Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5092768-66.2019.8.09.0162Autor: Condominio Rossi Parque Nova Cidade 2ª EtapaRéu: Erico Alexandre Santos GaiãoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condominio Rossi Parque Nova Cidade 2ª Etapa em face de Erico Alexandre Santos Gaião, ambos qualificados nos autos.Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora do imóvel em razão do inadimplemento das taxas condominiais (mov. 70).Constata-se que a Caixa Econômica Federal é a credora fiduciária.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Em proêmio, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei n.º 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) (grifo nosso).Logo, a Caixa Econômica Federal (CEF) deve ser incluída no polo passivo da presente lide, conforme entendimento jurisprudencial acima.Registra-se, ainda, que o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF), por ser credora fiduciária, não possui o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, conforme recente entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás abaixo disposto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INGRESSO NO FEITO. JUSTIÇA FEDERA. REMESSA. DESNECESSIDADE. O ingresso da Caixa Econômica Federal, na execução de títulos extrajudiciais relativos a despesas condominiais não adimplidas, como terceira interessada para se manifestar sobre a penhora realizada sobre os direitos aquisitivos de imóvel dado em garantia para o contrato de alienação fiduciária, não tem o condão de determinar o deslocamento da competência para a Justiça Federal pois, além de não ser parte, inexiste interesse jurídico no objeto da lide de origem, que é a satisfação do crédito do exequente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5013234-42.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).Face ao exposto, determino a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente lide.Cite-se a credora fiduciária com o fito de facultar a oportunidade de quitar o débito condominial, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5092768-66.2019.8.09.0162Autor: Condominio Rossi Parque Nova Cidade 2ª EtapaRéu: Erico Alexandre Santos GaiãoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condominio Rossi Parque Nova Cidade 2ª Etapa em face de Erico Alexandre Santos Gaião, ambos qualificados nos autos.Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora do imóvel em razão do inadimplemento das taxas condominiais (mov. 70).Constata-se que a Caixa Econômica Federal é a credora fiduciária.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Em proêmio, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei n.º 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) (grifo nosso).Logo, a Caixa Econômica Federal (CEF) deve ser incluída no polo passivo da presente lide, conforme entendimento jurisprudencial acima.Registra-se, ainda, que o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF), por ser credora fiduciária, não possui o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, conforme recente entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás abaixo disposto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INGRESSO NO FEITO. JUSTIÇA FEDERA. REMESSA. DESNECESSIDADE. O ingresso da Caixa Econômica Federal, na execução de títulos extrajudiciais relativos a despesas condominiais não adimplidas, como terceira interessada para se manifestar sobre a penhora realizada sobre os direitos aquisitivos de imóvel dado em garantia para o contrato de alienação fiduciária, não tem o condão de determinar o deslocamento da competência para a Justiça Federal pois, além de não ser parte, inexiste interesse jurídico no objeto da lide de origem, que é a satisfação do crédito do exequente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5013234-42.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).Face ao exposto, determino a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente lide.Cite-se a credora fiduciária com o fito de facultar a oportunidade de quitar o débito condominial, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r