Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.229 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 421 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível manejada em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Execução Fiscal e extinguiu o feito sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático, fundamentado em precedentes de observância obrigatória, configura afronta ao Princípio da Colegialidade; e, (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em razão da extinção da Execução Fiscal por prescrição intercorrente, após acolhimento de Exceção de Pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Decisão Monocrática que aplica precedente obrigatório, conforme previsão expressa no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não afronta o Princípio da Colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de Agravo Interno ao órgão colegiado. 4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento unipessoal do relator nas hipóteses de entendimento consolidado em tema repetitivo, sem configurar violação ao Contraditório ou à Ampla Defesa. 5. A extinção da Execução Fiscal por prescrição intercorrente, mesmo que por meio de Exceção de Pré-Executividade resistida, não autoriza a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1229 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tema 421 do Tribunal da Cidadania não se aplica à hipótese em análise, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da Execução Fiscal impedem a imputação do ônus sucumbencial ao Ente Público. 7. Não houve inovação na situação fático-jurídica capaz de justificar a reforma da Decisão Monocrática. O mero descontentamento da agravante não autoriza a reconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O julgamento monocrático fundado em precedente obrigatório não configura ofensa ao Princípio da Colegialidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2. A Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da Execução Fiscal por prescrição intercorrente, ainda que haja resistência à Exceção de Pré-executividade.3. O Tema 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a causa da extinção for exclusivamente a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “b”, 1.021, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.047.207/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5215148-39.2020.8.09.0168, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2024, DJe 04.03.2024; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5096924-59.2023.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 14.08.2023, DJe 14.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247177-21.2005.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: M.M. ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.229 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 421 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível manejada em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Execução Fiscal e extinguiu o feito sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático, fundamentado em precedentes de observância obrigatória, configura afronta ao Princípio da Colegialidade; e, (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em razão da extinção da Execução Fiscal por prescrição intercorrente, após acolhimento de Exceção de Pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Decisão Monocrática que aplica precedente obrigatório, conforme previsão expressa no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não afronta o Princípio da Colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de Agravo Interno ao órgão colegiado. 4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento unipessoal do relator nas hipóteses de entendimento consolidado em tema repetitivo, sem configurar violação ao Contraditório ou à Ampla Defesa. 5. A extinção da Execução Fiscal por prescrição intercorrente, mesmo que por meio de Exceção de Pré-Executividade resistida, não autoriza a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1229 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tema 421 do Tribunal da Cidadania não se aplica à hipótese em análise, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da Execução Fiscal impedem a imputação do ônus sucumbencial ao Ente Público. 7. Não houve inovação na situação fático-jurídica capaz de justificar a reforma da Decisão Monocrática. O mero descontentamento da agravante não autoriza a reconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O julgamento monocrático fundado em precedente obrigatório não configura ofensa ao Princípio da Colegialidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2. A Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da Execução Fiscal por prescrição intercorrente, ainda que haja resistência à Exceção de Pré-executividade.3. O Tema 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a causa da extinção for exclusivamente a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “b”, 1.021, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.047.207/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5215148-39.2020.8.09.0168, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2024, DJe 04.03.2024; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5096924-59.2023.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 14.08.2023, DJe 14.08.2023. ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Resende, Procuradora de Justiça.VOTOConforme relatado, trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível, interposto contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por M.M. ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., ora apelante, nos autos da Ação Execução Fiscal, movida pelo ESTADO DE GOIÁS. Inicialmente, faço constar ser desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar resposta, pois pela análise das razões do recurso, verifica-se que não haverá modificação na decisão monocrática. De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo Relator, como é o caso, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal. Não obstante, o parágrafo primeiro do respectivo Diploma Processual prevê que para o acolhimento do referido recurso, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Nesse sentido, cita-se o dispositivo legal em comento: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Cinge-se a controvérsia recursal aos seguintes pontos: a) impossibilidade de julgamento monocrático; e, b) fixação da verba sucumbencial. Em proêmio, a parte agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso, em razão da ofensa ao Princípio da Colegialidade. Quanto ao tema, o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, assim dispõe, ipsis litteris: Art. 932. Incumbe ao relator:(…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:(…)b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei). Nessa linha, não há falar em afronta ao Princípio da Colegialidade, pois a decisão unipessoal foi proferida com base em precedentes de observância obrigatória, quais sejam, Tema Repetitivo nº 1229 e REsp 1.340.553/RS, ambos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania e deste Egrégio Tribunal: “(…). 3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts.557 do CPC/73 e 932 do CPC/15, bem como a Súmula 568/STJ, admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (…). 1. Conforme previsão dos artigos 1.011, inciso I, c/c 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, é plenamente possível o julgamento monocrático quando proferido com base em súmula emanada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o julgamento singular não ofende o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5215148-39.2020.8.09.0168, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). (…). 1. O agravo interno possibilita à parte recorrente obter a retratação ou o exame pelo órgão colegiado da matéria analisada de forma unipessoal no tribunal (princípio da colegialidade). (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5096924-59.2023.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). Portanto, não há falar em violação ao Princípio da Colegialidade. Noutro giro, com relação à verba sucumbencial, a agravante defende que a Fazenda Pública deve pagá-la, diante da extinção da Execução Fiscal. Com relação a essa questão, convém assentar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo nº 1229, estabeleceu que caso seja reconhecida a prescrição intercorrente, não é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado. Veja-se: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980.” Na presente situação, verifica-se que a Execução Fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos escoou em 27/02/2018, sem que tenha havido qualquer constrição efetiva no patrimônio da executada, ora agravante. Portanto, é indevida a condenação do ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que a extinção da Execução Fiscal teve como fundamento a caracterização da prescrição intercorrente. Ademais, destaca-se que o Tema 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso em tela, pois este apenas prevê que “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, todavia, a questão aqui analisada é diversa, pois se refere à extinção da Execução de Pré-Executividade em razão da prescrição intercorrente, a qual impede a imputação do ônus sucumbencial ao ente público. Destarte, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a Decisão Monocrática somente seria passível de reforma caso a agravante trouxesse fatos novos ou a matéria não tivesse sido devidamente analisada, o que não ocorreu, de forma que o mero descontentamento não autoriza a retratação pretendida. Ante o exposto, e conforme o disposto no artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO