Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Gabriel Elias Faria S E N T E N Ç A A representante do Ministério Público, em exercício perante o Juízo da 1ª Vara das Garantas desta Capital, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra GABRIEL ELIAS FARIA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado na inicial: "No dia 18 de janeiro de 2025, por volta de 19h06min, na Rua Santa Cruz, Vila Concórdia, nesta capital, o denunciado GABRIEL ELIAS FARIA, agindo de forma consciente e voluntária, transportava drogas, quais sejam, 02 (duas) porções de maconha, com massa bruta de 10,535g (dez gramas, quinhentos e trinta e cinco miligramas) e 80 (oitenta) porções de cocaína, acondicionadas em plástico incolor do tipo “ziplock”, com massa bruta de 173,956g (cento e setenta e três gramas, novecentos e cinquenta e seis miligramas). Sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar, para fins de tráfico. (Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas, RG n.º 3051/2025, fls. 39/41-pdf; Termo de Exibição e Apreensão, fls.; 53/54-pdf; Auto de Prisão em Flagrantes, fls. 59/60pdf; RAI n.º 39841097, fls. 140/168- pdf; Relatório Final, fls. 241/242-pdf). (...)” (mov. 45). O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1). Certidão e informações de antecedentes criminais (mov. 4, 54, 97 e 110). Em audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 2/21 homologado, sendo a prisão convertida em preventiva (mov. 14). A inicial acusatória foi oferecida em 28.01.2025 (mov. 45). Notificado (mov. 63), o acusado, por intermédio de advogado constituído, apresentou defesa preliminar (mov. 69). A denúncia foi recebida em 07.03.2025, ocasião em que determinou-se a citação e intimação do réu e a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 76). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Paulo Guilherme Rozeno de Souza, Junio Batista de Oliveira Rodrigues, Djulhia Cristina Alvarenga Gonçalves, Webert Kauan Cordeiro dos Santos e Aline Santos Carvalho, cujos depoimentos foram gravados em arquivo audiovisual (mov. 98/99). Qualificação e interrogatório – declarações registradas em arquivo audiovisual (mov. 100). Na fase diligencial, o Ministério Público nada requereu, ao passo que a Defesa postulou pela revogação da prisão preventiva, o que restou indeferido (mov. 102). Em memoriais de alegações finais, Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, pleiteando pela condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 105). Laudo de Perícia Criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas (exame definitivo) (mov. 105, fls. 511/514). Por sua vez, a Defesa postulou, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante, por se tratar de flagrante preparado, bem como cerceamento de defesa e a consequente absolvição do réu. No mérito, requereu a absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação da pena no mínimo legal, além de outros benefícios (mov. 109). É o breve relato. Passo a fundamentar. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 3/21
Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 1/21 Autos nº 5034485-82.2025.8.09.0051
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao réu Gabriel Elias Faria a prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Prefacialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, em consonância com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça (HC 127900/AM - Amazonas. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento 03.03.2016. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) 1. A Defesa alude, preliminarmente, a nulidade processual, sob o argumento de que o flagrante fora preparado, em razão de motivações pessoais. Todavia, os argumentos ventilados pela Defesa confundem-se com o próprio mérito, sendo incabível discuti-las neste momento. Logo, tratando-se de matéria atinente ao mérito da questão, postergo sua apreciação para o momento adequado e pertinente. Pois bem. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, especialmente pelo Registro de Atendimento Integrado – RAI n° 39841097 (mov. 1, fls. 4/32), Laudo de Perícia Criminal - constatação de drogas (mov. 1, fls. 39/41), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, fls. 53/55) e Laudo de Perícia Criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas (exame definitivo) (mov. 105, fls. 511/514). A autoria, de outro lado, restou indene de dúvidas, em especial pela prova oral produzida em Juízo, senão vejamos. A testemunha PAULO GUILHERME ROZENO DE SOUZA assegurou que estava em patrulhamento pela região quando visualizou um veículo VW/Gol em alta velocidade; que deliberaram por abordá-lo e em busca veicular, debaixo do banco do motorista, foram localizadas as porções de drogas, além de duas balanças de precisão. Confira: “(...) que a equipe da Força Tátíca comandandada pelo depoente estava em patrulhamento pela Vila Concórdia, quando visualizou um veículo 1. Por ocasião do aludido julgamento, o Pleno do Supremo Tribunal Federal realizou uma releitura do artigo 400 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no referido dispositivo, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 4/21 VW/Gol em alta velocidade; que, neste momento, resolveram proceder à abordagem do automóvel, pois ele estava colocando em risco a vida de transeuntes e a via pública; que o carro foi acompanhado e abordado; que o indivíduo desembarcou do veículo, quebrou o aparelho celular e o jogou dentro do carro; que, durante a busca pessoal, foi localizada a quantia de R$ 20,00 no bolso do abordado; que realizada a busca veicular encontraram, em baixo do banco do motorista, várias porções de droga em plástico ziplock, prontas para venda, e duas balanças de precisão; que, questionado se haveria mais drogas na residência do abordado, este informou que não; que não foram até a casa do sujeito, pois não havia mandado de busca e apreensão; que foi dada voz de prisão ao acusado, sendo ele conduzido até a autoridade policial; que foi a primeira ocorrência envolvendo o réu atendida pelo depoente, todavia, já presenciou a prisão do acusado por outra equipe em razão de arma de fogo; que não se recorda se o veículo apresentava alguma anormalidade, porém, como o abordado não era habilitado e não apresentou condutor habilitado, o automóvel foi removido ao pátio do 30º Batalhão e, posteriormente, ao pátio do Detran através do guincho; que Gabriel não tinha habilitação para conduzir veículo; que trabalha com Junio; que nunca fez parte de ocorrência envolvendo diretamente Gabriel; que desconhece a pessoa de Aline; que não sabe informar se Junio tinha um relacionamento com Aline; que a ocorrência ocorreu há cerca de três meses; que se recorda de todos detalhes, pois se trata de situação recente; que não leu o RAI; que Gabriel estava sozinho no momento da abordagem; que o acusado desembarcou do veículo, quebrou o aparelho celular que estava nas mãos e o jogou dentro do carro; que a droga encontrava estava debaixo do banco do motorista; que o acusado ficou em silêncio a todo momento, somente informando que não havia mais entorpecentes em sua residência; que não sabe dizer se o veículo era do abordado (...)’’ (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 98) No mesmo sentido, foi o depoimento da policial militar DJULHIA CRISTINA ALVARENGA GONÇALVES ao afiançar que a abordagem do réu ocorreu em razão do excesso de velocidade, sendo apreendidos entorpecentes e balança de precisão no veículo por ele conduzido, assim testificando: “(...) que a equipe estava em patrulhamento pela Vila Concórdia, quando avistou um veículo em alta velocidade e optou por abordá-lo, diante do risco a pedestres e transeuntes; que ao conseguir abordá- lo Gabriel quebrou o celular; que foi feita a busca pessoal e, em seguida, a busca veicular, sendo nesta encontradas as drogas e a balança de precisão debaixo do banco do motorista; que foi realizado o procedimento padrão, com consulta ao sistema policial e entrevista com o indivíduo, momento em que o abordado alegou que não havia drogas na residência dele; que a equipe optou por não adentrar na casa do abordado, pois não havia mandado, conduzindo-o até a Central de Flagrantes e ao IML; que não se recorda de ter abordado o acusado em outras ocorrências; que acredita que Gabriel Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 5/21 não estava habilitado, pois o veículo ficou apreendido; que Gabriel ficou em silêncio; que a droga estava fracionada em envelopes ziplock (...)’’ (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 98) Por sua vez, a testemunha JUNIO BATISTA DE OLIVEIRA RODRIGUES asseverou que a equipe estava em patrulhamento, quando avistaram um veículo em alta velocidade; que, realizada a abordagem, o condutor, ao descer do carro, quebrou o celular e o jogou no automóvel; que durante a busca veicular foi encontrado debaixo do banco do motorista os entorpecentes e duas balanças de precisão. Acompanhe: “(...) que participou como motorista da ocorrência que culminou na prisão de Gabriel; que estavam em patrulhamento pela Vila Concórdia, quando avistaram um veículo VW/Gol, de cor branca, em alta velocidade; que realizaram a abordagem e, no momento que o comandante deu a ordem para o condutor descer do veículo, o abordado quebrou o celular e jogou o objeto no carro; que a busca pessoal foi realizada pelo depoente; que a busca veicular foi realizada por outro componente da viatura, momento em que foi encontrada a droga; que Djulhia encontrou o entorpecente debaixo do banco do motorista, além de duas balanças; que as drogas eram crack e maconha; que, se não se engana, foram encontradas aproximadamente 80 embalagens de crack e algumas de maconha; que o veículo tinha dois anos de licenciamento atrasado e o condutor não possuía CNH; que causou suspeita na equipe o fato de o veículo trafegar em alta velocidade em um setor com ruas estreitas, além de o condutor ter quebrado o celular assim que desceu do carro; que já tinha visto Gabriel; que o acusado tinha uma prisão por porte de arma de fogo e, na data da ocorrência, estava de serviço, tendo o serviço de inteligência repassado a qualificação e a foto do réu; que não participou diretamente da ocorrência envolvendo o denunciado e o porte de arma de fogo; que nunca participou de outra ocorrência prendendo ou abordando o réu; que conhecia Gabriel da região; que conheceu Aline após a prisão do Gabriel; que Aline entrou em contato com a esposa do depoente por mensagens via pix, falando que ele teria mexido com as pessoas erradas; que atendeu uma ligação de vídeo feita por Aline e esta acusou o depoente de diversas coisas; que ao final da ligação falou para Aline que, se ela estivesse traficando na região ou trabalhando para algum traficante e o depoente se deparasse com algum crime durante o serviço, iria prendê-los; que parte da gravação foi gravada por Aline e ela registrou um boletim de ocorrência em desfavor do depoente, alegando que ele a perseguia; que teve suas redes sociais hackeadas e começou a sofrer ameaças pelo instagram da PM; que não teve um relacionamento amoroso com Aline; que Aline disse que teve um relacionamento com os dois componentes do sexo masculino da viatura; que desconhece qualquer mandamento por parte do depoente de coagir Aline a não prestador depoimento em favor de Gabriel; que nunca teve contato com Aline, a não ser quando ela ligou Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 6/21 para o celular da esposa do depoente; que a busca veicular foi feita em razão do suposto nervismo apresentado pelo abordado ao quebrar o celular quando o comandante pediu que o condutor descesse do automóvel; que Gabriel estava sozinho no veículo no momento da abordagem; que o abordado ficou em silêncio; que o comandante perguntou se haveria mais drogas na residência do abordado, respondendo este que não, momento em que decidiram apreender o veículo por estar com o licenciamento atrasado e o condutor não ter carteira de habilitação; que conduziram o autor até a Central de Flagrantes; que o abordado quebrou o celular e o jogou no banco; que o aparelho foi apreendido e entregue à autoridade policial; que Aline enviou quatro pix no valor de R$ 0,01 para a esposa do depoente, nos quais havia mensagens, dizendo que possuía uma relação extraconjugal com ele; que possui os comprovantes das mensagens e a íntegra da ligação (...)'' (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 98). O informante WEBERT KAUAN CORDEIRO DOS SANTOS – amigo do denunciado – nada soube esclarecer sobre os fatos, nesses termos: “(...) que durante o tempo de convívio que tem com Gabriel não ouviu falar que ele vendia droga na região; que conheceu o policial militar Junio quando foi abordado; que a abordagem ocorreu na casa de uma vizinha do depoente, amiga em comum com o Gabriel; que era de madrugada quando a polícia chegou, pediu que todos entrassem para a residência e efetuaram a abordagem; que não se recorda quem realizou a abordagem junto com Junio; que não sabe se houve alguma apreensão na data da abordagem; que Junio não abordou o depoente em outras ocasiões (...)’’ (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 99) A seu turno, a informante ALINE SANTOS CARVALHO – amiga do acusado – aduziu que teve um relacionametno com o Soldado Junio e que este tinha ciúmes de Gabriel e por isso agiu em retaliação no tocante ao réu, a saber: “(...) que teve um relacionamento com o Soldado Junio por 04 meses, mas terminaram em outubro; que durante a relação, Junio demonstrava muito ciúmes com colegas de trabalho dele e com os amigos da depoente, motivo pelo qual encerraram o namoro; que conheceu apenas um colega de trabalho de Junio, de nome Guilherme, com o qual ele tinha ciúmes em excessos; que Junio nunca fez nada contra Guilherme, apenas demontrava ciúmes; que no dia da festa na residência da depoente estava Junio, Guilherme e um policial que não conhece; que Junio, Guilherme e o outro miliciano invadiram a casa durante a confraternização; que Gabriel correu para os fundos do imóvel; que Junio e Guilherme tomaram a arma de Gabriel; que Guilherme foi para a área onde todos estavam e entregou a arma para Junio, arma esta que tinha sido tomada de Gabriel; que Junio guardou a arma, abordou e liberou todos que estavam no local, permanecendo Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 7/21 apenas a depoente e Gabriel; que Gabriel estava de tornozeleira; que dois dias depois enviou uma mensagem para Junio e pediu a arma de volta, tendo em vista que a arma e a ocorrência não tinham sido registradas no sistema; que buscou a arma em duas ruas abaixo da casa da depoente e devolveu para Gabriel; que fez uma denúncia contra Junio na Corregedoria recentemente; que, desde o início do relacionamento, Junio tinha bastante ciúmes de Gabriel, apesar de ter explicado que se tratava de amizade; que, durante uma chamada de vídeo, Junio falou que não deixaria de ir atrás da depoente e que iria atrás de quem estivesse ao seu lado também, o que ocasionou a prisão de Gabriel; que Junio já intimidou o vizinho da depoente denominado Webert; que, durante as perseguições que sofreu de Junio, entrou em contato com a esposa dele para pedir que ele não se aproximasse mais da depoente; que a esposa de Junio ligou para a depoente por chamada de vídeo; que, ao atender, Junio estava na ligação e proferiu diversas ameaças contra a depoente, falando, inclusive, de Gabriel; que um rapaz chegou na porta da residência da depoente, identificando-se como amigo de Junio; que o sujeito disse que um dia ela chegaria no imóvel, teria viaturas na porta e drogas na casa, do mesmo jeito que aconteceu com Gabriel; que o indivíduo mostrou uma arma para a câmera da casa; que, 15 dias após a ida do rapaz na casa da depoente, uma viatura com três pessoas foi até o local; que o motorista da viatura viu a depoente e começou a chamar pelo nome do Gabriel; que o sujeito falou que Junio o havia mandado para perguntar onde estava a arma devolvida; que respondeu que entregou a arma para Gabriel e não sabia o local que o artefato se encontrava; que acredita que o que aconteceu com Gabriel foi relatiação de Junio; que Junio já havia perseguido Gabriel e a depoente, esta em razão da intimação que recebeu para testemunhar na audiência; que conhece Junio e Guilherme que participaram da prisão de Gabriel e desconhece a policial do sexo feminino; que não estava presente no dia que o acusado foi preso; que sabe dos policiais, pois viu uma reportagem na televisão; que a reportagem falava que Gabriel tinha sido preso por tráfico de drogas e mostrava os policiais que o prenderam; que Gabriel não tem porte de arma; que sabe que comete crime quem não tem autorização e porta arma de fogo e, mesmo assim, entregou o armamento a Gabriel; que pediu medida protetiva de urgência contra Junio e o denunciou na Corregedoria; que Gabriel tinha um gol branco na época do fato (...)’’ (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 99) Por fim, ao ser interrogado em Juízo, o denunciado GABRIEL ELIAS FARIA negou veementemente a comercialização de drogas, aduzindo o seguinte: “(...) que não é verdadeira a acusação; que discorda que tenha sido abordado por excesso de velocidade, uma vez que o veículo é rebaixado, possui roda grande, pneus finos e som pesado, além de estar parado em cima do ‘pare’, aguardando a viatura passar; que o veículo tratava-se de um Gol, cor branca; que aguardou para ver se a viatura Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 8/21 passaria, o que não ocorreu, e seguiu caminho; que a viatura aparentava estar em sentido contrário; que a viatura ficou atrás do carro do interrogado até o final da rua, quando chegou em uma viela; que a viatura era conduzida pelo Soldado Junio e conseguiu vê-lo; que conhecia o Soldado Junio; que Junio forjou a droga em razão de ciúme possessivo de Aline; que os outros policiais foram coniventes; que o Soldado Junio plantou a droga e os demais policiais não falaram nada, apenas o almegaram; que o outro policial que estava na abordagem do interrogado já o conhecia e estava presente no dia que a festa de Aline foi invadida; que confirma que Junio estava andando ali com um kit droga, viu o interrogado, lembrou do episódio da Aline e implantou a droga; que Paulo Guilherme já conhecia o interrogado, ao passo que a outra policial não; que, ao chegar na viela, os policiais jogaram a viatura na frente do veículo do interrogado; que, nesse momento, parou e desceu do carro com as mãos na cabeça; que em nenhum momento quebrou o celular, o qual estava em cima do banco do motorista conectado ao carregador; que o Soldado Paulo o puxou, a policial do sexo feminino ficou ao lado da viatura e Junio foi revistar o carro; que foi revistado e retiraram R$ 20,00 de seu bolso; que o agente Junio entregou o celular do interrogado ao policial que estava com ele e retornou ao veículo; que, questionado se tinha drogas no veículo, respondeu que não; que o Soldado Junio foi quem realizou a busca veicular; que Junio foi até a viatura e, ao retornar, abaixou-se, pegou uma embalagem e apresentou para o interrogado, pedindo que ele pegasse no material; que informou que o entorpecente não era seu; que Junio e o policial que estava ao lado do interrogado lhe deram diversos tapas, pedindo que ele pegasse na droga; que, nesse momento, quatro ou cinco pessoas passavam pela rua, sendo o interrogado algemado e conduzido até a viatura; que estava sozinho quando foi abordado; que não estava em alta velocidade, mas sim parado no ‘pare’, aguardando a viatura passar; que Junio e Aline já se relacionaram, mas não estavam mais juntos quando da abordagem; que tem conhecimento do relacionamento amoroso, pois Junio, no dia em que o interrogado estava na casa de Aline, falou que iria lhe matar se continuasse se aproximando da moça; que tal fato ocorreu há aproximadamente 03 meses da abordagem; que a ocasião da prisão foi o único momento que Junio viu o interrogado depois do episódio da arma de fogo; que trabalha de segunda a sexta com manutenção de computadores e aos sábados e domingos faz bico com montagem de som automotivo; que já foi usuário de maconha; que não tinha nada de ilícito; que já teve arma de fogo e foi preso por tal razão (...)” (transcrição não literal das declarações registradas em arquivo audiovisual – mov. 100). Do acervo probatório, observo ser inconteste a apreensão de 02 (duas) porções de “maconha” e 80 (oitenta) porções de “crack”, além de 02 (duas) balanças no interior do veículo VW/Gol, cor branca, placa KDY6G63, no momento conduzido pelo acusado. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 9/21 Demais disso, os policiais militares foram unânimes em ratificar em Juízo que a abordagem ocorreu em razão do aludido automóvel trafegar em alta velocidade, colocando em risco a vida de transeuntes. Ademais, o acusado apresentou atitude suspeita ao sair do carro e quebrar o celular, sendo localizado com ele a quantia de R$ 20,00 e, ainda, as substâncias ilícitas embaixo do banco do motorista do veículo. Nesse viés, cediço que não há garantia constitucional absoluta, tendo vigência no Direito Brasileiro, no âmbito constitucional-penal, o princípio da proporcionalidade, segundo o qual as liberdades constitucionais podem ser plenamente limitadas em hipóteses excepcionais. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A justa causa, em casos de busca pessoal, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (CPP, art. 244). E, no particular, os questionamentos suscitados foram examinados e refutados pelas instâncias antecedentes com base no contexto fático em que se deu a prisão em flagrante; circunstância, portanto, insindicável nesta via estreita. Precedentes. 2. Conforme já decidiu esta CORTE, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 238260 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01- 04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (ênfase acrescida). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. A existência de justa causa para a busca pessoal ocorreu após os policiais que realizavam patrulhamento em Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 10/21 local conhecido como ponto de tráfico de drogas avistarem a agravante em atitude suspeita. Ao perceber que seria abordada, a recorrente tentou fugir, mas foi perseguida e alcançada pelos militares. Após revista pessoal, os agentes de segurança encontraram em seu poder “4 tabletes de cannabis sativa, vulgarmente conhecida por maconha, pesando 4,70 gramas, 33 pedras de cocaína, pesando aproximadamente 7,30 gramas”. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1476558 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024) (ênfase acrescida). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ABORDAGEM PRECONCEITUOSA OU PERSEGUIÇÃO POR PARTE DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.256/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (ênfase acrescida). Calha salientar, ainda, acerca da validade do depoimento dos policiais que participaram da diligência, uma vez que tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merece inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 11/21 Malgrado a tentativa da Defesa em desqualificar o relato do policial Junio Batista de Oliveira Rodrigues, alegando que este forjou o flagrante, em razão de ciúmes possessivo que sentia da informante Aline Santos Carvalho, sequer há nos autos prova de que eles tiveram, de fato, um relacionamento. Saliente-se, ainda, que em sede de alegações finais, a Defesa faz menção que Aline teria tido “um relacionamento extraconjugal com o policial militar Anderson”, porém, sequer consta que “Anderson” participou da abordagem do denunciado, mostrando-se confusa a linha de argumentação defensiva confrontada com o interrogatório judicial. De mais a mais, não me parece crível que um agente da segurança pública, motivado por razões pessoais, incriminaria um indivíduo por um término que ocorreu há cerca de três meses da data da abordagem, sendo o denunciado apenas amigo da pessoa com a qual mantinha o relacionamento. Dos prints anexados pela Defesa (mov. 69, fls. 400/403), não é possível aferir a data de envio e quem seria “Nayara”, interlocutora das mensagens, tampouco visualizar o rosto do indivíduo que foi até a casa da informante Aline Santos Carvalho supostamente portando uma arma de fogo, a fim de intimidá-la quanto ao depoimento a ser prestado em Juízo. O mesmo se diga em relação aos vídeos mencionados na resposta à acusação, não sendo possível extrair conexão com os fatos apurados neste feito. Inobstante a isso, ainda que hipoteticamente se considerasse a invalidade do depoimento do militar Junio Batista de Oliveira Rodrigues, o testemunho dos demais policiais é coerente e está em consonância com o conjunto probatório. Desse modo, não havendo nos autos elementos de que os agentes tenham mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seus depoimentos. A propósito, eis o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Goiás: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 12/21 ANÁLISE NA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/4 (UM QUARTO) SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO DOS ARTS. 59 E 33, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. (...) (HC 223.086/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013) (ênfase acrescida). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, 34 E 35, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. (...) 4. O depoimento de policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, é elemento idôneo a subsidiar a formação da convicção do julgador. (AgRg no AREsp 303.213/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013) (ênfase acrescida). Assim, pequenas discrepâncias entre tais relatos, longe de arrefecer a pretensão de que ora se cuida, somente a reforçam, ao demonstrar a naturalidade das testemunhas e seus intuitos de colaborar com a administração da justiça. Nesse particular, não houve significativa incoerência entre os depoimentos dos milicianos a ponto de afastar a participação do denunciado da empreitada delituosa, posto que as diferenças constatadas em seus depoimentos se referiram a questões periféricas. Demais disso, diante das inúmeras diligências as quais participam os policiais militares, é natural que os detalhes das ocorrências com o decorrer do tempo se dissipem. De outra parte, muito embora o réu tenha aduzido que o flagrante fora forjado, tendo os policiais criado a situação para incriminá-lo falsamente, haja vista que não transportava as substâncias apreendidas, não se produziu qualquer prova a desconstituir a versão acusatória. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 13/21 Desse modo, a Defesa não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o artigo 156 do Código de Processo Penal e tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer situação que desmereça ou desabone o trabalho dos policiais. Logo, não há como conferir credibilidade à versão apresentada pelo réu mostrando-se, assim, inverossímil, fantasiosa e permeada de inconsistência lógica. Nesse diapasão, transcrevo o escólio de Eugênio Pacelli que assim diz: “E exercido que seja o direito de autodefesa ativa, ou seja, tendo optado o acusado pela manifestação em interrogatório, submetendo-se às perguntas que lhe forem dirigidas, parece-nos irrecusável a conclusão no sentido de que a versão dos fatos por ele apresentada poderá ser livremente valorada pelo juiz, no que se refere à consistência lógica e verossimilhança das alegações, do mesmíssimo modo que ocorre em relação à valoração de qualquer peça defensiva escrita. Não há, obviamente, nenhuma exigência legal de aceitação, pelo juiz, da veracidade do que é alegado pelo acusado. Não há dúvida de que os ônus da prova da ocorrência de um fato criminoso recaem todos sobre a acusação. Mas não menos verdadeira é a conclusão de que a qualidade probatória de determinado meio de prova poderá ser robustecida pela fragilidade ou inconsistência de uma alegação articulada pela defesa”. (In: Curso de Processo Penal. 16ª ed. Atlas: SP, 2012, p. 380) (grifos acrescidos). Destarte, fica claro que os depoimentos dos policiais militares devem prevalecer sobre as inconvincentes explicações do denunciado. Portanto, a negativa de autoria do réu restou isolada nos autos, sendo que as explicações por ele apresentadas, onde busca se eximir da responsabilidade penal, estão em divergência com as demais provas coletadas, não devendo ser valoradas na forma alegada, por não encontrarem qualquer respaldo probatório. Ademais, não merece sequer prosperar a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento do requerimento formulado visando a realização de exame pericial papiloscópico nas substâncias apreendidas, uma vez que, conforme já exposto na decisão de mov. 76, a abundância de provas carreadas durante a fase investigativa e judicial torna irrelevante a análise técnica no que cinge à Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 14/21 ausência/presença das digitais do denunciado nas substâncias ilícitas apreendidas em sua posse. Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESNECESSIDADE DE EXAME PAPILOSCÓPICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA BASE APLICADA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM EXACERBADO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes nos autos quaisquer provas que evidenciem a ocorrência do flagrante forjado, tendo as provas evidenciado claramente a sua autoria e materialidade delitiva dos crimes em questão. 2. É desnecessário a realização de exame papiloscópico para configuração dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito quando os demais elementos de prova constante nos autos comprovam à com precisão a autoria e materialidade dos delitos. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0136954-26.2019.8.09.0175, WILSON DA SILVA DIAS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023 13:48:01) (ênfase acrescida). HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME PAPILOSCÓPICO - NÃO CABIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. O juiz, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a pertinência e a necessidade da sua produção, nos termos dos arts. 156 e 400, §1°, do Código de Processo Penal. O indeferimento de diligência considerada desnecessária, irrelevante ou protelatória não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.086331-3/000, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) (ênfase acrescida). Outrossim, não se pode desconsiderar a quantidade e a forma como estavam acondicionadas as substâncias apreendidas – 02 (duas) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em plástico incolor do tipo “ziplock”, com massa bruta de 10,535g (dez gramas, quinhentos e trinta e cinco miligramas), contendo o princípio ativo Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por “ma c onha”, e 80 (oitenta) porções de material petrificado de cor amarelada, acondicionadas em plástico incolor do tipo “ziplock”, com massa bruta de 173,956g Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 15/21 (cento e setenta e três gramas, novecentos e cinquenta e seis miligramas), contendo cocaína, conforme Laudo de Perícia Criminal - constatação de drogas (mov. 1, fls. 39/41), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, fls. 53/55) e Laudo de Perícia Criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas (exame definitivo) (mov. 105, fls. 511/514), constituindo mais do que indícios quanto a finalidade mercantil empregada nas drogas. Somado a isso, houve a apreensão de duas balanças de precisão, apetrecho este comumente utilizado para a mercancia de substância entorpecente e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), não tendo a Defesa demonstrado a origem lícita de tal numerário. Torna-se ainda inviável a desclassificação para o tipo descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006, posto que ficou evidenciado pela quantidade de drogas apreendidas, bem como a forma como estavam acondicionadas que o denunciado se dedicava à traficância, além do que, como dito alhures, o uso não exclui a mercancia, podendo perfeitamente coexistirem as duas condutas. Portanto, a meu ver, o contexto probatório não deixa dúvidas quanto à traficância praticada pelo réu, tornando-se inviável acolher o pleito absolutório. Outrossim, para a caracterização do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga, bastando que uma de suas condutas se subsuma a um dos verbos- núcleos do tipo penal 2. Assim sendo, encontra-se o acusado incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo que restou configurado que sua conduta possui adequação típica na 12ª figura – transportar – que se revela quando 2 PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Consoante juris- prudência desta Corte, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) (ênfase acrescida). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 16/21 o agente leva a droga mediante um veículo de locomoção, para fins de comercialização. Noutro vértice, o crime exige dois elementos normativos que estão contidos nas expressões, “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, que por sua vez também ficaram demonstrados, haja vista que o acusado não possuía autorização emanada por autoridade competente para manter em seu poder as substâncias entorpecentes. Registre-se, outrossim, que o réu tinha plena ciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de obtenção de lucro fácil com a comercialização da droga. Em arremate, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo acusado e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar o réu GABRIEL ELIAS FARIA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, passando a dosar as penas a ser-lhe aplicadas nos moldes do disposto no artigo 68 do Código Penal. Pois bem. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com desprezo frente ao bem jurídico tutelado, além do que poderia ter escolhido por não trilhar na senda do crime, sendo sua culpabilidade normal à espécie; não ostenta maus antecedentes como se infere de sua folha penal carreada aos autos; à falta de dados desabonadores, considero normal a conduta social do réu; sem elementos para aferir sua personalidade; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; as circunstâncias lhe são desfavoráveis, haja vista a apreensão de Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 17/21 apetrechos utilizados na mercancia, como balança de precisão 3, sendo necessário um maior desvalor da conduta perpetrada; as consequências são desconhecidas, por não se possuir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas; não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Destarte, à vista de tais circunstâncias judiciais e da valoração negativa de circunstâncias, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes, razão pela qual mantenho a pena provisória para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa. Noutro giro, diferentemente da ótica ministerial, creio que a existência de inquérito policial e ação penal em curso não podem obstar o reconhecimento da minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos que resultaram no Tema 1.139 4. Desse modo, sendo o acusado primário, de bons antecedentes e não havendo notícias nesses autos de que se dedique a atividade criminosa e nem integre organização de idêntica natureza, concorre a seu favor a causa de diminui- ção de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual consi- 3 Os apetrechos destinados à comercialização de entorpecentes ensejam um maior desvalor da conduta, impondo- se que a reprimenda seja elevada. Neste sentido: APELAÇAO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - FIXAÇAO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - PRISÃO EM FLAGRANTE - APREENSAO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 - CONFISSAO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - BENESSES DO ARTIGO 65, III, ALÍNEA D, DO CPB - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) No caso, a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida em poder do apelante, bem como a apreensão de apetrechos, justificam a fixação da pena- base acima do mínimo legal, tudo com fulcro no art. 42 da Lei de Tóxicos, que elege tais circunstâncias preponderantes sobre as estatuídas no art. 59 do CPB, por traduzir risco mais acentuado à saúde e a in- columidade pública. (...) (TJ-ES - ACR: 35090153020 ES 35090153020, Relator: CATHARINA MARIA NO- VAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 29/02/2012, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/03/2012) (ênfase acrescida). 4 Tema 1.139 STJ: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 18/21 derando a natureza, a quantidade e a varidade das substâncias entorpecentes (“ma- conha” e “crack” – esta última droga extremamente nociva e prejudicial à saúde 5 ), nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 1/2 (metade) 6, resultando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias-multa, à mingua de outras causas modi- ficadoras da pena. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, submetendo-se igualmente ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. 5 Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. No caso, o Paciente foi preso em flagrante e posteriormente condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque, "no dia 15 de março de 2013, tinha em depósito, para entrega a consumo ou para fornecimento a terceiros, ainda que gratuitamente, 58 (cinquenta e oito) buchas de cocaína, pesando 24,70g (vinte e quatro gramas e setenta decigramas); 1 (uma) pedra de cocaína, processadas na forma de crack, pesando 25,20g (vinte e cinco gramas com vinte decigramas) e 1 (um) tijolo de Cannabis sativa, vulgarmente conhecida por maconha, pesando 41,30g (quarenta e um gramas com trinta decigramas)". 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga. 3. A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, em razão dos entorpecentes comercializados, "dentre elas o crack, uma droga que causa maior danosidade social, e por conta disso, justifica um apenamento maior. 4. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC 295.083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) (ênfase acrescida). 6 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DEFIN- ITIVA POR FATO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME […] 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. A jurisprudência do STJ e do STF considera que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a presença de outros elementos que demonstrem a dedicação habitual do agente ao narcotráfico. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem utilizou como fundamento para afastar a causa de diminuição de pena a quantidade de drogas apreendidas (785g de maconha e 500g de cocaína) e uma condenação por fato posterior, sem fundamentação idônea para negar o benefício. 7. Diante disso, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a variedade das drogas, com modulação do redutor em 1/6, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 417 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. (STJ, AREsp n. 2.553.379/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 19/21 Para cada dia-multa, arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal. No tocante ao regime inicial para o cumprimento da pena, o Supremo Tribunal Federal em julgamento do Habeas Corpus nº 11.1840, no dia 27 de junho de 2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, passando, assim, a admitir a imposição de regime diverso do fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, considerando que o máximo da pena não exceda a 08 (oito) anos, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a inocorrência de reincidência. Desse modo, considerando o quantum da pena fixada, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, determino o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não obstante o tempo de prisão provisória cumprido, a detração para o fim de determinar o regime inicial de cumprimento da pena em nada alteraria aquele já imposto. Assim sendo, sem prejuízo da pena de multa, substituo a pena privativa de liberdade do réu pelas seguintes PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo total da pena, descontando-se o período de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, à razão de 07 (sete) horas semanais (uma hora para cada dia de condenação), a ser cumprida em entidade designada quando da realização da audiência admonitória, sem prejuízo da pena de multa; b) prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes. Em face do quantum de pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda e, ainda, por acreditar que os motivos da prisão preventiva não mais persistam, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 20/21 Ademais, considerando que o acusado estava transportando o entorpecente apreendido no veículo VW/Gol, cor branca, placa KDY-6G63, declarando que a ele pertencia e, ainda, que não houve a comprovação da origem lícita do bem, é de rigor a decretação do perdimento do aludido automóvel, bem como dos bens e valores apreendidos (Termos de Depósito – fls. 338, 340 e 465), não reclamados por terceiro de boa-fé, nos termos do artigo 63, da Lei 11.343/2006. Quanto às balanças de precisão apreendidas, oficie-se ao Depósito Público solicitando a destruição, mediante lavratura do termo próprio. Lado outro, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o paradeiro do veículo VW/Gol, cor branca, placa KDY-6G63, conforme consta no Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 39841097 (mov. 1, fls. 4/32). Após, oficie-se à Comissão Estadual de Alienação de Veículos e outros Objetos Apreendidos constituída pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para as providências necessárias quanto à alienação do mencionado veículo automotor, conforme preconizado pelo artigo 61 e seguintes da Lei 11.343/2006. Deixo de fixar valor mínimo a título de indenização (CPP, art. 387, IV), diante da ausência de apuração de prejuízo material e, ainda, por entender que na hipótese vertente o dano moral coletivo não possua aplicabilidade na esfera penal 7. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem- se as seguintes providências: 7 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (…) EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO CAUSADO. VIABILIDADE. 6) O dano moral coletivo não tem aplica- bilidade na esfera penal, tendo em vista a impossibilidade de se limitar os prejuízos sofridos pela vítima que, no caso, é a sociedade. O dever de indenizar, na seara penal, limita-se aos prejuízos sofridos pela vítima certa e definida, que não é o caso dos autos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO FIXADA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 303601-79.2016.8.09.0154, Rel. DR(A). ATILA NAVES AMARAL, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/01/2020, DJe 2927 de 10/02/2020) (ênfase acrescida). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 21/21 a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal; b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Encaminhem-se as substâncias entorpecentes apreendidas para o órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual a fim de que sejam destruídas, inclusive as amostras guardadas para contraprova, consoante determinação do artigo 72, da Lei 11.343/2006; d) Remeta-se ao FUNAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, observando as demais determinações constantes do artigo 63, §§ 4º e 4ºA, da Lei 11.343/2006; e) Expeça-se guia de recolhimento definitiva; f) Promovam-se as comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito