Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Goiânia25ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 5820547-21.2024.8.09.0051Polo Ativo: Maria Cristina Valério Alves da SilvaPolo Passivo: Empreza Gestão de Pessoas e Serviços - FalidaNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de Crédito SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito proposta por Maria Cristina Valério Alves da Silva em face de Empreza Gestão de Pessoas e Serviços – Falida, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega, a parte autora, ser credora da empresa falida em razão de verbas trabalhistas decorrentes de condenação proferida em ação trabalhista. Aduz que seu crédito equivale ao montante de R$ 38.111,42 (trinta e oito mil, cento e onze reais e quarenta e dois centavos), valor que, até a presente data, não foi incluído no Quadro Geral de Credores.Citada, a empresa requerida deixou transcorrer em branco o prazo para defesa (evento 15).Instado, o Ministério Público apresentou parecer se manifestando pela falta de interesse (evento 19).O despacho constante do evento 22 determinou nova intimação do Administrador Judicial, quedou-se inerte (evento 23).É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a requerida, embora devidamente citada, deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contestação. Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO a sua revelia. Anote-se.No mais, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. II, do CPC, uma vez que o acervo probatório coligido aos autos afigura-se suficiente ao convencimento deste magistrado quanto aos fatos relatados.Pois bem.A apresentação de habilitação de crédito é prevista nos artigos 6º, §2º e 7º, §1º da Lei nº11.101/2005, os quais disciplinam que esta deverá ser apresentada ao administrador, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no art.52,§1º.Senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. Destaco, por oportuno, que os créditos trabalhistas, por sua natureza privilegiada, devem constar no Quadro Geral de Credores, observando-se a ordem de classificação legal. No caso concreto, diante da ausência de impugnação específica por parte da falida e do Administrador Judicial, bem como da prova da existência do crédito trabalhista, impõe-se o acolhimento do pedido.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito no valor de R$ 38.111,42 (trinta e oito mil, cento e onze reais e quarenta e dois centavos), em favor de Maria Cristina Valério Alves da Silva, no Quadro Geral de Credores da massa falida da empresa Empresa Gestão de Pessoas e Serviços – Falida, na classe dos créditos trabalhistas.Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para realizar a respectiva inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores.Não havendo requerimentos, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 1.853/2025
15/04/2025, 00:00