Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Ana Maria De Queiroz SilvaParte Ré: Unidas Rent A Car S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação que foi promovida por Ana Maria De Queiroz Silva em face de Unidas Rent A Car S.a., na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.Decido.Realizando uma análise mais acurada dos autos, verifica-se que na sentença de mérito proferida no evento n° 43, a parte ré foi condenada a promover a transferência de propriedade do veículo Fiat Toro, 2017/2018, placa QNJ-9667, Renavam: 01135553545, objeto da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da sentença produzir efeitos de declaração não emitida, nos termos do artigo 501 do CPC, bem como pagar à Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação do abalo sofrido, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).Quanto ao dano moral, o valor foi depositado no evento n° 50 e liberado mediante alvará no evento n° 60.Até o presente momento, cinge-se controvérsias quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Deste modo, em busca de uma decisão justa e efetiva, este juízo realizou diligências, a fim de constatar o efetivo cumprimento da obrigação (transferência de veículo, débitos e outros). Logo, utilizando-se do sítio eletrônico (consulta CNH: https://www.go.gov.br/servicos/servico/consultar-cnh), verificou-se que não há qualquer infração atribuída a CNH da parte autora, conforme se verifica na imagem abaixo: Em outro ponto, por meio do sítio eletrônico (https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/#/home), foi possível constatar que a parte ré procedeu com a transferência do veículo para o nome COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS S.A, Ré – pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ: 10.215.988/0001-60, conforme se verifica na imagem abaixo: Deste modo, satisfeita a obrigação (obrigação de fazer e pagar), não há que se falar em fixação de astreintes, sendo desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. [...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Arquivem-se os autos de imediato.Goiânia, 28 de abril de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5156351-91.2024.8.09.0051Parte