Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 6038825-10.2024.8.09.0044Promovente(s): Paula Larissa Alves MachadoPromovido(s): Banco Honda S/a.SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Repactuação de Dívidas (superendividamento), proposta por PAULA LARISSA ALVES MACHADO em desfavor de BANCO HONDA e OUTROS, qualificados nos autos em epígrafe.Inicial e documentos (mov. 1).Intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de promover adequações e comprovar a alega insuficiência de recursos (mov. 6).Emenda a inicial e documentos (mov. 8).Intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer se pretende a repactuação de dívidas ou apenas a limitação dos descontos em folha de pagamento e de juntar os contracheques dos últimos três meses (mov. 10).Petição juntada pela parte autora, informando que pretende a repactuação de dívidas e juntando contracheques (mov. 12).Intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de promover adequações (mov. 14).Emenda à inicial (mov. 16).É o breve relatório. Decido.1. Gratuidade da justiça.No presente caso, pleiteia a parte autora pela concessão do benefício da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A insuficiência de recursos, requisito indispensável à concessão da gratuidade da justiça, consiste na insuportabilidade do sacrifício patrimonial acarretado pelo custeio dos encargos processuais, isto é, na impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais.Para que o benefício seja concedido, é imprescindível a comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente.Nesse sentido, prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Assim, também, dispõe a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Entretanto, no caso dos autos em análise, a parte autora não comprovou a sua alegada hipossuficiência econômica, e, consequentemente, não demonstrou que faz jus à gratuidade da justiça, não obstante tenha sido intimada para tanto (mov. 6).As provas trazidas aos autos não são convincentes quanto à real necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não comprovam, de modo inequívoco, a impossibilidade da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.Com efeito, os comprovantes de rendimentos (mov. 1, arq. 7/11, fls. 54/105 do PDF, e mov. 12, arq. 2/5, fls. 239/242 do PDF), os extratos bancários (mov. 8, arq. 2/6, fls. 172/183) e a declaração de imposto de renda (mov. 8, arq. 7, fls. 184/191 do PDF) não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira da parte e, portanto, a necessidade de concessão da gratuidade.Isso porque, no exercício 2024, os rendimentos tributáveis da parte autora foram no importe de R$ 71.745,62 (setenta e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais, e sessenta e dois centavos), proporcional a R$ 5.978,80 (cinco mil reais, novecentos e setenta e oito reais, e oitenta centavos) por mês, além de as movimentações financeiras serem significativas.Ademais, importa ressaltar que o fato de a parte autora possuir vários empréstimos não se confunde com hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO USUCAPIÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALTO ENDIVIDAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEVADO VALOR DA CAUSA NÃO DETERMINA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, encargo que não restou suficientemente atendido na hipótese vertente. 2. Situações de alto endividamento e má gestão de orçamento doméstico e particular não se confundem com hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. 3. O elevado valor das custas iniciais não determinam, por si só, a necessidade de concessão da justiça gratuita, notadamente porque houve o parcelamento em 10 parcelas mensais para o pagamento das custas de ingresso, a fim de facilitar o acesso dos autores/recorrentes ao Poder Judiciário.AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5385003-56.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica.2. Petição inicial.No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento, conforme esclarecido na petição de movimentação nº 12, não obstante tenha afirmado, em sua última manifestação (mov. 16), “que o objeto da presente demanda é a preservação da verba de natureza alimentar, através da observância do percentual máximo permitido para desconto em folha de pagamento”.Intimada para emendar a inicial, pela terceira vez (mov. 14), a parte autora deixou de cumprir integralmente as determinações no prazo concedido, limitando-se a apresentar petição e documentos (mov. 16) sem o devido cumprimento da determinação de emenda.Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. I, c/c art. 321, p. único, c/c art. 330, inc. IV, todos do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora. Sem honorários, uma vez que sequer houve citação.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
30/04/2025, 00:00