Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5086946-65.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Redemil Implementos Rodoviarios Ltda. Requerido: FRANSERGIO GONDIM COSTA DECISÃO Comparece a parte exequente, ao evento nº 37, informando que as pesquisas de endereço não lograram êxito, conforme se extrai do evento nº 35, razão pela qual requer a pesquisa via INFOJUD de bens passíveis de arresto. Pois bem. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é possível a realização de pesquisa via INFOJUD antes mesmo da citação da parte executada, pois, a medida traduz-se como medida assemelhada ao arresto executivo, na busca de bens capazes de garantir a execução, conforme vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. ?O STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos? (STJ, REsp n. 1.944.161/RS, DJe de 23/8/2021). 2. Segundo o enunciado da Súmula 44 do TJGO, ?Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial?. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52574206220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, considerando o disposto na Súmula 44 do TJGO, e o presente caso, proceda-se consulta em nome do(s,a,as) executado(s,a,as) no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático na medida em que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Caso haja a quebra do sigilo fiscal da parte executada, fica determinado o trâmite do feito em segredo de justiça, nos termos do inciso III artigo 189 do Código de Processo Civil, em razão de constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Com a providência cumprida, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Indicado novo paradeiro para citação, expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05