Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5056599-09.2023.8.09.0011.
Apelante: MAYSA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS2º
Apelante: EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS1º
Apelado: EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS2º
Apelado: MAYSA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte que produziu o documento impugnado o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura. A ausência de realização de perícia grafotécnica, por opção da parte que detinha o ônus probatório, impede o reconhecimento da regularidade do débito, não sendo suficientes a mera juntada de telas sistêmicas e capturas de tela produzidas unilateralmente. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza o dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, tendo em vista que o constrangimento decorre da própria ilicitude do ato. 3. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso em análise, o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, conforme entendimento jurisprudencial aplicável. 4. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Recursos conhecidos e desprovidos.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5068190- 45.2024.8.09.0071, DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2025 07:34:22, Publicado em 24/04/2025 07:34:22)Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; e, o grau do dolo ou da culpa do responsável.Dessa maneira, sopesando a capacidade do requerido para que o valor de indenização sirva ao papel de desestimular a repetição do ato, compensando o mal injusto experimentado ao ofendido sem, contudo, causar-lhe enriquecimento, entendo suficiente que a verba indenizatória seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento, no prazo de 05 dias, da inscrição do nome da parte requerente dos registros do SPS/SERASA, que esteja vinculada ao contrato de nº 2025367342, referente ao débito da quantia de R$ 203,67.b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 203,67, vinculada ao contrato de nº 2025367342;c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que, em observância ao disposto na Lei nº 14.905/2024, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art.406, §1º c/c 389, parágrafo único, ambos do CC/02), desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás para julgamento.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVE-SE o feito, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 2170/2025)
14/05/2025, 00:00