Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente","MovimentacaoComplemento":"Despacho -> Mero Expediente"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.:5923182-21.2024.8.09.0006 DESPACHOVindo os autos conclusos para sentença, verifico que embora tenha sido considerada revel, a parte ré compareceu no evento 17, de forma extemporânea, juntando a "Ficha de Filiação" e o Termo de Autorização dos descontos, supostamente assinados pela autora. Sabe-se que os efeitos da revelia não são automáticos e não operam diante de alegações inverossímeis ou em evidente contradição com a prova constante dos autos. Por tal motivo, o revel pode ingressar no processo no estado em que se encontra, admitindo-se a prova documental enquanto não encerrada a instrução, conforme trouxe a empresa ré.Nesse sentido, mesmo intempestiva a contestação, mantém-se nos autos para apreciação os documentos juntados pelo revel, posto que ingressa no processo no estado em que se encontra, admitindo a jurisprudência a prova documental enquanto não encerrada a instrução. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0800330-36.2015.8.12.0031, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 21/03/2017, p: 23/03/2017).No caso dos autos, em que a autora alega nunca ter contratado com a ré, torna-se extremamente relevante a apreciação da cópia do contrato assinado e demais documentos que podem comprovar a origem e legitimidade do débito. Desta forma, considerando a suposta filiação da parte autora, intime-se esta para, querendo, manifestar a respeito dos documentos apresentados pela requerida, no prazo de 10 (dez) dias.Caso haja impugnação à assinatura, intime-se a parte ré para manifestar, no mesmo prazo, a respeito da produção de provas.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito E3
15/04/2025, 00:00