Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5350146-52.2022.8.09.0174Requerente: RODRIGUES & VIEIRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA – ME,10.649.600/0001-39Requerido: Marcelo Cruz Da Silva916.893.505-63Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Rodrigues e Vieira Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda em face de Marcelo Cruz da Silva, M.C da Silva Restaurante e K.V.A Restaurante Ltda.A empresa K.V.A foi citada - evento 11 -. Posteriormente Marcelo foi citado - evento 31 - e, também, MC da Silva - evento 59 -.A parte autora pretende o julgamento antecipado da lide - evento 61 -.É o relatório.Decido.Conforme dito anteriormente em que pese a presente ação tenha sido ajuizada em desfavor da empresa K.V.A Restaurante Ltda, nota-se que naverdade esta se trata de uma suposta sucessora da empresa MC da Silva MM Restaurante EPP, quem de fato emitiu os cheques.Diante desta situação, foi oportunizado à parte autora prazo para comprovar a alegada incorporação e, consequentemente, a possível existência de legitimidade de K.V.A em integrar o polo passivo desta lide.Apesar da parte autora ter se empenhado para tanto não logrou êxito em comprovar as suas alegações, pois apenas pela análise dos documentos juntados no evento 44, por meio do qual é possível verificar que Marcelo extinguiu a empresa MC da Silva, bem como que Karen abriu a empresa K.V.A, não é possível concluir qualquer indício de incorporação e, tampouco, fraude contra credores.Além disso, os prints juntados no evento 01, supostamente retirados do instagram de Marcelo também não podem ser utilizados para atestar, com veemência, a incorporação alegada. É importante consignar que a atração da legitimidade de KVA para pagamento da dívida em cobrança nestes autos ensejaria a produção de provas inequívocas e incontestáveis, especialmente porque se assim fosse permitido, KVA poderia ter os seus próprios bens atingidos, medida esta extremamente grave para um possível não devedor. Assim sendo, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de KVA em integrar o polo passivo da lide.Ao compulsar os autos, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento e validade do processo, mormente no que tange à citação dos demais requeridos.A parte ré, apesar de devidamente citada, nada manifestou, conforme verifica-se dos autos.Estabelece o art. 344 do CPC, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".Por outro lado, preceitua o art. 355, inc. II, que na hipótese de revelia "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito".Conforme a melhor doutrina e jurisprudência, os efeitos da revelia incidem apenas sobre a matéria de fato, podendo o pedido ser julgado improcedente, não abrangendo a inércia da parte requerida questão de direito.O caso em apreço revela que os cheques emitidos pela empresa ré, assinados por Marcelo, acompanhados por demonstrativo de débito dos executados, constitui documentos hábeis a fundar a presente ação monitória.A respeito dessa matéria, veja-se o posicionamento da jurisprudência: Apelação Cível. Ação Monitória. Cédula de Crédito Bancário. Pessoa Jurídica. I (…) II - Desnecessidade de juntada de novos documentos. Nota-se que acompanha a inicial a memória discriminada de evolução do débito contratado, refletindo a dívida como um todo, de modo a tornar acessível a constatação acerca de eventual cobrança em excesso ou exigência despropositada de valores. Logo, os documentos colacionados aos autos são hábeis para embasar a presente ação monitória, sem que haja a necessidade de exibição de novos documentos e extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos. III – (…) (TJGO, APELACAO 0169257-18.2016.8.09.0137, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2018, DJe de 25/01/2018) Logo, os documentos carreados a inicial comprovam a realização do negócio pela assinatura dos cheques, aliado que os mesmos não foram adimplidos, o que pode ser verificado também dos carimbos emitidos na folha de fundo dos títulos executivos.Nesses termos, encontra-se razão o pleito do autor que buscou meio próprio para satisfazer seu direito.Assim, de acordo com o artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.Ante o exposto, em relação a empresa K.V.A Restaurante Ltda, EXTINGO a presente ação, sem resolução do mérito, em razão da ausência das condições da ação – legitimidade passiva.JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta e DETERMINO o prosseguimento da ação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$7.078,67, devendo ser acrescido ao valor reclamado na prefacial correção monetária nos termos do art.389, do CC, a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios nos termos do art.406, do CC, a partir da citação.Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, para o prosseguimento da monitória, na fase executiva, caso não haja o adimplemento voluntário, deverá o requerente apresentar a planilha atualizada da dívida, pela forma indicada.Os prazos contra o REVEL que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).Proceda-se e expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito