Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIAS HOMEM ASCENÇÃO 2º
APELANTE: BANCO BMG S/A 1º
APELADO: BANCO BMG S/A 2º
APELADO: ELIAS HOMEM ASCENÇÃO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA N. 63/TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5927796-31.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM) 1º
Trata-se de apelações cíveis contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais. O autor alegou o desconhecimento do negócio jurídico de contratação referente a um cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em verificar a (in)validade da contratação de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJGO pacificou entendimento de que a utilização do cartão de crédito consignado para compras e saques complementares descaracteriza a abusividade e afasta a aplicação da Súmula nº 63 desta Corte, pois demonstra o conhecimento da consumidora acerca do negócio jurídico firmado. 4. No caso, a prova documental demonstra a contratação do cartão de crédito consignado e o uso do cartão pelo autor para saques, demonstrando que ciência da modalidade de contrato firmada. Logo, não se aplica a Súmula n. 63/TJGO no caso em deslinde. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeira apelação cível parcialmente conhecido, e nesta extensão desprovido. Segunda apelação cível provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido exordial. Tese de julgamento: "1. A utilização do cartão de crédito consignado para saques complementares afasta a aplicação da Súmula n. 63 deste Tribunal, por demonstrar a ciência do consumidor quanto à modalidade de contrato firmado." DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença vista na movimentação n. 27, complementada pela decisão coligida na movimentação n. 36, proferida nos autos desta “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera parts”, ajuizada por ELIAS HOMEM ASCENÇÃO (1º apelante) em face do BANCO BMG S/A (2º apelante). O Magistrado a quo, Dr. Carlos Henrque Loução, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: “a) modificar o contrato objeto da ação para empréstimo na modalidade 'crédito pessoal público', capitalizados anualmente e determinar a aplicação dos juros remuneratórios no percentual de 1,88% ao me?s e 25,11% ao ano, admitido o desconto de IOF na forma legal; e b) determinar a dedução do montante atual do débito dos valores pagos em excesso em função da aplicação de juros remuneratórios e sua capitalização em desconformidade com o disposto no presente decisum, apurando-se novo saldo devedor, devendo o réu restituir em dobro ao autor eventual saldo subsistente, remetendo a apuração dos valores para a fase de liquidação de sentença.” Ante a sucumbência mínima do autor, foi o réu condenado ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% por cento sobre o proveito econômico obtido com a demanda, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Os aclaratórios opostos pelo requerido (mov. 32), foram acolhidos (mov. 36), para sanar a omissão constante na sentença, quanto aos parâmetros de atualização dos valores a serem restituídos ao requerente, momento em que determinou-se a incidência da correção monetária (INPC) a partir da data de cada desembolso, e juros moratórios a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, com fulcro no art. 405 do CC. Nas 1as razões (mov. 30), o autor/1º apelante bate-se pela reforma parcial da sentença, especificadamente quanto à improcedência do pedido de reparação por danos morais, repetição de indébito, e em relação ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Neste trilhar, argumenta que “os elementos fáticos e probatórios demonstram claramente a conduta abusiva do Banco Apelado, que, sem anuência da Apelante, realizou descontos de valores relativos a um contrato de cartão de crédito disfarçado de empréstimo consignados”. Acrescenta que “a prática não só viola o dever de transparência e boa-fé objetiva (arts. 4º e 6º do CDC), como gera abalo moral in re ipsa, pela privação patrimonial indevida de pessoa idosa e aposentada, cuja vulnerabilidade é presumida.” Destarte, pugna pela “condenação do Apelado ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a fim de compensar o abalo sofrido e coibir práticas abusivas reiteradas”. Noutro vértice, verbera que “a sentença fixou os honorários em 10% sobre a condenação. Todavia, diante da possível inexistência de condenação líquida, tal decisão revela-se prejudicial ao advogado do Apelante, que desempenhou labor relevante para a correção da prática abusiva”. Deste modo, propugna seja a verba honorária arbitrada “em 10% sobre o valor atualizado da causa”. Prosseguindo, brada que “a restituição do indébito deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC”. No mais, discorre acerca da inversão do ônus da prova, e a atividade predatória do apelado. Nestes termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima alinhavados. Preparo dispensado. O 1º apelante é beneficiário da justiça gratuita. Nas contrarrazões (mov. 39), o réu/1º apelado, digladiando os termos do arrazoado, pede por seu desprovimento. Nas 2as razões (mov. 40), o réu/2º apelante sustenta a ausência de cobrança indevida, porquanto “através do contrato juntado pelo Apelante, restou expressa a autorização da parte Apelada na emissão do cartão. Sendo que diferente do que foi alegado pelo juiz sentenciante o documento em questão é expresso sobre as taxas que seriam cobradas e sobre a forma que o pagamento seria realizado.” Brada que “bastaria que a parte Apelada pagasse integralmente o valor da fatura a si regularmente enviada, correspondente ao saque efetuado, quitando o débito relativo ao valor emprestado com o cartão de crédito consignado. Mas não, ela se manteve inerte, ocasionando um financiamento dos valores restante e consequentemente a atribuição de juros e correções decorrentes da mora dentro das margens legais”. Enfatiza que “colacionou aos autos, as faturas e comprovantes de transferências, nos quais, diferente do que constou na r. sentença proferida, é possível ver que a parte Apelada utilizou do cartão para realizar saque, o que corrobora com o quanto alegado pelo Apelante, de que ele sempre soube o que estava contratando e como estava contratando”. Salienta, ademais, que “além dos saques, foram realizados pagamentos avulsos das faturas, ou seja, diferente do que a parte Apelada informou, ela recebeu as faturas em sua residência e contratou o cartão. Senão, jamais teria realizado qualquer pagamento”. Por outro lado, tece considerações acerca do princípio da pacta sunt servanda, e alega ser “impossível para o Apelante alterar a natureza de um contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado.” Prosseguindo, insurge-se contra a condenação em restituição em dobro. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão exordial. Preparo regular. Embora intimado, o autor/2º apelado deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (mov. 42). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que o 1º apelo não merece conhecimento quanto a tese de restituição em dobro, uma vez que o 1º apelante carece de interesse recursal. Ora, o recorrente almeja a condenação do apelado em restituí-lo em dobro os valores pagos em excesso, todavia, foi exatamente o que a Juíza primeva ordenou. (TJGO, AC 5740610-49.2022.8.09.0174, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª CC, DJe de 01/07/2024) Quanto às teses remanescentes, conheço do 1º apelo. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do 2º recurso. Considerando que a matéria de fundo tratada nos recursos é a mesma, passo a analisá-los de forma concomitante. De início, insta assinalar que, em mitigação do brocardo pacta sunt servanda, há muito (Súmula 297/STJ) está pacificada no ordenamento jurídico pátrio a comportabilidade de revisão dos contratos bancários quando houver abusividade capaz de alterar o equilíbrio contratual. In casu, após analisar os autos, verifica-se que razão não assiste ao autor quanto a alegação de irregularidade da contratação, pois, pelo que se extrai da farta documentação acostada pelo Banco réu, ele não apenas aderiu, conscientemente, ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como também utilizou o cartão para realizar compras/saques complementares (R$ 314,66, R$250, R$70,22, R$80,26, dentre outros - mov. 17, arq. 5/08) – fato incontroverso –, o que, por conseguinte, obsta a aplicação da Súmula n. 63 deste Tribunal1, dada a nítida distinção (distinguishing) entre este caso e tal Verbete, pois, nos paradigmas que ensejaram a sua edição, restou constatado o equívoco dos consumidores quanto à modalidade de pacto, haja vista que pensaram ter aderido a empréstimo consignado, o que, porém, não se aplica a este caso, pois o recursante tinha plena ciência acerca do tipo de contrato, tanto que utilizou o cartão de crédito a seu bel prazer. Com efeito, prevalece neste Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o fato de o “cartão de crédito consignado” ter sido utilizado pelo consumidor para saques complementares, além do inicialmente realizado, afasta a declaração da ilegalidade de tal débito e distingue, o presente caso, daquele previsto na súmula 63 deste Tribunal. Daí por que, no caso sub examine, não se pode considerar a pactuação em epígrafe como “inexistente”, tampouco se pode entender que o recursante faz jus à alteração da modalidade do contrato, à repetição do indébito ou a uma compensação pecuniária por prejuízo de ordem moral. A propósito, corroborando esse entendimento, confiram-se os seguintes e didáticos julgados, provenientes desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63/TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. I. Não incide o enunciado de Súmula nº 63 do TJGO, pois o autor teve ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, o que é corroborado pelo fato de haver realizado saques complementares. II. Ausente a demonstração da abusividade do contrato e o decurso de longo período para a propositura da demanda 3 anos, mantém-se a improcedência dos pedidos exordiais. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5416090-73.2020.8.09.0011, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª CC, DJe de 01/04/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 63 DO TJ/GO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula n. 63 deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente um empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de ter o consumidor efetivado um único saque e jamais ter utilizado o cartão para compras a crédito, quesitos esses reafirmados pela jurisprudência assente neste Tribunal. 2. No caso dos autos, deve ser aplicada distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e a disposição da Súmula 63/TJGO, porquanto as provas dos autos demonstram que a autora usou o cartão para saques complementares, além do inicialmente realizado. Logo, não há falar-se que a consumidora foi induzida a erro substancial. 3. Inviável, ainda, o acolhimento da tese de abusividade do contrato pactuado, bem como da ilegalidade dos descontos e da dívida que dele decorre. De conseguinte, merece acolhida a insurgência da instituição financeira, julgando-se improcedente o pleito autoral. 4. Tendo em vista que, em seu recurso, a autora busca a reforma parcial da sentença para que seja o Banco recorrido condenado ao pagamento de indenização por dano moral, e considerando que a pretensão inicial foi julgada integralmente improcedente, resta prejudicada a pretensão da autora/1ª recorrente, de condenação do Banco à indenização pleiteada. 1º apelo prejudicado. 2ª Apelação cível provida. (TJGO, AC n. 5248294-97.2021.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe 22/08/2023) (grifei) Forte nessas razões, considerando as peculiaridades que diferenciam o caso em comento dos precedentes que embasaram o entendimento condensado na Súmula n. 63 deste Tribunal, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a regularidade da contratação noticiada na lide, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados pela apelada.
Ante o exposto, conheço parcialmente da 1ª apelação cível, e nesta extensão, nego-lhe provimento. Dou provimento à 2ª apelação cível, para reformar a sentença recorrida, e julgar improcedentes os pedidos autorais. Consequentemente, modifico os ônus sucumbenciais para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, no entanto, a disposição do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator L 1“Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”
11/04/2025, 00:00