Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5282324-59.2023.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS RECORRENTE: CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Cláudio José da Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 301, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 285, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pelos crimes de porte ilegal de munições de uso permitido e restrito, violação de domicílio e ameaça, buscando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a prova é suficiente para condenar o réu pelos crimes de porte ilegal de munições, violação de domicílio e ameaça; e (ii) se a pena aplicada é justa e proporcional à gravidade dos crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes está demonstrada pela apreensão de grande quantidade de munições de uso permitido e restrito, inclusive deflagradas, em posse do réu, e pelo laudo pericial que comprovou a capacidade de funcionamento dos artefatos bélicos. A autoria, por sua vez, é corroborada pela confissão espontânea do réu, que admitiu a posse das munições, bem como pelos depoimentos testemunhais que confirmaram a invasão do domicílio e a ameaça proferida pela vítima 4. O delito de porte ilegal de munições, considerado crime de perigo abstrato, configura-se pela mera posse de munições, independentemente de sua utilização. A violação de domicílio, delito formal, consuma-se no momento em que o agente ingressa no domicílio alheio contra a vontade do morador, o que restou provado pelas provas dos autos. O crime de ameaça se caracteriza pela conduta do agente que, por meio de gestos, causa em outrem fundado temor de dano a si ou a outrem, como no caso em que o réu simulou possuir uma arma de fogo e ameaçou a vítima. 5. A pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau é justa e proporcional à gravidade dos crimes praticados, levando em consideração as circunstâncias judiciais e a confissão espontânea do réu. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com os critérios legais e a natureza dos delitos. V. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido "1. A materialidade e a autoria dos crimes de porte ilegal de munições de uso permitido e restrito, violação de domicílio e ameaça restaram devidamente comprovadas pelos elementos de prova produzidos nos autos, a saber: apreensão das munições, laudo pericial, confissão do réu e depoimentos testemunhais. 2. A pena aplicada pelo Juízo a quo é justa e proporcional à gravidade dos delitos praticados, levando em consideração as circunstâncias judiciais e a confissão espontânea do réu, razão pela qual não merece reparo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal Brasileiro, arts. 147, 150, § 1º, 69; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5264485-46.2021.8.09.0011, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, publicado em de 15/05/2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5404700-38.2022.8.09.0011, Relator Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, publicado em 19/06/2023; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0057297-35.2019.8.09.0175, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, publicado em de 04/07/2022; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0007473-10.2019.8.09.0175, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado em 11/02/2022; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 28/02/2020; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0059373-11.2019.8.09.0085, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, publicado no DJe de 15/07/2024.” Opostos embargos de declaração pelo recursante, foram rejeitados (mov. 296). Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, 381 e 403, ambos do Código de Processo Penal, 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da Carta Magna. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 310, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso conhecido, que seja desprovido. Eis o relato do essencial. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.059.834/PR1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/5/2023). E o mesmo se diga quanto ao exame de suposta ofensa à Declaração Universal de Direitos Humanos, à Convenção Americana de Direitos e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, uma vez que as hipóteses constitucionais de seu cabimento estão restritas às condições estabelecidas pelas alíneas “a” “b” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Lado outro, quanto aos arts. 381 e 403 do CPP, verifico que o recorrente limitou-se a citá-los numericamente, faltando desenvolver a tese recursal, o que, por conseguinte, enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.038.626/PR2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 17/2/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE NA DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO E DESVIO DE OLHAR POR PARTE DOS AGRAVADOS E DO LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. (…) 5. Incabível o exame de preceito constitucional, porque, em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. (…).” 2“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (…).”