Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO RAMOS DA SILVAAGRAVADOS/RÉUS: ESTADO DE GOIÁS IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃORELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. No curso do processo originário, sobreveio sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando o interesse recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, esvaziando o conteúdo do agravo interposto.4. Verificada a ausência de interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do recurso, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, quando inexistente mais o interesse recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do TJGO, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1971910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5275314-29.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, j. 27.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Ramos da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer (protocolo nº 6003421-71.2024.8.09.0051) ajuizada em desfavor do Estado de Goiás e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. A pretensão recursal consiste na reforma da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial (mov. 33 – autos originários). Verifica-se, todavia, que sobreveio sentença nos autos de origem (mov. 40), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Adoto o julgamento monocrático, na forma prevista no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a pretensão recursal foi alcançada na origem antes mesmo do julgamento do presente recurso. Com efeito, por meio de sentença de mérito, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais (mov. 40), circunstância que afasta a subsistência de interesse recursal, haja vista a superveniente perda do objeto. Dessa forma, uma vez alcançada a pretensão recursal por outro meio, cessando, portanto, a causa determinante do recurso, impõe-se reconhecer a perda superveniente do seu objeto, conforme previsão contida no art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. (…). 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A superveniência da prolação de sentença nos autos que deram origem à pretensão debatida no recurso de agravo de instrumento enseja o reconhecimento da prejudicialidade desse, diante da perda de seu objeto, já que não mais subsistente a causa determinante que justificou o seu manejo. 2. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5275314-29.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) (Grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC c/c art. 157 do RI TJGO, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta prejudicialidade. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533204"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5137008-75.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE/
28/04/2025, 00:00