Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Presidência AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 5869814-18.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOSÉ LEONARDO MULSERAGRAVADO: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHORELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno (mov. 63) interposto por José Leonardo Mulser contra a decisão de mov. 60, que monocraticamente julgou prejudicado o agravo interno colacionado no mov. 56, interposto contra a decisão do evento 50, que manteve a inclusão do agravo interno interposto no evento 30 na pauta do dia 24/02/2025.Nas razões, “O julgamento a toque de caixa do agravo interno interposto no evento 30, julgado na sessão de 24/02/2025, não seguiu as normas processuais vigentes, conforme determinado pelo art. 96, I, a, da Constituição Federal, c/c o art. 148, III, §3º do CPC c/c o art. 80 do RITJGO, pois nos processos cíveis, observar- se-á o disposto na lei processual, e a lei processual que se aplica no presente caso é o art. 313, III do CPC” (mov. 63).Alega, ainda, “que nos termos do mesmo art. 148, III, §3º c/c o art. 78, §2º do RITJGO, a parte contrária na ação originária será intimada para manifestar por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, mas como o julgamento, repetindo, foi realizado a toque de caixa, referidas normas processuais não foram cumpridas, o que enseja a nulidade do acórdão do evento 54” (mov. 63).Pontua, por fim, que “Na decisão ora agravada do evento 60, V. Exa. não conseguiu demonstrar que a exceção de impedimento, prot. 5946421-72.2024 e a apelação cível, prot. 0134357-35.2000/0810992-28.1988, pendente de julgamento desde os idos de 2014, tenham sido julgadas, fato que, por si só, inviabiliza a perda do objeto do agravo interno do evento 56” (mov. 63).Pleiteia, então, que seja reconsiderada a decisão agravada, com a nulidade do acórdão de mov. 54, ou que o presente agravo seja submetido ao julgamento colegiado.Isento de preparo.É o relatório.Decido.Não obstante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se a perda do objeto recursal. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Do compulso dos autos, observa-se que o DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO aposentou-se no último dia 05/03/2025.Nessa ordem, considerando que o incidente de suspeição tem caráter personalíssimo, não subsiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Dessa forma, a decretação da perda do objeto do agravo se impõe, em razão da aposentadoria do excepto.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo interno, em face da perda do objeto por fato superveniente, nos termos explicitados.Intimem-se.Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes autos.Goiânia, 14 de abril de 2025. Desembargador LEANDRO CRISPIMPRESIDENTE21