Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público – Dr. RÔMULO TEIXEIRA MARCELO Pronunciados: RADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA, VINÍCIUS DE SOUSA NASCIMENTO e JOSÉ WILSON DA SILVA E SILVA Defesa: Dra. WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/GO 38.354), Dra. MARKENIA GOMES VILELA SOUZA (OAB/GO 67.367) e Dra. VANESSA GABRIELLA FERREIRA RIBEIRO (OAB/GO 65.774) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 195): 1) Vítima: Samuel Costa 2) Antônio Marcos da Conceição Felix Testemunhas arroladas pela defesa (mov. 202): 1) Maria Francisca da Silva e Silva 2) Cleidiane 3) Antônio Marcos da Conceição Felix 4) Luana Polis Ribeiro 5) Raimundo Nonato Ferreira da Silva C E R T I D Ã O – Certifico que apregoei em alta voz o Ministério Público como autor, os réus, as advogadas e as testemunhas arroladas. E, para constar, eu, Joyce Ribeiro Magalhães, Assistente da Vara Criminal, que digitei, conferi e dou fé. Em Rio Verde/GO, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (22/05/2025). Eduardo Pio Mascarenhas da Silva - Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri - Autos nº 5931416-84.2024.8.09.0137Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4ª Vara Criminal OFICIAL DE JUSTIÇA: Marcelo Henrique de Almeida Costa Autos nº 5931416-84.2024.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4ª Vara Criminal TERMO DE SORTEIO DE JURADOS Em seguida, o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri declarou instalada a 6ª SESSÃO DA 5ª REUNIÃO PERIÓDICA DA 4ª VARA CRIMINAL, em que seriam julgados os pronunciados RADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA, VINÍCIUS DE SOUSA NASCIMENTO e JOSÉ WILSON DA SILVA E SILVA, anunciando que procederia ao sorteio dos sete (07) jurados para integrarem o Conselho de Sentença. E, para isso, leu, na íntegra, os textos dos artigos 448, 449 e 466, § 1º, do Código de Processo Penal, retirando da urna especial as cédulas relativas aos jurados presentes, uma de cada vez, em número de sete, verificando, ao final, terem sido sorteados os seguintes jurados: 1 – Alline da Silva Moureira 2 – Yuri Nascimento Silva 3 – Yago de Melo Menezes 4 – Linoene Melo de Jesus 5 – Wolmyson Lima Machado de Freitas 6 – Celiomar Batista de Sousa 7 – Wellington Donizete Guimarães E, para constar, lavrei o presente termo. Rio Verde, 22 de maio de 2025. Eu, Joyce Ribeiro Magalhães, Assistente da 4ª Vara Criminal, que o digitei e conferi. Eduardo Pio Mascarenhas da Silva Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri Autos nº 5931416-84.2024.8.09.0137 2 4 7 PODER JUDICIÁRIO Aos vinte e dois dias do nês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (22/05/2025), nesta Cidade de Rio Verde, Estado de Goiás, no auditório das Sessões do Tribunal do Júri, após o sorteio dos sete jurados que deviam formar o Conselho de Sentença para julgar os acusados RADILSON CONCEIÇAO DA SILVA, VINÍCIUS DE SOUSA NASCIMENTOe JOSÉ WILSON DA SILVA E SILVA, o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, levantando-se e, apÓs ele, todos os presentes, deferiu ao referido Conselhoo conpromisso legal e a seguinte exortação: SENHORES JURADOS: "Em nome da lei, concito-vos examinar Com imparcialidade esta causa e proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça". A seguir, nominalmente chamados, cada um deles, por sua vez, respondeu: "ASSIM O PIROMETO". NADA MAIS HAVENDO, eu, Joyce Ribeiro Magalhães, Assistente da 4ª Var Criminal, lavrei este termo. Autos n 5931416-84 2024 B 09 0137 Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 40 Vara Criminal TERMO DE COMPROMISSO DOS JURADOS Eduardo Pio Mascarenha dá Silva Juiz Presidente do ribunal do Júri Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4ª Vara Criminal 1/4 ASSENTADA Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (22/05/2025), nesta cidade e Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, no auditório das Sessões do TRIBUNAL DO JÚRI, onde se achava presente o Meritíssimo Juiz Presidente, Exmo. Sr. Dr. EDUARDO PIO MASCARENHAS DA SILVA, comigo Secretária de seu cargo, abaixo nomeada, presente o Dr. RÔMULO TEIXEIRA MARCELO, Promotor de Justiça, os acusados RADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA, VINÍCIUS DE SOUSA NASCIMENTO e JOSÉ WILSON DA SILVA E SILVA, acompanhados das Advogadas Dra. WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/GO 38.354), Dra. MARKENIA GOMES VILELA SOUZA (OAB/GO 67.367) e Dra. VANESSA GABRIELLA FERREIRA RIBEIRO (OAB/GO 65.774). E, pelo MM. Juiz, foram inquiridas as testemunhas comparecentes, ficando elas cientes da utilização do registro áudio e visual de seus depoimentos, sendo estes gravados e publicado nos autos. Eu, Joyce Ribeiro Magalhães, Assistente da Vara Criminal, lavrei este termo, que o digitei e conferi. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SAMUEL COSTA, brasileiro, solteiro, servente. Aos costumes disse ser vítima, deixando de ser compromissado na forma da lei. O depoimento da vítima foi gravado em áudio e vídeo, conforme atesta o presente termo, cujo teor foi juntado aos autos como arquivo anexo da publicação da audiência. NADA MAIS HAVENDO, lavrei este termo. A testemunha prefere depor na ausência do réu, sendo determinada a retirada desse, a fim de não causar temor ou sério constrangimento à testemunha. Ressalte-se que o contraditório e a ampla defesa do acusado permanece resguardado pela presença da defesa técnica no ato processual (AREsp n. 1.961.441/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). ANTÔNIO MARCOS DA CONCEIÇÃO FELIX, brasileiro, solteiro, auxiliar, natural de Vargem Grande/MA, filho de João da Luz Felix e Francisca das Chagas da Conceição, portador do RG nº 8423771, 1ª via, SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 612.151.263-60, residente e domiciliado na Rua José Martins Gonçalves, nº 201, Região Autolandia, Tapirai-MG. Aos costumes disse nada, sendo compromissado na forma da lei. O depoimento da testemunha foi gravado em áudio e vídeo, conforme atesta o presente termo, cujo teor foi juntado aos autos como arquivo anexo da publicação da audiência. NADA MAIS HAVENDO, lavrei este termo. Autos nº 5931416-84.2024.8.09.0137Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4ª Vara Criminal 2/4 TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA, brasileira, solteira, cozinheira, natural de Vargem Grande/MA, filha de Maria do Socorro da Silva e Silva e Antônio Paulino Ferreira da Silva, inscrita no CPF sob o nº 033.215.103-40, residente e domiciliada na Rua D, qd. 22, lt. 13, vila Mariana, Prolongamento II. Aos costumes disse nada, deixando de ser compromissada na forma da lei. O depoimento da testemunha foi gravado em áudio e vídeo, conforme atesta o presente termo, cujo teor foi juntado aos autos como arquivo anexo da publicação da audiência. NADA MAIS HAVENDO, lavrei este termo. Autos nº 5931416-84.2024.8.09.0137Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4ª Vara Criminal 3/4 TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO ANTES DO INTERROGATÓRIO FOI ASSEGURADO O DIREITO DE ENTREVISTA RESERVADA DOS ACUSADOS COM OS ADVOGADOS. Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (22/05/2025), nesta cidade e Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, no auditório das Sessões do TRIBUNAL DO JÚRI, onde se achava presente o Meritíssimo Juiz Presidente, Exmo. Sr. Dr. EDUARDO PIO MASCARENHAS DA SILVA, comigo Secretária de seu cargo, abaixo nomeada, presente o Dr. RÔMULO TEIXEIRA MARCELO, Promotor de Justiça, os acusados RADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA, VINÍCIUS DE SOUSA NASCIMENTO E JOSÉ WILSON DA SILVA E SILVA, acompanhados das Advogadas Dra. WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/GO 38.354), Dra. MARKENIA GOMES VILELA SOUZA (OAB/GO 67.367) e Dra. VANESSA GABRIELLA FERREIRA RIBEIRO (OAB/GO 65.774). Os interrogados foram devidamente alertados sobre o disposto no artigo 186 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal, os QUAIS DECLARRARAM TER CIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO REGISTRO AUDIOVISUAL DO INTERROGATÓRIO, tendo este sido gravado e publicado nos autos. Perguntado quanto ao seu nome, naturalidade, estado civil, idade, filiação, carteira de identidade, título de eleitor, CPF, respondeu: NOME: RADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileiro ESTADO CIVIL: solteiro PROFISSÃO: lavador DATA DE NASCIMENTO: 17/09/1998, em Vargem Grande/MA FILIAÇÃO: Maria Nilsa Conceição da Silva POSSUI FILHOS? Sim, possui duas filhas menores POSSUI VÍCIOS? Disse que não ENDEREÇO: não informado ESCOLARIDADE: Ensino médio completo JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE? Disse que não CPF. Nº: 614.219.843-42 NOME: VINÍCIUS DE SOUZA NASCIMENTO, brasileiro ESTADO CIVIL: solteiro PROFISSÃO: auxiliar DATA DE NASCIMENTO: 23/10/1999, em Vargem Grande/MA FILIAÇÃO: Raimunda Nonata de Souza e Edilson Pinto do Nascimento POSSUI FILHOS? Disse que não Autos nº 5931416-84.2024.8.09.0137Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4ª Vara Criminal 4/4 POSSUI VÍCIOS? Disse que não ENDEREÇO: não informado ESCOLARIDADE: até a 7ª série JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE? Disse que não CPF. Nº: 105.425.413-35 NOME: JOSÉ WILSON DA SILVA E SILVA, brasileiro ESTADO CIVIL: solteiro PROFISSÃO: artesão DATA DE NASCIMENTO: 05/02/1999, em Vargem Grande/MA FILIAÇÃO: Maria do Socorro da Silva e Silva e Antônio Paulino Ferreira da Silva POSSUI FILHOS? Sim, possui uma filha menor POSSUI VÍCIOS? Disse que não. ENDEREÇO: não informado ESCOLARIDADE: Ensino médio completo JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE? Disse que não, mas já possui condenação CPF. Nº: 614.240.933-84 NADA MAIS HAVENDO, eu, Joyce Ribeiro Magalhães, Assistente da 4ª Vara Criminal, lavrei o presente termo. Autos nº 5931416-84.2024.8.09.0137 SIM PRIMEIRA SÉRIE - JOSÉ WILSON DA SILVA E SILVA 1°- No dia 08 de Seternbro de 2024, por volta das 22h30, na Rua 2 c/8, Próximo à lgreja, Vila Renovação, Rio Verde/GO, a vítima SAMUEL COSTA foi atingida por golpes de faca, causando-Ihe as lesões indicadas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 451/453 (mov. 93)? SIM Tese desclassificatória SIM 2° -O réu JOSË WILSON DA SILVA E SILVA desferiu golpes de arma branca contraa vítima? 04 Tese absolutória PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4" Vara Criminal 04 Autos s931416-84 2024 6 09 0137 QUESI10S 04 NÄO 30 Assim agindo, o réu JOSÉ WWILSON DA SILVA E SILVA deu início à execuço de um crime de homicídio que deixou de se consumar por circunstâncias alheias a sua vontade? NO 01 NO 01 4°-O jurado absolve o réu JOS VVILSON DA SILVA E SILVA? SIM NO 04 Privilégio SIM 5° -0 réu JOSÉ WILSON DA SILVA E SILVA agiu sob domínio de violenta emoço, logo após injusta provocação da vitima? 04 PODER JUICIÁRIO PREJUDICADO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4º Vara Crminal SEGUNDA SÉRIE - RADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA 1°- No dia 08 de Seternbro de 2024, por volta das 22h30, na Rua 2 c/8, Próximo lgreja, Vila Renovação, Rio Verde/GO, a vítima SAMUEL COSTA foi atingida por golpes de faca, causando-lhe as lesões indicadas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 451/453 (mov. 93)? SIM NO 2°- Terceira pessoa efetuou os golpes de arma branca contra a vítima? PREJUDICADO 30- Assim agindo, tercira pess0a deu início à execução de um crime de homicídio que deixou de se consumar por circunstâncias alheias a sua vontade? PREJUDICADO Las rey31416 A 224 6 90137 4° -O réu RADILSON CONCEIÇÁO DA SILVA concorreu para o crime, acirna, agredindoa vitima com socos e chutes? 04 NC 5° -O jurado absolve o réu RADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA? 2 SIM SIM 04 PODER JUDICIÁRIO 6° - Pretendeu o réu RADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA participar de crime menos grave que tentativa de homicídio? PREJUDICADO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4" Vara Criminal NC PREJUDICADO Autos n5931416-84 2024 8 09 0137 04 NÃC 7°-0 réu RADILSON CONCEIÇ DA SILVA agiu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vitima? 02 TERCEIRA SÉRIE -VIN0CIUS DE SOUSA NASCIMENTO 1°- No dia 08 de Setembro de 2024, por volta das 22h30, na Rua 2 c/8. Próximo à lgreja, Vila Renovação, Rio Verde/GO, a vítima SAMUEL COSTA foi atingida por golpes de faca, causando-lhe as lesões indicadas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 451/453 (mov. 93)? 2° - Terceira pessoa efetuou os golpes de arma branca contra a vitima? PREJUDICADO 30 - Assim agindo, terceira pessoa deu inicio à execução de um crime de honicídio que deixou de se consumar por circunstâncias alheias a sua vontade? PREJUDICADO 40 O réu VINÍcIUS DE SOUSA NASCIMENTO concorreu para o crime, agredindo fisicamente com socos e chutes e perseguindo a vitima? NÃO SIM Tese absolutória Privilégio 04 SIM 5° - O jurado absolve o réu VINÍCIUS DE SOUSA NASCIMENTO? NÃC SIM PODER JUDICIÁRIO 6° - Pretendeu o réu ViN0CIUS DE SOUSA NASCIMENTO participar de crime menos grave que tentativa de homicídio? Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4º Vara Criminal 04 PREJUDICADO Autos no931416-84 2024 8 09 0137 04 N®O 70-0 réu VINÍCIUS DE SOUSA NASCIMENTO agiu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima? 03 Sala das Sessões do Tribunal do Júri, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vintee cinco (22/05/2025). Eduardo Pio Masealenhas da Silva -Juiz de Direito Presidente de Tribunal do Júri A TERMO DE VOTAÇAD DOS QUESITOS Aos vinte e dois ias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (22/05/2025), nesta Cidade de Rio Verde, Eistado de Goiás, Comarca e Termo de mesmo nome, no auditório onde são realizadas as Sessões do Tribunal do Júri, Meritíssimo findos os debates neste processO em que é autor o Ministério Público, Juiz Presidente Dr. EDUARDO PIO MASsCARENHAS DA SILVA convidou os presentes a se retirarem do Plenário, permanecendo somente o Promotor de Justiça, Dr. ROMULO TEIXEIFRA MARCELO, as advogadas Dra. WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OABIGO 38.354), Dra. MARKENIA GOMES VILELA sOUZA (OAB/GO 67.367) e Dra. VANESSA GABRIELLA FERREIRA RIBEIRO (OAB/GO 65.774), o Oficial de Justiça em serviço e eu Secretária, adiante assinada. À seguir, com as formalidades da lei, foram oistribuídas as cédulas a que se referem o artigo 485 do Código de Processo Penal. pós isso, o Meritissimo Juiz Presidente declarou que submeteria à votação os quesitos formulados, explicando-0s antes, minuciosamente, ao Conselho de Sentença, o sentido de cada um deles e as relações dos mesmos entre si, adiantando que estava inteiramente à disposiço dos senhores jurados para esclarecimentos e informes permitidos. Dita votaço se fez por escrutínio secreto, observando-se rigorosamente o que dispõem os artigos 482 a 491 do Diploma Legal acima mencionado, Com os seguintes resultados: PRIMEIRA SÉRIE-JOSÉ WILSON DA SILVA E SILVA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 1° Quesito: SIM por 04 (quatro) votos e 03 (três) cédulas não apuradas. 4a Vara Criminal 2° Quesito: SIM por 04 (quatro) votos, NÃ) por 01 (um) voto e 02 (duas) cédulas não apuradas. 30 Quesito: SIM por 04 (quatro) votos, NC) por 01 (um) voto e 02 (duas) cédulas não apuradas. 4° Quesito: NÃO por 04 (quatro) votos e 03 (três) cédulas não apuradas. 5° Quesito: SIM por 04 (quatro) votos e 03 (três) cédulas não apuradas. 1° Quesito: Prejudicado. SEGUNDA SÉRIE - RADILSON CONCEIÇ DA SILVA 2° Quesito: Prejudicado. 3° Quesito: Prejudicado. 4° Quesito: SIM por 04 (quatro) votos e 03 (três) cédulas não apuradas. não apurada. 1/3 5° Quesito: NÃO por 04 (quatro) votos e 03 (três) cédulas não apuradas. 7° Quesito: Prejudicado. Autos n 5931416-84 2024.8 09 0137 6° Quesito: NO por 04 (quatro) votos, SM por 02 (dois) votos e 01 (uma) cédula 1° Quesito: Prejudicado. TERCEIRA SÉRIE - VINÍCIUS DE SOUSA NASCIMENTO 2° Quesito: Prejudicado. 3° Quesito: Prejudicado. 7° Quesito: Prejudicado. 4° Quesito: SIM por 04 (quatro) votos e 03 (três) cédulas não apuradas. 5° Quesito: N por 04 (quatro) votos e 03 (três) cédulas não apuradas. 6° Quesito: SIM por 04 (quatro) votos e NAC por 03 (três) votos. Jurados: 01 NADA MAIS HAVEND0 a constar, lavrei o presente termo que, lido e achado Conforme, vai devidamente assinado. Eu, Joyce Ribeiro Magalhães, Assistente da Vara Criminal dos crimes dolosos contra a viclae Tribunal do Júri, lavrei este termo. 02 - 03 -, 05 - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde 06 - Estado de Goiás 4a Vara Criminal 07 - 04-n dadla TMounena Defesa: Autos n° 59314 16-84 2024 8 09 0137 Eduardo tio Maschlenhas dá Silva - Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri - 2/3 Promotor de Justiça: IASresS31416 A 2024 B 90137 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 42 Vara Criminal 3/3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de fRio Verde Estado de Goiás 42 Vara Criminal CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS Autos n 5931416 84 2024 8 09 0137 CERTIFICO E DOU FÉ, eu OFICIAL DE JUSTIÇA, abaixo indicado, que não houve comunicação, por qualquer maneira, dos SETE JUIZES DE FATO que compunharn o Cconselho de Sentença durante o julgamento dos pronunciados RADII.SON CONCEIÇÃO DA SILVA, VINÍCIUS DE SOUSA NASCIMENTO E JOSÉ WILSON DA SILVA e SILVA, entre si nem com pessoas estranhas ao mesmo Conselho, desde o sorteio até a decisão da ceusa. DADO E PASSADO, nesta Cidade e Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri, aos vinte e dois cias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (22/05/2025). Eu, Joyce Ribeiro Magalhães, Assistente da 4 Vara Criminal, lavrei este termo. OFICIAL DE JUSTIÇA: Marcelo Henrique cde Almeida Costa Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4ª Vara Criminal 1 TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CÉDULAS Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (22/05/2025), nesta Cidade e Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri, o MM. Juiz Presidente Dr. EDUARDO PIO MASCARENHAS DA SILVA, guardadas as formalidades legais, declarou instalada a sessão do Tribunal do Júri, em que seriam submetidos a julgamento os pronunciados RADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA, VINÍCIUS DE SOUSA NASCIMENTO e JOSÉ WILSON DA SILVA E SILVA, retirando da urna respectiva as cédulas referentes aos jurados sorteados para esta sessão, verificou a existência de vinte e oito, do que, para constar, lavrou-se o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Joyce Ribeiro Magalhães, Assessora de Juiz, o digitei e conferi. Eduardo Pio Mascarenhas da Silva - Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri - Autos nº 5931416-84.2024.8.09.0137 PODER JUDICIÁRIO Comarca cde Rio Verde Estado de Goiás 4" Vara Criminal SENTENÇA JOSÉ WILSON DA SILVA E SILVA, RADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA E VINÍCIUS DE SOUSA NASCIMENTO, já qualificados, foram pronunciados como incursos näs sanções do artigo 121,caput, clc artigo 14, inciso ll, e artigo 29, todos do Código Penal. A ação penal refere-se aos fatos ocorridos no dia 08 de Setembro de 2024, por volta das 22h30min, na Rua 2, c/8, próximo à lgreja, Vila Renovação, em Rio Verde/GO, referente à vítima SAMUEL. COSTA. Foram os pronunciados, nesta data, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Após a instalação da sessäo, seguiram-se os demais atos previstos para o procedimento em plenário. No momento clos debates, o representante do Ministério Público requereu a condenação de todos os réus pela tentativa de homicídio em concurso de agentes, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, ougnou pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal grave, nos termos do artigo 129, § 1°, I, do Código Penal, argumentando a desistência voluntária do réu José Wilson e a participação dolosamente distinta em relação aos outros Edyardb PlgMascafonnas da Sjlva Juiz Prosidonto do Tribungldo Jüri Autos n° 5931416-84.2024 8 09 0137 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4ª Vara Criminal réus. Subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio. 2/8 Após os debates, o Conselho de Sentença passou à votação da série tripla de quesitos, sendo que a primeira delas versava sobre o acusado JOSÉ WILSON DA SILVA E SILVA, na condição de autor principal, ocasião em que os jurados reconheceram a materialidade delitiva e atribuíram a autoria ao acusado. Os jurados reconheceram que, agindo assim, o réu JOSE WILSON DA SILVAE SILVA deu in cio a execução de um crime de homicídio, que deixou de se consumar, por circunstâncias alheias à sua vontade. Exposto o quesito absolutório, foi negado pelos jurados. Os Jurados entenderam que o réu agiu impelido por violenta emoção logo em seguida à injusta pravocação da vítima. Ato contínuo, o Conselho de Sentença passou à votação dos quesitos referentes aos acusados RADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA e VINICIUS DE SOUSA NASCIMENTO. Diante do reconhecimento da autoria, materialidade e do reconhecimento da tentativa de homicídio na primeira série, restaram esses quesitos prejudicados. Em sequência, os jurados reconheceram que os acusados RADILSON e VINICIUS Concorreram para o crime de homicidio. Expostos os quesitos absolutórios, este não foram acolhidos pelo Conselho de Sentença. Os jurados reconheceram que 0s réus Radilson,e Vinicjus Eduardo fib Mascarenhas da Silva yuiz fresidente do rbunal doJtr Autos no 5931416-84.2024 809.0137 pretenderam homicídio. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4ª Vara Criminal 3/8 participar de crime menos grave que tentativa de As perguntas quanto ao privilégio restaram prejudicadas. Face, pois, à decisão soberana do Júri, fica o acusado JOSE WILSON DA SILVA E SILVA, já qualificado CONDENADO pelo Tribunal do Júri nas sanções do artigo 121, $1° clc artigo 14, inciso l todos do Código Penal. Emn relação aos acusados RADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA e VINICIUS DE SOUSA NASCIMENTO, já qualificados, houve o reconhecimento que pretenderam participar de crime menos grave que tentativa de homicídio, sendo, portanto a conduta desclassificada para o crime previsto no artigo 129, $1°, inciso Il do Código Penal. (lesão corporal grave - perigo de vida). tecnicamente primário. Tendo em vista a condenação JOSE WILSON DA SILVA E SILVA e por direito constitucional a uma pena individualizada, passo a dosá-la, nos termos do estatuto penal: Culpabilidade - Deve ser co 1siderada a própria do tipo penal. Antecedentes - Consoante a certidão de moV. 47,0 réu é Personalidade do agente.-- Não foi aferida nos autos, não podendo ser considerada desfavorável ao réu. Conduta Social - Não constam informações nos autos. Eduardo Pio Mascafenhas da Silyd Juiz Presidente do Tibunal de Júr1 Autos n 5931416-84 2024809 0137 PODER JUDICIÁRIO Comarca cle lio Verde Estado le Goiás 4" Vara Criminal Motivo que o levou à prática do crime - Os depoimentos de Samuel Costa e Antônio Marcos da Conceicão Félix, ambOs à moV. 112, Convergem no sentido de que o delito foi praticado por mero desentendimento entre os reus e a vitima. Tal circunstância não será considerada desfavorável. Circunstâncias do crime Deve ser desfavorável, uma vez que o a vítima foi agredida simultaneamente por três agentes, dificultando sua reação. considerada Consequências penais -As próprias do tipo penal. Comportamento da vítima Em razão de entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não pode ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base do condenado, devendo ser considerada neutra ou favorável, conforme o caso concreto (Resp 897734/PR).
Termo de Audiência com Sentença - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4ª Vara Criminal TERMO DE CHAMADA DAS PARTES
Ante o exposto, fixo a pena base enm 07 (sete) anos e 09(nove) meses de reclusão. A exasperação da pena base se deu conforme critério fixado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável (AgRg no HC n° 721.066 SP). Atenuo a pena em um sexto por ter o réu confessado o crime, ficando estabelecida em O6(seis) anos, 05 (cinco) meses e 14(quatorze) dias de reclusão. Tratando-se de crirrie tentado, diminuo a pena em um terço, ficando estabelecida em 04(quatro) anos, 03(três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. A diminuição se deu nesse patamar por, ter Eduordo Pio Maschronhas da Silva J(iz PrQsldehto do Tbunat do Júri Autos n 5931446-84 2024 8 09 0137 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4ª Vara Criminal 5/8 sido atingida região próxima a órgãcs vitais e ter tido perigo de vida, ficando próximo da consumação. Reconhecido o privilégio, diminuo a pena enm 1/6 (unm sexto), alcançando o patamar de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão que torno definitiva, em virtude de não causas de haver outras circunstâncias atenuantes, agravantes, diminuição ou aumento de pena. O percentual de redução do privilégio foi estabelecido por se considerar jue a provocação não foi muito significativa, principalmente se considerando o contexto de várias pessoas no local. A pena ora imposta ao réu JOSE WILSON DA SILVA E SILVA deverá ser cumprida na Penitenciária da comarca, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, $2º, elínea 'c, do Código Penal. Deixo de aplicara substituiçåo prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista se tratar de crime cometido com violência à pessoa. Deverá ser procedida à respectiva detração penal (artigo 42, do Código Penal), tendo em vista que o réu esteve preso preventivamente, em virtude deste fato. Considerando que a pena foi no regime aberto, deixo de aplicar o disposto no tema 1068 do STF. Por consequência, revogo a priso de JOSÉ WILSON DA SILVA E SILVA. Expeça-se alvará de soltura no EdlarddPip Mascarenhas da Silva Juiz Presidente do Tribunal de Juri Autos no 5931416-84.2024809 0137 não estiver preso. PODER JUCDICIÁRIO Comarca de iio Verde processuais. Estado de Goiás 4ª Vara Crininal BNMP3, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo Condeno o réu ao pagaimento das custas 6/8 e despesas Após o trânsito em julgado, Inantido o regime aberto, expeça se a guia de recolhimento definitiva para o que o réu dà início ao Cumprimento da pena que Ihe foi imposta. Por derradeiro, proceda-se à suspensão dos direitos políticos junto ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso IlI, da Constituição Federal, informando a data do trânsito em julgado da sentença. Havendo objetos apreendidos, oficie-se ao depositário para que proceda conforme disposto no Manual de objetos apreendidos do Conselho Nacional de Justiça. Em relação aos réus RACILSON CONCEIÇÃO DA SILVAe VINICIUS DE SOUSA NASCIMENTO houve a desclassificação da conduta para o crime de lesão corcoral grave. Assim o conselho de sentenca discerniu em declinar da competência para prosseguir no julgamento, ante a sua competência constitucional, tão somente para julgar os delitos cujo bem jurídico atingido seja a vida humana. Ao analisar os autos (laudo de exame de corpo delito de f. 451/453 - mov. 93), observo que houve a desclassificação para o delito previsto no artigo 129, §1°, incisos II, do Código Penal, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Eduardo Pig Mascarenhas da Sva Jui| Presidehle dombanal Autos n° 5931416-84.2024.8 09 0132 (...) $1° Se resulta: I| Perigo de vida; (...) PODER JUI)ICIÁRIO Comarca de fio Verde Estado de Goiás 4° Vara Cri ninal Pena: reclusão, de um a cinc0 ancs. certifique-se. Em atenção ao artigo 89, caput, da Lei n 9099/95, considerando que a pena mínima cominada ao delitT de lesão corporal grave é de 01 (um) ano, seria cabível, em tese, a suspensão do process0, para os acusados que não estejam sendo processados por outro crime ou tenham sido condenados. Nota-se que VINÍCIUS e RADILSON não figuram no polo passivo de nenhuma outra ação penal, tampouco há registro de decisão condenatória transitada em julgada em desfavor dos réus, de tal modo que podem fazer jus ao Sursis processual do art. 89 da Lei 9.099/85. 7/8 Desse modo, aguarde-se o decurso do praZO recursal e Com o decurso do prazo recursal em branco, volvam os autos ao Ministério Público, para oferecirnento de eventual proposta de suspensão condicional do processo ou requerero que for de direito. Havendo objetos apreendicdTs, oficie-se ao depositário para que proceda conforme disposto no Manual de objetos apreendidos do Conselho Nacional de Justiça. Publicada neste plenário, ficam os réus a Defesa o Eduardo pioMasaréhhas daSilva Juiz Aesidente gQ hibunal do iri Autos no 5931416-84-20248.09.0137 Ministério Público comunicações de estilo. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4a Vara Crininal já intimados. Registre-se e façam-se as 8/8 Sala das Reuniões do Tribunal do Júri, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (22/05/2025). Eduardo Pio-Ma[careThasda Silva -Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri- Eduardo Pio Mascarenhas da Silva Juiz Presidente do Tribunal do Júri Autos no 5931416-84.2024.8.09.0137 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4° Vara Criminal ATA DE JULGAMENTO DA 6ª SESSÄO DA 5° REUNIÃO PERIÓDICA DA 4° VARA CRIMINAL Autos ro 5931416-84 2024.8 09 0137 1/3 Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (22/05/2025), nesta Cidade de Rio Verde, Estado de Goiás, no auditório onde são realizadas as Sessões do Tribunal do Júri, onde se achava presente o Meritíssimo Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, Dr. EDUARD0 PIO MASCARENHAS DA SILVA, o Dr. RÔMULO TEIXEIRA MARCEL0, representante do Ministério Público, e as advogadas Dra. WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OABIGO 38.354), Dra. MARKENIA GOMES VILELA sOUZA (OAB/GO 67.367) e Dra. VANESSA GABRIELLA FERREIRA RIBEIRO (OABIGO 65.774). Presentes os estagiários Cassia Alessandra Pimentel de Erito (28885E) e Walter Ferreira de Brito Filho (28891E). A portas abertas, deu-se inicio aos trabalhos às 9h20, tendo o MM. Juiz Presidente aberto a urna especia! e feito a verificação das cédulas Correspondentes aos jurados sorteados para a temporada. Em seguida, determinou à Secretária que procedesse à chamada dos jurados, sendo que vinte e oito deles responderam presente, não o fazendo os ausentes, que apresentaram suas justificativas. Havendo número legal, o MM. Juiz Presidente declarou instalada a 6ª Sessão da 5° Reunião Periódica da Vara (Criminal. Em seguida, foram colocadas na urna especial as cédulas correspondentes aos jurados presentes. Feito isto, o MM. Juiz anunciou que seriam submetidos a julgamento os pronunciados RADILSON CONCEIÇÃO DA SILVA, VINÍCIUS DE SOUSA NASCIMENTO e JOSÉ WILSON DA SILVAE SILVA, referente Ação Penal protocolizada sob o n° 5931416-84.2024.8.09.0137 em que é Autor o Ministério Público e na qual responde como incurso nas sanções do artigo 121, caput, clc artigo 14, II, e 29, todos do Código Penal. Em seguida, apregoadas as partes, constatou-se a presença dos acusados, da vítima e da testemunha arTlada pelo Ministério Público: Antônio Marcos da Conceição Felix; e das testernunhas arroladas pela Defesa: Maria Francisca da Silva e Silva e Antönio Marsos da Conceição Felix. Ausentes as testemunhas Cleidiane, Luana Polis Ribeiro e Raimundo Nonato Ferreira da Silva, as quais foram dispensadas pelas partes, com posterior aquiescência do Conselho de Sentença. Feito isto, foi anunciado pelo IMM. Juiz Presidente que procederia ao sorteio dos jurados para compor o Conselho de Sentença, advertindo a todos sobre os impedimentose incompatibilidades por suspeição, constantes do artigo 448 e 449 do Código de Processo Penal, passando a retirar da urna especial as cédulas uma de cada vez e que foram lidas em voz alta, verificando ao final terem sido sorteados os jurados: 1 - Alline da Silva Moureira, 2 - Y'uri Nascimento Silva, 3- Yago de Melo Menezes, 4 - Linoene Melo de Jesus, 5 - Volmyson Lima Machado de Freitas, 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde Estado de Goiás 4a Vara Criminal Autos n 5931416-84 2024 8 09 0137 2/3 Celiomar Batista de Sousa, 7-Wellington onizete Guimarães. Houve dispensa dos jurados Daniela Mendonca da Silva, Sara de Sousa Freitas, Kerolaine Marques Ferreira, Anisio Correa da Rocha, Durcieni Ferreira dos Santos e Wainer Gomes Gonçalves pela Defesa. Formado o Conselho de Sentença e estando todos de pé, o MM. Juiz Presidente fez a exorta cão do disposto no artigo 472 do citado Código, recebendo de cada jurado o cornpromisso legal, conforme consta de termo nos autos, dispensando os jurados não sorteeados. Foram ouvidas as testemunhas presentes, sendo utilizado o Aplicativo ZOOM para gravação. Não houve requerimento de leitura de peças dos autos çelas partes. Interrogou-se os acusados. Deu-se início aos debates, tendo o MM. Juiz Presidente dado a palavra ao Ministério Público, às 11h24, que requereu a concleenação dos acusados nos termos da denúncia, finalizando a sustentaçäio oral às 2h51. Dada a palavra à Defesa (13h39 às 14h36), esta pediu, em relação aos réus Radilson e Vinícius, a desclassificação do crime de homicídio simples tentado para o delito de lesão corporal. Por outro lado, que concerne ao acusadc José Wilson sustentou a tese de desistência voluntária e, subsidiariamente, o privilégic insculpido no $1° do art. 121 do CP. Findos os debates, não houve requerimento de diligência ou reinquirição de testemunhas, o MM. Juiz Preside nte indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar e, como respondessem afirrnativamenle, passou a ler e explicar a significação legal de cada quesito, formulado de acorcc Com a acusação, e com as teses da Defesa. Sobre os quesitos formulados, n¥c houve reclamação nem requerimento das partes. Registra-se que as partes não formularam requerimentO para inclusão de quesito acerca da incidência da causa de diminuição de pena prevista no $10 do artigo 121 do Código Penal, relativa ao homicídio praticado sob o amparo de relevante valor moral ou social. Feito isto, o MM. Juiz Presidente se retirou com os jurados e as partes para a sala secreta, onde sob a sua presidência, presentes o Promotor de Justiça, as Advogadas, o Oficiel de Justiça e comigo, Secretária da 42 Vara Criminal, com observância ao que clispõem o artigo 485 e o artigo 491 do Código de Processo Penal, os jurados responderam aos quesitos formulados, na conformidade do termo lavrado nos autos.. Em seguida, abertas as portas do Plenário, presentes as Advogadas, o Promolor de Justiçae demais circunstantes, o MM. Juiz Presidente leu a senteença CONDENANDO o réu JOSË WILSON DA SILVA E SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, §1°, clc artigo 14, I, do Código Penal, icando sujeito a uma pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto: e DESCLASSIFICANDO a conduta imputada aos réus RADILSON CONCEIÇAO DA SILVA e VINÍCIUS DE SOUSA NASCIMENTO para crime diverso da competência do Tribunal do Júri. Registra-se que as advogadas Dra. Vanessa Gabriella Ferreira Ribeiro e Dra. Wdineia Pereira de: Oliveira não estavam mais presentes ao final da PODER JUDICIÁRIO Comarca de FRio Verde Estado de Goiás 4a Vara Criminal Autos no s931416-84 2024 B 09 0137 sessão. Feito isto. o MM Juiz Preside nte encerrou a sessão, às 16h2, agradecendo aos jurados a participacão. NADA MAIS, eu, Joyce Ribeiro Magalhães, Assistente da Vara Criminal, gue a digitei, conferi e subscrevo. EDUARDO P0D MASCAIRENHAS DA SILVA Juiz de Direito Presidentee do Tribunal do Júri RÔMUL0TEIXEIRA MARCELO Promotor de Justiça 3/3 MARKENIA GOMES VILELA SOUZA OAB/GO 67.367