Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara Criminal Autorizo uso desta decisão como ofício/mandado nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autos n.º: 5534352-58.2022.8.09.0157 Acusados: Gustavo dos Santos Paiva e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de Gustavo dos Santos Paiva e Samuel Rodrigo Mundim, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, e de Sarah Cristina Dantas Teles, pela prática do delito descrito no art. 158, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Prolatada sentença de mérito, os acusados foram condenados nos exatos termos da denúncia, sendo fixadas as seguintes penas: Gustavo dos Santos Paiva à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado; Samuel Rodrigo Mundim à pena de 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, também em regime fechado; e Sarah Cristina Dantas Teles à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto. Na ocasião, foi-lhes assegurado o direito de recorrerem em liberdade (ev. 106). Diante do trânsito em julgado, foi decretada a prisão de Samuel Rodrigo Mundim (ev. 170). Irresignado, Gustavo dos Santos Paiva interpôs recurso de apelação (evs. 138 e 144), não conhecido por intempestividade (ev. 208). O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 05/03/2025 para Gustavo dos Santos Paiva (ev. 212). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O art. 674 do Código de Processo Penal dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória que impõe pena privativa de liberdade, deverá o Juiz determinar a expedição da carta de guia, desde que o réu esteja preso ou venha a ser preso. Com efeito, o artigo 675 do mesmo diploma legal dispõe que: “no caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.” No mesmo sentido, os arts. 105 e 107 da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal) também estabelecem a necessidade do recolhimento do sentenciado como requisito para a expedição da guia de recolhimento definitiva. Na hipótese dos autos, o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, fixado o regime inicial fechado, cuja sentença transitou em julgado em 05/03/2025 (ev. 212). Assim, tendo a condenação transitado em julgado, e fixado o regime inicial fechado, impõe-se a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor de Gustavo dos Santos Paiva, para fins de início do cumprimento da pena que lhe foi imposta. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prisão do condenado é ato subsequente e necessário para o início da execução da pena, se ele não o fizer espontaneamente. Assim, não há ilegalidade decorrente do decreto de prisão expedido com tal finalidade. Inteligência do art. 674, caput, do Código Penal, e art. 105 da LEP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5503262-18.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/09/2022, DJe de 29/09/2022). Nesse contexto, a expedição do mandado de prisão para início do cumprimento da pena mostra-se medida impositiva, por se tratar de providência indispensável à emissão da guia de execução penal definitiva. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e nos arts. 105 e 107 da Lei n.º 7.210/84, DECRETO a prisão de Gustavo dos Santos Paiva, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Expeça-se o competente mandado de prisão junto ao BNMP, com data limite para cumprimento fixada em 28/04/2041. Mantenham-se os autos suspensos até o efetivo cumprimento do mandado. Com o cumprimento da ordem prisional, expeça-se a guia de execução penal definitiva. Após, cumpridas as disposições de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas. Vianópolis, data e hora da assinatura digital. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.º 226/2025)