/2022, 13:33
Intimação Efetivada
13/10/2022, 13:33
Intimação Expedida
13/10/2022, 13:33
Certidão Expedida
13/10/2022, 13:31
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
13/10/2022, 13:24
Juntada -> Petição
04/10/2022, 21:48
Autos Conclusos
20/09/2022, 15:47
Certidão Expedida
20/09/2022, 15:47
Juntada -> Petição
20/09/2022, 09:27
Intimação Lida
18/08/2022, 10:48
Intimação Lida
18/08/2022, 10:48
Intimação Efetivada
17/08/2022, 08:48
Intimação Expedida
17/08/2022, 08:48
Certidão Expedida
17/08/2022, 08:48
Intimação Efetivada
17/08/2022, 08:44
Intimação Expedida
17/08/2022, 08:44
Despacho -> Mero Expediente
16/08/2022, 18:17
Certidão Expedida
05/08/2022, 10:46
Juntada -> Petição
04/08/2022, 17:48
Intimação Lida
18/07/2022, 13:30
Intimação Efetivada
14/07/2022, 11:17
Intimação Expedida
14/07/2022, 11:17
Ato Ordinatório
14/07/2022, 11:16
Certidão Expedida
14/07/2022, 11:15
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
13/07/2022, 14:21
Certidão Expedida
08/07/2022, 14:21
Juntada -> Petição
07/07/2022, 11:41
Intimação Lida
15/06/2022, 11:03
Intimação Expedida
14/06/2022, 18:30
Certidão Expedida
14/06/2022, 18:22
Certidão Expedida
14/06/2022, 18:20
Certidão Expedida
14/06/2022, 18:18
Juntada -> Petição
10/06/2022, 15:01
Juntada de Documento
06/06/2022, 15:24
Autos Conclusos
13/05/2022, 15:40
Certidão Expedida
13/05/2022, 15:40
Juntada -> Petição
13/05/2022, 11:42
Certidão Expedida
05/05/2022, 18:38
Intimação Efetivada
05/05/2022, 18:38
Juntada de Documento
05/05/2022, 18:32
Certidão Expedida
30/03/2022, 16:47
Mandado Expedido
30/03/2022, 16:46
Intimação Efetivada
30/03/2022, 16:43
Decisão -> Outras Decisões
24/03/2022, 16:21
Autos Conclusos
22/03/2022, 08:31
Mandado Não Cumprido
22/03/2022, 08:30
Ofício(s) Expedido(s)
31/01/2022, 14:31
Certidão Expedida
27/01/2022, 16:49
Mandado Expedido
27/01/2022, 16:46
Intimação Efetivada
27/01/2022, 16:35
Decisão -> Outras Decisões
10/01/2022, 15:40
Autos Conclusos
09/12/2021, 18:29
Certidão Expedida
20/10/2021, 17:27
Decisão -> Outras Decisões
08/09/2021, 15:16
Intimação Efetivada
08/09/2021, 15:16
Autos Conclusos
18/08/2021, 12:41
Certidão Expedida
09/08/2021, 17:07
Juntada -> Petição
09/08/2021, 17:02
Juntada de Documento
30/07/2021, 16:57
Certidão Expedida
13/07/2021, 15:02
Mandado Expedido
13/07/2021, 15:01
Certidão Expedida
13/07/2021, 14:55
Decorrido Prazo
13/07/2021, 14:54
Documento Cumprido
13/07/2021, 14:48
Juntada -> Petição
09/07/2021, 12:12
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 22:05
Juntada de Documento
28/04/2021, 13:05
Documento Expedido
28/04/2021, 13:00
Decisão -> Outras Decisões
27/04/2021, 20:58
Intimação Efetivada
27/04/2021, 20:58
Autos Conclusos
13/01/2021, 12:44
Juntada -> Petição
08/01/2021, 14:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência