Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível nº 5996541-82.2024.8.09.0174Comarca de Senador CanedoApelante: Camilla Pontes AmaralApelado: SPC Brasil S/ARelatora: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação válida. Improcedência do pedido de cancelamento e indenização por danos morais. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de registro negativo e de indenização por danos morais decorrente de suposta ausência de notificação prévia antes da inscrição em cadastro de inadimplentes. A sentença reconheceu a regularidade da notificação enviada ao endereço informado pelo credor, com antecedência mínima legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o envio de notificação prévia antes da negativação do nome da consumidora observou os requisitos legais, notadamente quanto à tempestividade e ao endereço utilizado, para fins de configuração ou não de ato ilícito ensejador de dano moral.III. Razões de decidir3. Comprovação nos autos de que a notificação foi encaminhada à consumidora em data anterior à inscrição do nome nos cadastros restritivos, conforme comprovante de postagem.4. Aplicação da Súmula nº 404 do STJ, segundo a qual é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor.5. Validade da notificação remetida ao endereço informado pelo credor, inexistindo dever do órgão de proteção ao crédito de verificar a exatidão dos dados.6. Ausência de irregularidade na inscrição e inexistência de ato ilícito. Inviabilidade de indenização por danos morais diante da legitimidade da dívida e da regularidade do procedimento de negativação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O envio de notificação prévia ao endereço informado pelo credor, antes da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos, é suficiente para configurar a regularidade do procedimento, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência.""2. A inexistência de irregularidade na negativação do nome do consumidor afasta a caracterização de dano moral presumido."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI e VIII; art. 14; art. 43, §2º; CC, art. 398; art. 188, I, CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 404; STJ, REsp nº 1.083.291/RS; TJ-GO, Apelação Cível nº 5082634-07.2023.8.09.0043, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 09.10.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 0262511-20.2017.8.09.0134, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 25.05.2021. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por Camilla Pontes Amaral contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c reparação por danos morais ajuizada pela apelante em desfavor de SPC Brasil S/A.Na exordial, a parte autora narrou, em síntese, que, ao tentar realizar uma aquisição a prazo em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que havia restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de inscrição negativa no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), vinculada ao contrato nº 2008002278550710, sem que, contudo, tivesse sido previamente notificada acerca da referida anotação.Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, e, no mérito, postulou a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do episódio narrado.Após a regular instrução do feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme os fundamentos expendidos nos seguintes termos (evento 32): “Sucede que embora a autora argumente que não restou previamente notificada por órgão de proteção ao crédito a respeito da negativação lançada em seu nome, razão não lhe assiste.Isso porque conforme documentos jungidos no evento nº 23 exsurge dos autos que a Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia-GO procedeu ao envio de carta de notificação a ela em 24/06/2023, ou seja, antes mesmo da inclusão nos cadastros restritivos de crédito que operou-se em 06/07/2023 (evento nº 1, arquivo 3).Logo, não há que se falar em ausência de notificação prévia pela requerida.(...)Com efeito, restou cumprida a obrigação de comunicar por escrito a devedora conforme previsão do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, apenas com o envio da notificação ao endereço informado por ela.Nessa perspectiva, comprovada a regular notificação prévia não há que se falar em suposto ato ilícito praticado pela parte ré.(...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas processuais finais.Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC.” Contra a sentença foram opostos embargos de declaração (evento 35), os quais foram rejeitados por meio da decisão proferida no evento 40.Inconformada, a autora interpõe apelação cível (evento 43), sustentando que o juízo singular deixou de apreciar adequadamente a alegação de que a notificação não observou o prazo legal, configurando omissão insanável.Enfatiza que a ausência de respeito ao prazo mínimo legal para negativação do consumidor configura falha na prestação do serviço e, por consequência, ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Assevera que se trata de relação de consumo, onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor e seus princípios protetivos, notadamente a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.Aponta que o dano moral sofrido pela apelante decorre diretamente da inscrição indevida, sendo presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração específica. Reforça que houve desrespeito aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, incisos VI e VIII, e art. 43, §2º, do CDC, e que tal conduta enseja a responsabilização objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.Defende, ainda, que o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais deve incidir desde a data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve ser contada a partir do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.Requer, ao final, o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do protesto indevido, determinando-se a respectiva baixa em razão da notificação prévia inválida, bem como seja arbitrada indenização a título de danos morais.Preparo dispensado porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita.Contrarrazões ofertadas no evento 46, requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório. Decido.Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao exame de seu mérito, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da regularidade da notificação encaminhada à consumidora antes da inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. E, nesse ponto, não há como se acolher a pretensão recursal.Com efeito, ao contrário do que alega a parte recorrente, os documentos juntados aos autos demonstram que a notificação foi emitida e entregue à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 24/06/2023 (evento 23, arquivo 2), conforme comprovante carimbado, enquanto a inclusão do nome da apelante nos cadastros de inadimplência ocorreu em 06/07/2023 (evento 1, arquivo 3). Resta, portanto, configurado o cumprimento do prazo legal mínimo de dez dias, em consonância com o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 14.072/2001 e com o art. 43, §2º. do Código de Defesa do Consumidor.Cabe destacar que o dever legal de notificação prévia do consumidor é considerado atendido com o simples envio da correspondência ao endereço informado pelo credor, não sendo exigível a comprovação do efetivo recebimento ou a apresentação de aviso de recebimento (AR), conforme assentado na Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça: “É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.”No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 404 DO STJ. ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. 1.O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) exige que o consumidor seja notificado previamente antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo dispensável que a carta esteja acompanhada de aviso de recebimento (AR), conforme a Súmula 404 do STJ. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, para a regularidade da notificação, basta que a administradora do cadastro comprove que emitiu comunicação prévia ao endereço indicado pelo credor, não sendo exigível a verificação da atualidade ou exatidão desse endereço (REsp n. 1.083.291/RS). 3.Restando comprovado que a empresa administradora do cadastro de inadimplentes enviou a notificação ao endereço fornecido pelo credor, não há que se falar em ato ilícito ou responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-GO 50826340720238090043, Relator.: EDUARDO ABDON MOURA - DESEMBARGADOR, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024). Além disso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a notificação se reputa válida quando remetida ao endereço fornecido pelo credor, não sendo atribuível ao órgão arquivista a obrigação de verificar a fidelidade desses dados. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PELA SERASA. ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SE INDENIZAR. Tendo a SERASA S/A remetido a comunicação relativa à inscrição negativa da apelante, de acordo com os dados existentes em seu cadastro fornecidos pela empresa contratante de seus serviços, agiu no exercício regular de sua atividade, não havendo que se falar em reparação, por ela, de eventual dano experimentado por aquela que teve o nome e CPF negativados sem antes receber a notificação, a qual fora enviada a endereço diverso, mas fornecido pela própria credora (precedentes desta Corte e do STJ). APELO DESPROVIDO.” (TJ-GO - AC: 02625112020178090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II, Data de Publicação: 25/05/2021). Nesse contexto, não há falar em ausência de notificação prévia, tampouco em ilicitude da inscrição. Ausente qualquer irregularidade no procedimento de negativação, inexiste dano indenizável, uma vez que a simples existência de dívida legítima, comunicada nos moldes legais, afasta a caracterização do dano moral in re ipsa.Ressalte-se, por fim, que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a presença de defeito na prestação do serviço, o que, no caso concreto, não se verificou. A documentação acostada aos autos comprova o regular envio da notificação e a observância do prazo legal, não havendo conduta ilícita a ser imputada à parte apelada.A anotação realizada nestas condições configura exercício regular de direito por parte da empresa credora e dos entes gestores do banco de dados, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, razão pela qual não se verifica qualquer conduta ilícita a justificar reparação moral.Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade da verba, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita.Intimem-se.Goiânia, 30 de abril de 2025. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em 2º Grau - Relatora /C95