Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"425183"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0216423-61.2016.8.09.0132Polo ativo: NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDAPolo passivo: CLEITON FERNANDES DA SILVA MEDECISÃOTrata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por NGC Distribuidora De Gás Ltda. (“NGC”), em desfavor de Cleiton Fernandes Da Silva – ME.No evento n.º136, a parte exequente pugnou por busca de bens e possíveis ativos em nome do executado via SNIPER e indisponibilidade de bens via CNIB.É o breve relatório. Decido.A parte exequente requereu consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER a fim de encontrar ativos e bens de propriedade do executado passíveis de penhora.A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme Ofício Circular n.º 286/2022 e a capacitação dos servidores lotados nesta comarca já foi determinada pela Diretoria do Foro mediante Portaria nº 29/2022.Assim, DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Antes, porém, deve a parte exequente ser intimada para recolher as custas necessárias à realização do ato, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao evento que for juntado o documento. Acerca do segundo pedido, destaco que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país.Outrossim, segundo consta do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a decretação de indisponibilidade de bens pela CNIB não se aplica a todo e qualquer caso.Com efeito, para o deferimento de indisponibilidade de bens pelo referido sistema, imprescindível faz-se o esgotamento de todos os outros meios de satisfação do débito.Assim, INDEFIRO o pedido de busca de bens do devedor pelo sistema “Central Nacional de Indisponibilidade de Bens” — CNIB.Advirto, desde já, que não sendo encontrados bens penhoráveis o processo será suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 03