Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5564064-34.2021.8.09.0091Parte autora: Sicoob Consorcio- Ponta Adm. Consorcio LtdaParte ré: Wilton Miguel Da SilvaDECISÃO Defiro o pedido formulado no evento n. 103, para tanto, intime-se a parte exequente para recolher as taxas para a realização das pesquisas, no prazo de 10 (dez) dias.Comprovado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.Caso as partes informem a existência de acordo para homologação ou a parte exequente reconheça a quitação integral do débito, desde já, determino a suspensão imediata da pesquisa. O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), de forma que se não for alcançado o valor mínimo, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º).Se apresentada impugnação INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção.Se infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos em nome da parte devedora via RENAJUD, referidos bens devem estar livres de ônus de alienação fiduciária e comunicado de venda, devendo estar integralmente desembaraçado para fins de constrição. Localizado(s) veículo(s) livre(s) de ônus e desembaraçado(s), incluam-se restrições de transferência e circulação e certifique-se nos autos.Efetuada a restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e indicar o endereço atualizado do(s) bem(ns) para fins de penhora e avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias.Indicado o endereço, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação, bem como de intimação da parte executada para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, §11).Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será a parte exequente (CPC, art. 840, II, § 1º).Todavia, sendo de difícil remoção, ficará a parte executada nomeada como depositária (CPC, art. 840, §2º).Caso o(s) bem(ns) seja(m) apreendido(s) em virtude da restrição de circulação, EFETUE-SE a penhora do(s) veículo(s), por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC.Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Desde já, nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem, a qual deverá realizar a remoção do veículo no prazo de 10 (dez) dias úteis, ciente que o ônus da taxa de pátio e demais encargos correrão às suas expensas, devendo fazer prova nos autos da remoção e indicar o endereço para realização da avaliação real do veículo, sob pena de baixa das restrições.Fornecido o endereço, expeça-se o competente mandado de avaliação do bem. Juntado o laudo, intimem-se ambas as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, caso seja requestado, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto (CPC, artigo 517, caput), bem como aquela prevista no art. 828 do CPC, a qual servirá também para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. A certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação das partes exequente e executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.Expedida a certidão, caberá à própria parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores.Se todas as medidas acima forem infrutíferas e sendo requestado, INTIME-SE a parte executada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores ou, se for o caso, acostar certidão negativa, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, incidência de multa no importe de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Por fim, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito02