Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FATIMA HAMID CANDIDA 2º S
APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DESPACHO Do compulso dos autos, constato que os segundos apelantes (mov. 93) requerem a concessão da gratuidade de justiça em relação ao presente recurso (artigo 98, § 5º, do CPC), sob o argumento de não disporem de condições financeiras para su- portar as custas processuais sem prejuízo à própria mantença. A concessão do aludido benefício não se condiciona à simples declaração de dificuldades financeiras do interessado, devendo ser comprovada a alegada insuficiência de recursos, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o verbete sumular n. 25 deste Tribunal de Justiça. À luz de tais ditames, denota-se que a documentação coligida pelos insurgentes não é suficiente para demonstrar a propa- lada hipossuficiência econômica. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 Posto isso,
10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5729249-16.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º intime-se os segundos apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos documentos comple- mentares para comprovação da sua insuficiência financeira, notadamente as cópias de seus 3 (três) últimos contra-che- ques ou comprovantes de rendimentos; de suas declara- ções de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), exercícios 2022, 2023 e 2024, ou a comprovação de sua isenção, vinculada ao seu CPF; das três últimas faturas de to- dos os cartões de crédito; dos extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; do Relatório de Contas e Re- lacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Cen- tral (disponível em <https://www.bcb.gov.br/meubc/relatori- ocontasrelacionamentos>); relação de receitas auferidas e despesas suportadas; sem prejuízo de outros documentos que reputar apropriados para tal desiderato. Por evidente que a totalidade da documentação deverá ser apresentada de forma individual, devendo cada um dos três apelantes apresen- tar toda a documentação determinada em relação a seu próprio CPF. Advirto que o não atendimento ou atendimento parcial da de- terminação supra ensejará o indeferimento do pedido formu- lado, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 No que concerne aos documentos sigilosos relativos a decla- rações de imposto de renda e extratos bancários, determino à Secretaria desta Câmara Cível que, mediante certidão nos autos, promova o imediato bloqueio da visualização/consulta por terceiros, a fim de resguardar os sigilos fiscal e bancário correlatos, limitando-se o acesso às partes e seus advogados. Expirado o prazo concedido à parte agravante, com ou sem resposta, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)