Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"336190"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214008-54.2025.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: RENNOV SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo RENNOV SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA, em 20/03/2025, da decisão (movimentação nº 25 – processo originário nº 5077483-41.2020.8.09.0051) proferida, em 19/11/2024, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, no processo da “ação de execução fiscal”, proposta por pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora agravado/exequente. O exequente/agravado ajuizou a presente ação, objetivando recebimento do importe de R$ 65.761,31 (sessenta e cinco mil e setecentos e sessenta e um reais), relativo a tributos ISSQN, apurado na Inscrição Cadastral de nº. 2334089. Citada a empresa executada, apresentou garantia do juízo Debênture da Eletrobrás de nº 997814, emitida em 22 de” maio de 1974, Série HH, sendo que o presente título pertence à emissão de 1974 de obrigações ao portador, que a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS faz, conforme deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, em 13.3.74, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 16.4.74 e no jornal Correio Brasiliense de Brasília, em 10.4.74, inscrito no Registro de Imóveis da Capital Federal em 24.4.74, sob o n° 3, às fls. 004 do livro n° 5, das Inscrições de Emissões de Debêntures. Intimado, o exequente pleiteou a inadmissão da garantia (movimentação 10). Sobreveio a decisão agravada (movimentação 25), nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO o título apresentado pela executada RENNOV SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, para fins de garantia do juízo”. Irresignado, o agravante/executado interpôs o recurso ora telado. Assevera que os títulos ofertados “tratam de debêntures da Eletrobrás, e não de meras Obrigações ao Portador, deverão elas ser aceitas para fins de garantia do juízo, em execução fiscal, pois detêm a liquidez imediata necessária”. Frisa que os títulos arrolados foram registrados nos Livros Públicos de Emissões de Debêntures, “de certo que os referidos títulos dificilmente poderão ser classificados como “ações em tesouraria”, “comercial papers”, ou os tão hoje temidos “derivativos”.” Invoca ofensa ao artigo 805 do CPC, e pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo. Ao final, no mérito, pleiteia reforma da decisão agravada para aceitar o bem ofertado em penhora. Preparo visto. É o relatório. Decido. Recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único do CPC. Conforme inciso I do art. 1019, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão. Para a concessão do pedido de efeito suspensivo, mister se faz demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, conforme art. 1.019, inciso I, do CPC; e, ainda, a demonstração da relevância da fundamentação apresentada pelo agravante. Tais motivos devem ser elencados, de plano, de forma inequívoca, de maneira que o Julgador não tenha dúvida, quanto à viabilidade de conceder a tutela requestada. Na hipótese, em sede de cognição sumária dos fatos e pela própria garantia ofertada, não vislumbro a presença concomitante dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada initio litis, pois, por ora, não desponta evidente a relevância dos argumentos expostos pelo agravante, base jurídica de sustentação do direito invocado, nem tampouco possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se o MM.º Juiz de Direito a quo, sobre esta decisão. Intime-se o agravado, para, caso queira, apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (1)