Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0332529-68.2010.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii.Polo passivo: GERALDINI E SANTOS LTDA, WEIMAR GERALDINI BUENO e ADRIANA RITA DE CASSIA SANTOS.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii em face de GERALDINI E SANTOS LTDA, WEIMAR GERALDINI BUENO e ADRIANA RITA DE CASSIA SANTOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento 215, foi deferida a realização de penhora online, via SISBAJUD. O resultado da pesquisa foi colacionado ao evento 227, e a penhora online restou parcialmente frutífera em face da executada Adriana Rita de Cassia Santos.No evento 232, a parte exequente requereu a expedição de alvará do valor bloqueado.É o relatório. Decido.Após a realização do bloqueio parcial do valor em execução, a parte exequente requereu a expedição de alvará. Verifico, ainda, que a executada Adriana foi intimada por intermédio de seu curador especial.Pois bem.Analisando detidamente os autos, verifico que a executada Adriana Rita de Cássia Santos foi citada por hora certa, conforme evento 3, arquivo 21, encontrando-se representada por curador especial, nomeado no evento 3, arquivo 26.O art. 841, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que “formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”. O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que, “não havendo procurador constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal”.Conforme se extrai da literalidade da norma, há previsão expressa que impõe a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da penhora efetivada, quando este não possuir procurador constituído nos autos.No caso em análise, verifica-se que o Curador Especial não figura como advogado constituído pela parte executada, uma vez que sua nomeação decorreu da citação por hora certa e da ausência de manifestação da executada nos autos. Não há, portanto, qualquer relação contratual entre o Curador Especial e a parte assistida, pois sua atuação, de caráter impessoal, não se origina de um vínculo jurídico entre as partes, mas da prerrogativa de seu ofício.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal da executada, a qual restou infrutífera, e tendo sido esgotadas todas as diligências possíveis para localização de endereços e obtenção de contato direto com a parte executada, impõe-se, como medida necessária, a intimação da devedora por meio de edital. Uma vez que a parte exequente não pode ser prejudicada pela inércia e desídia da parte executada em cumprir com suas obrigações processuais e financeiras.Nesse sentido:“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5525582-29.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JORLAN LÍVIO DOS SANTOS AGRAVADA: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO VIA EDITAL. NOMEADO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO ANTES DA PENHORA OU INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. O caput do art. 854, do CPC traz em sua redação que as medidas antecipatórias, a exemplo da penhora de dinheiro, não se obrigam à intimação prévia da parte por ela atingida, até mesmo para resguardar a sua efetividade. Contudo, o § 2º, do mesmo dispositivo, resguarda a necessária intimação do executado após concretizada a medida. Na hipótese do executado citado via edital, o posicionamento desta Câmara opõe-se a intimação da efetivação da penhora, apenas ao curador especial na hipótese da citação editalícia do executado, em razão da impossibilidade de comunicação do patrono nomeado com a parte representada, justamente por se encontrar em local desconhecido. Nesta hipótese restrita, a fim de garantir a ampla defesa ao executado, lhe é conferida, também, a intimação editalícia, frise-se, após concretizada a constrição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO COM RESSALVA DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 55255822920228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”Agravo de Instrumento. Execução. Devedores citados por edital. Nomeação de curador especial. Penhora. Intimação por edital. Art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. I ? O art. 841, § 1º, do CPC determina que, formalizada a penhora, o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos. In casu, os devedores/agravados foram citados por edital, sendo-lhes nomeado Defensor Público para defesa de seus interesses. Cediço que o Defensor Público não possui qualquer contato com o cliente, de modo que não terá meios de comunicá-lo das consequências dos atos processuais ocorridos, razão pela qual, a fim de se resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser realizada a intimação da penhora aos devedores/agravados via edital, pois nova tentativa de intimação pessoal certamente resultaria inócua.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJ-GO - AI: 52341492920208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))Ante o exposto, DETERMINO a intimação da executada ADRIANA RITA DE CASSIA SANTOS, por meio de edital, acerca do bloqueio de valores em suas contas bancárias.Decorrido o prazo legal para impugnação, sem manifestação da parte executada, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará em favor do exequente, referente ao valor bloqueado no evento n.º 227, acrescido dos rendimentos eventualmente auferidos até a data do efetivo levantamento, a ser depositado na conta bancária informada pelo exequente no evento n.º 232.Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.