Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GO1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)Processo n. 5028814-10.2024.8.09.0085Polo ativo: Murilo Pereira Coelho De MouraPolo passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DECISÃO Trata-se de ação de execução, proposta por MURILO PEREIRA COELHO DE MOURA em desfavor de GLAUCIA REGINA FERREIRA DE GODOI OLIVEIRA partes devidamente qualificadas nos autos.Conforme se extrai dos autos, no mov. 63, foi deferida, por força de recurso interposto, a penhora de 30% sobre os rendimentos da executada.Posteriormente, no mov. 78, a executada requereu cessação ou a redução do percentual da constrição para 10%, sob o fundamento de que o valor atualmente bloqueado estaria comprometendo sua subsistência e de sua família.O exequente, devidamente intimado, manifestou-se pelo indeferimento do pleito, nos termos da petição constante no mov. 80, refutando as alegações da parte devedora.É o relatório. DECIDO.Ao examinar os documentos acostados pela executada, constato que não houve comprovação robusta e suficiente da alegada incapacidade financeira. A mera afirmação genérica de que o valor bloqueado compromete sua subsistência não se mostra bastante para justificar a modificação da medida executiva regularmente deferida.Mais ainda, observa-se que a fatura do cartão de crédito apresentada revela gastos expressivos com estabelecimentos comerciais de natureza não essencial, como lojas de departamentos, cosméticos e itens de consumo pessoal, o que fragiliza o argumento de que os descontos atuais inviabilizam sua manutenção digna.A penhora sobre percentual de salário, quando deferida em atenção aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, visa compatibilizar o direito do exequente à satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial da parte executada. Contudo, não cabe sua redução sem comprovação efetiva e concreta de que o patamar fixado compromete irremediavelmente a subsistência da devedora e de sua família, ônus do qual a executada não se desincumbiu.vejamos jurisprudência acerca do tema:EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÚLTIPLAS PENHORAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO DE 30% DO VALOR DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Constitui medida imperativo o desprovimento do Agravo Interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, por entender não haver erro da decisão originária.2. O agravante aufere renda mensal no cargo de Gerente de Inteligência do Setor produtivo junto à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, de aproximadamente R$ 9.400,00, conforme documentação por ele acostada aos autos. Acostou aos autos planilha de gastos com diarista, pet shop, táxi, Uber e outras despesas, a fim de justificar sua alta concentração de gastos, o que, mantida a penhora, poderá comprometer sua sobrevivência e a de sua família.3. Restou asseverado na decisão que, não sendo demonstrada que a quantia penhorada nos autos, ainda que se trate de verba salarial, não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família (acumulação de 10% + 20% de constrição, não ultrapassando, portanto os 30%), cabível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, razão para preservação da decisão originária, verificada mera insatisfação do agravante com o resultado proferido no seu manejo recursal, razão para preservação da decisão combatida.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5158410-52.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).Ainda, no que tange ao argumento da executada acerca de suposto pagamento parcial da dívida, ventilado por meio da petição apresentada no mov. 49, não há como dele se conhecer.Com efeito, o recibo colacionado encontra-se firmado por terceiro estranho à presente relação processual, Gleidson Ferreira de Godoi, e não pela parte exequente. Ademais, o próprio documento evidencia que o valor foi destinado a Murilo, o que reforça a inexistência de vínculo direto entre o pagamento narrado e o crédito objeto desta execução.Importa destacar, ainda, que a declaração de quitação juntada aos autos foi redigida e assinada unilateralmente pelo suposto pagador, sem que haja qualquer confirmação ou anuência da parte credora neste feito, o que lhe retira a força probatória mínima necessária para produzir efeitos na presente execução.Por fim, conforme bem esclarecido pelo exequente em manifestação posterior, o valor referido naquela petição diz respeito a obrigação distinta, decorrente de outra relação jurídica entre as partes envolvidas, não sendo, portanto, suscetível de imputação ao débito ora executado.Diante disso, REJEITO a alegação de pagamento parcial deduzida pela executada, bem como INDEFIRO o pedido de redução da penhora sobre salário.INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento dessa decisão e requererem o que entender de direito.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)