Intimação Lida09/05/2026, 00:57
Juntada -> Petição05/05/2026, 08:46
Juntada -> Petição29/04/2026, 16:59
Intimação Expedida28/04/2026, 22:31
Intimação Efetivada23/04/2026, 17:34
Ato Ordinatório23/04/2026, 17:21
Intimação Expedida23/04/2026, 17:21
Decorrido Prazo15/04/2026, 14:50
Intimação Efetivada27/03/2026, 14:46
Ato Ordinatório26/03/2026, 22:11
Intimação Expedida26/03/2026, 22:11
Juntada -> Petição18/03/2026, 10:48
Intimação Efetivada17/03/2026, 14:40
Decisão -> Outras Decisões17/03/2026, 14:30
Intimação Expedida17/03/2026, 14:30
Autos Conclusos16/03/2026, 22:19
Intimação Lida14/03/2026, 02:51
Juntada -> Petição13/03/2026, 10:42
Intimação Expedida06/03/2026, 22:25
Intimação Efetivada04/03/2026, 23:20
Ato Ordinatório04/03/2026, 23:19
Intimação Expedida04/03/2026, 23:19
Intimação Efetivada19/02/2026, 00:40
Ato Ordinatório19/02/2026, 00:33
Intimação Expedida19/02/2026, 00:33
Juntada -> Petição09/02/2026, 11:17
Intimação Efetivada03/02/2026, 22:50
Ato Ordinatório03/02/2026, 22:41
Intimação Expedida03/02/2026, 22:40
Juntada de Documento29/01/2026, 13:56
Certidão Expedida08/01/2026, 16:35
Juntada -> Petição30/12/2025, 12:20
Intimação Efetivada16/12/2025, 10:06
Certidão Expedida16/12/2025, 10:00
Intimação Expedida16/12/2025, 10:00
Juntada -> Petição15/12/2025, 09:39
Intimação Efetivada05/12/2025, 18:06
Ato Ordinatório05/12/2025, 17:33
Intimação Expedida05/12/2025, 17:33
Intimação Efetivada28/11/2025, 18:43
Decisão -> Outras Decisões28/11/2025, 18:05
Intimação Expedida28/11/2025, 18:05
Autos Conclusos25/11/2025, 19:42
Juntada -> Petição24/11/2025, 17:36
Intimação Efetivada13/11/2025, 09:41
Ato Ordinatório13/11/2025, 09:36
Intimação Expedida13/11/2025, 09:36
Juntada de Documento12/11/2025, 13:46
Certidão Expedida15/10/2025, 14:17
Juntada -> Petição10/10/2025, 16:53
Intimação Efetivada06/10/2025, 22:15
Decisão -> Outras Decisões06/10/2025, 20:10
Intimação Expedida06/10/2025, 20:10
Autos Conclusos06/10/2025, 10:24
Intimação Lida11/09/2025, 01:49
Juntada -> Petição09/09/2025, 17:24
Intimação Efetivada05/09/2025, 19:12
Despacho -> Mero Expediente05/09/2025, 19:07
Intimação Expedida05/09/2025, 19:07
Autos Conclusos05/09/2025, 09:02
Intimação Efetivada28/08/2025, 16:52
Certidão Expedida28/08/2025, 16:42
Intimação Expedida28/08/2025, 16:42
Juntada -> Petição28/08/2025, 09:05
Intimação Expedida23/08/2025, 22:33
Intimação Lida21/08/2025, 00:49
Certidão Expedida19/08/2025, 23:04
Intimação Efetivada07/08/2025, 14:20
Ato Ordinatório07/08/2025, 14:01
Intimação Expedida07/08/2025, 14:01
Intimação Expedida06/08/2025, 22:28
Juntada -> Petição06/08/2025, 10:48
Certidão Expedida04/08/2025, 12:57
Intimação Efetivada17/07/2025, 09:15
Despacho -> Mero Expediente17/07/2025, 09:05
Intimação Expedida17/07/2025, 09:05
Autos Conclusos15/07/2025, 08:38
Juntada de Documento11/07/2025, 12:17
Certidão Expedida16/05/2025, 18:59
Certidão Expedida16/05/2025, 14:28
Certidão Expedida13/05/2025, 18:07
Intimação Lida12/05/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5559053-71.2018.8.09.0174Requerente: Banco Bradesco S.a.60.746.948/0001-12Requerido: Com. Alimentos Dp Ltda - Me08.965.411/0001-23Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO O CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o paísO Provimento n.º 39/2014 do CNJ estabelece que o sistema CNIB se destina a dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de bens do devedor em execuções cíveis, razão pela qual indefiro o pedido.Em relação ao pedido de bloqueio de valores, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a pesquisa reiterada pelo sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha" não é ilegal, devendo ser analisada conforme o caso concreto (REsp nº 2.091.261).O Código de Processo Civil determina que a penhora em dinheiro tem prioridade sobre outras formas de constrição (art. 835, §1º, CPC), sendo cabível a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para garantir a efetividade da execução.Nos termos do art. 854, do CPC, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores nas contas do devedor, de modo contínuo, pelo prazo de 30 dias ou por outro modo definido pelo juiz, no propósito de ampliar as chances de bloqueio de ativos, em harmonia aos princípios da economicidade, efetividade e celeridade processual. Contudo, indefiro o pedido de bloqueio de valores em conta salário.DEFIRO, em parte, o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada (evento n. 139), via sistema SISBAJUD, devendo-se efetuar a busca de ativos financeiros na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome da executada, nos termos do art. 854, CPC, não incidindo sobre conta salário.Recolhidas as custas necessárias para a diligência, encaminhe-se a requisição ao CACE.Deverá a escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, modalidade da pesquisa: constrição/desbloqueio ou busca de endereço, valor do débito e nome das partes).Com a resposta, restando frutífero o bloqueio de valores, intime-se o requerido para manifestar sobre o bloqueio, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, sob pena de conversão em penhora e levantamento por parte do exequente, no prazo de cinco dias.Após, intime-se a exequente para manifestar, no prazo de cinco dias.Em seguida, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
Decisão -> Deferimento em Parte08/05/2025, 13:45
Intimação Efetivada08/05/2025, 13:45
Autos Conclusos07/05/2025, 20:34
Juntada -> Petição07/05/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5559053-71.2018.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Bradesco S.a. REQUERIDO(A): Com. Alimentos Dp Ltda - Me ATO ORDINATÓRIO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, preencher, especificadamente (conforme item 2), qual(is) serviço(s) pretende utilizar junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nos casos de processo com custas providenciar o recolhimento das custas de serviço conforme orientação do itens 3 e 4 deste ato ordinatório, no mesmo prazo. 2. As informações deverão ser fornecidas de acordo com o formulário próprio, conforme o modelo a seguir. 3. Atos de constrição 3.1. São atos de constrição: a) Arresto eletrônico / penhora online via SISBAJUD; b) Penhoras como a de veículo automotor via RENAJUD; c) Investigação patrimonial via SNIPER. 3.2. Em caso de ato de constrição, a parte deverá anexar aos autos uma planilha atualizada dos valores. 3.3. Na hipótese de ato de constrição, a parte deverá recolher a guia de custas correspondente à Tabela IX - Item 16.VIII para cada ato e para cada CPF ou CNPJ. 4. Atos de comunicação ou informação 4.1 São atos de comunicação ou informação aqueles que não são atos de constrição, conforme disposto no item 3. Logo, os seguintes exemplos são atos de comunicação/informação: a) as pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou SNIPER; b) a pesquisa de bens ou a inclusão de restrição (transferência, licenciamento ou circulação) via RENAJUD; c) a quebra de sigilo/pesquisa de bens via INFOJUD; d) a inclusão de restrição ou a solicitação do histórico de negativações via SERASAJUD; e) a consulta de registros via CRCJUD; f) as pesquisas do PREVJUD. 4.2. Na hipótese de ato de comunicação ou informação, a parte deverá recolher a guia de custas correspondente à Tabela IX - Item 16.II para cada ato e para cada CPF ou CNPJ. 5. A guia está disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço". 6. Adverte-se que não é possível a compensação entre as guias de ato de constrição e as de atos de comunicação/informação. Portanto, a guia de custas deve corresponder ao(s) serviço(s) pretendido(s). 7. Nos processos com assistência judiciaria não há cobrança de custas, devendo a parte preencher os itens a serem cumpridos, conforme sua escolha. Na hipótese de preenchimento de vários itens, de forma indiscriminada, a parte solicitante fica desde já intimada a esclarecer o motivo da solicitação dos serviços. 8. O não fornecimento do formulário devidamente preenchido prejudicará a realização das consultas pelo setor responsável, razão pela qual a escrivania não procederá com o encaminhamento ao referido setor. 9. O não fornecimento das informações poderá ser entendido como abandono processual e acarretará a extinção sem julgamento do mérito. Segue modelo utilizado pelo setor responsável para o cumprimento dos atos, o qual deverá ser seguido pela parte intimada. Modelo de Informações a serem esclarecida para cumprimento: Na hipótese de se tratar de arresto eletrônico / penhora online, deverá informar: O(s) CPF(s) ou CNPJ(s) de cada pessoa: O valor do bloqueio: O prazo (Teimosinha 30 dias ou não): Na hipótese de serem necessárias outras consultas a serem realizadas nos sistemas conveniados, marcar a respectiva opção: () SISBAJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de saldo bancário; () pesquisa de agências e contas; () quebra de sigilo bancário - informar data/período; () outro/obs.: __________________; () RENAJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de bens; () inclusão de restrição de veículo - () transferência, () licenciamento, () circulação, () penhora; () não restringir se houver alienação fiduciária; () não restringir se houver qualquer outra restrição preexistente; () restrição de CNH - prazo da suspensão e motivo; () outro/obs.:; () INFOJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de CPF/CNPJ; () quebra de sigilo fiscal - informar os respectivos anos; () outro/obs.:; () SERASAJUD - () pesquisa de endereço; () inclusão de restrição; () histórico de negativações; ()outro/obs.:; () CNIB - () inclusão de indisponibilidade; () outro/obs.:; () INFOSEG - () pesquisa de endereço; () vínculos empregatícios; () outro/obs.:; () CRCJUD - () consulta de registro/solicitação de 2ª via de: () nascimento, () casamento, () óbito, () emancipação, () interdição, () ausência, () união estável; () outro/obs.; () PENHORA ONLINE-ONR - () pesquisa; () penhora; () PREVJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa dossiê médico; () pesquisa dossiê previdenciário; () outro/obs.:; () SNIPER - () pesquisa de endereço; () investigação patrimonial; () outro/obs.:; () SIDAGO - () consulta; () outro/obs.:; Senado Canedo, 29 de abril de 2025. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
Ato Ordinatório29/04/2025, 22:43
Intimação Efetivada29/04/2025, 22:43
Juntada -> Petição29/04/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5559053-71.2018.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Bradesco S.a. REQUERIDO(A): Com. Alimentos Dp Ltda - Me ATO ORDINATÓRIO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, preencher, especificadamente, qual(is) serviço(s) pretende utilizar junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. As informações deverão ser fornecidas de acordo com o formulário próprio, conforme o modelo a seguir. 3. Atos de constrição 3.1. São atos de constrição: a) Arresto eletrônico / penhora online via SISBAJUD; b) Penhoras como a de veículo automotor via RENAJUD; c) Investigação patrimonial via SNIPER. 3.2. Em caso de ato de constrição, a parte deverá anexar aos autos uma planilha atualizada dos valores. 3.3. Na hipótese de ato de constrição, a parte deverá recolher a guia de custas correspondente à Tabela IX - Item 16.VIII para cada ato e para cada CPF ou CNPJ. 4. Atos de comunicação ou informação 4.1 São atos de comunicação ou informação aqueles que não são atos de constrição, conforme disposto no item 3. Logo, os seguintes exemplos são atos de comunicação/informação: a) as pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou SNIPER; b) a pesquisa de bens ou a inclusão de restrição (transferência, licenciamento ou circulação) via RENAJUD; c) a quebra de sigilo/pesquisa de bens via INFOJUD; d) a inclusão de restrição ou a solicitação do histórico de negativações via SERASAJUD; e) a consulta de registros via CRCJUD; f) as pesquisas do PREVJUD. 4.2. Na hipótese de ato de comunicação ou informação, a parte deverá recolher a guia de custas correspondente à Tabela IX - Item 16.II para cada ato e para cada CPF ou CNPJ. 5. A guia está disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço". 6. Adverte-se que não é possível a compensação entre as guias de ato de constrição e as de atos de comunicação/informação. Portanto, a guia de custas deve corresponder ao(s) serviço(s) pretendido(s). 7. Nos processos com assistência judiciaria não há cobrança de custas, devendo a parte preencher os itens a serem cumpridos, conforme sua escolha. Na hipótese de preenchimento de vários itens, de forma indiscriminada, a parte solicitante fica desde já intimada a esclarecer o motivo da solicitação dos serviços. 8. O não fornecimento do formulário devidamente preenchido prejudicará a realização das consultas pelo setor responsável, razão pela qual a escrivania não procederá com o encaminhamento ao referido setor. 9. O não fornecimento das informações poderá ser entendido como abandono processual e acarretará a extinção sem julgamento do mérito. Segue modelo utilizado pelo setor responsável para o cumprimento dos atos, o qual deverá ser seguido pela parte intimada. Modelo de Informações a serem esclarecida para cumprimento: Na hipótese de se tratar de arresto eletrônico / penhora online, deverá informar: O(s) CPF(s) ou CNPJ(s) de cada pessoa: O valor do bloqueio: O prazo (Teimosinha 30 dias ou não): Na hipótese de serem necessárias outras consultas a serem realizadas nos sistemas conveniados, marcar a respectiva opção: () SISBAJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de saldo bancário; () pesquisa de agências e contas; () quebra de sigilo bancário - informar data/período; () outro/obs.: __________________; () RENAJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de bens; () inclusão de restrição de veículo - () transferência, () licenciamento, () circulação, () penhora; () não restringir se houver alienação fiduciária; () não restringir se houver qualquer outra restrição preexistente; () restrição de CNH - prazo da suspensão e motivo; () outro/obs.:; () INFOJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de CPF/CNPJ; () quebra de sigilo fiscal - informar os respectivos anos; () outro/obs.:; () SERASAJUD - () pesquisa de endereço; () inclusão de restrição; () histórico de negativações; ()outro/obs.:; () CNIB - () inclusão de indisponibilidade; () outro/obs.:; () INFOSEG - () pesquisa de endereço; () vínculos empregatícios; () outro/obs.:; () CRCJUD - () consulta de registro/solicitação de 2ª via de: () nascimento, () casamento, () óbito, () emancipação, () interdição, () ausência, () união estável; () outro/obs.; () PENHORA ONLINE-ONR - () pesquisa; () penhora; () PREVJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa dossiê médico; () pesquisa dossiê previdenciário; () outro/obs.:; () SNIPER - () pesquisa de endereço; () investigação patrimonial; () outro/obs.:; () SIDAGO - () consulta; () outro/obs.:; Senado Canedo, 23 de abril de 2025. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
Ato Ordinatório23/04/2025, 23:34
Intimação Efetivada23/04/2025, 23:34
Intimação Expedida22/04/2025, 23:28
Juntada -> Petição16/04/2025, 08:18
Certidão Expedida14/04/2025, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Senador Canedo2� VARA C�VELPROTOCOLO: 5559053-71.2018.8.09.0174NATUREZA: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Execu��o -> Execu��o de T�tulo Extrajudicial -> Execu��o de T�tulo ExtrajudicialREQUERENTE: Banco Bradesco S.a.REQUERIDO(A): Com. Alimentos Dp Ltda - MeATO ORDINAT�RIO�1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, preencher, especificadamente, qual(is) servi�o(s) pretende utilizar junto aos sistemas conveniados do Tribunal03/04/2025, 00:00
Ato Ordinatório02/04/2025, 13:09
Intimação Efetivada02/04/2025, 13:09
Juntada -> Petição21/03/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Senador Canedo2� VARA C�VELPROTOCOLO: 5559053-71.2018.8.09.0174NATUREZA: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Execu��o -> Execu��o de T�tulo Extrajudicial -> Execu��o de T�tulo ExtrajudicialREQUERENTE: Banco Bradesco S.a.REQUERIDO(A): Com. Alimentos Dp Ltda - MeATO ORDINAT�RIO�1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, preencher, especificadamente, qual(is) servi�o(s) pretende utilizar junto aos sistemas conveniados do Tribunal25/02/2025, 00:00
Ato Ordinatório24/02/2025, 14:17
Intimação Efetivada24/02/2025, 14:17
Intimação Expedida14/02/2025, 22:26
Certidão Expedida11/02/2025, 16:54
Juntada -> Petição11/02/2025, 16:52
Ato Ordinatório28/01/2025, 17:43
Intimação Efetivada28/01/2025, 17:43
Juntada de Documento24/01/2025, 18:35
Intimação Lida10/01/2025, 15:33
Certidão Expedida09/01/2025, 15:42
Decisão -> Outras Decisões08/01/2025, 19:45
Autos Conclusos08/01/2025, 00:42
Intimação Expedida19/12/2024, 23:27
Juntada -> Petição19/12/2024, 16:46
Despacho -> Mero Expediente09/12/2024, 19:40
Intimação Efetivada09/12/2024, 19:40
Certidão Expedida09/12/2024, 03:33
Autos Conclusos09/12/2024, 03:33
Intimação Efetivada21/11/2024, 17:08
Ato Ordinatório21/11/2024, 17:08
Juntada -> Petição18/11/2024, 13:41
Intimação Lida13/11/2024, 20:18
Intimação Expedida31/10/2024, 22:30
Ato Ordinatório29/10/2024, 23:48
Intimação Efetivada29/10/2024, 23:48
Juntada -> Petição23/10/2024, 15:50
Certidão Expedida17/10/2024, 18:29
Intimação Efetivada17/10/2024, 18:29
Juntada de Documento07/10/2024, 14:19
Juntada -> Petição08/08/2024, 10:32
Certidão Expedida01/08/2024, 17:52
Ato Ordinatório29/07/2024, 17:44
Intimação Efetivada29/07/2024, 17:44
Juntada -> Petição29/07/2024, 16:53
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line22/07/2024, 12:36
Intimação Efetivada22/07/2024, 12:36
Autos Conclusos15/07/2024, 17:02
Juntada -> Petição15/07/2024, 09:28
Despacho -> Mero Expediente02/07/2024, 15:14
Intimação Efetivada02/07/2024, 15:14
Autos Conclusos26/06/2024, 01:46
Juntada -> Petição18/06/2024, 10:10
Ato Ordinatório10/06/2024, 16:24
Intimação Efetivada10/06/2024, 16:24
Juntada de Documento29/05/2024, 10:30
Juntada -> Petição08/04/2024, 11:58
Ato Ordinatório03/04/2024, 10:46
Intimação Efetivada03/04/2024, 10:46
Término da Suspensão do Processo18/03/2024, 08:46
Juntada de Documento18/03/2024, 08:42
Juntada de Documento21/02/2024, 12:27
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento18/12/2023, 13:06
Certidão Expedida18/12/2023, 13:06
Juntada -> Petição23/11/2023, 08:15
Ato Ordinatório13/11/2023, 17:39
Intimação Efetivada13/11/2023, 17:39
Juntada -> Petição01/11/2023, 15:00
Ato Ordinatório30/10/2023, 18:22
Intimação Efetivada30/10/2023, 18:22
Juntada de Documento26/10/2023, 12:09
Despacho -> Mero Expediente18/09/2023, 17:49
Autos Conclusos14/06/2023, 17:01
Juntada -> Petição20/03/2023, 16:59
Intimação Não Efetivada12/03/2023, 03:03
Intimação Expedida01/03/2023, 19:27
Juntada de Documento02/02/2023, 15:27
Juntada -> Petição28/11/2022, 09:21
Certidão Expedida11/10/2022, 16:07
Juntada de Documento22/08/2022, 14:14
Certidão Expedida01/07/2022, 17:03
Juntada -> Petição13/06/2022, 08:28
Certidão Expedida17/05/2022, 10:27
Intimação Efetivada17/05/2022, 10:27
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line09/04/2022, 06:59
Autos Conclusos11/02/2022, 14:16
Documento Expedido11/02/2022, 14:15
Juntada -> Petição28/12/2021, 10:01
Decisão -> Outras Decisões19/10/2021, 06:06
Intimação Efetivada19/10/2021, 06:06
Autos Conclusos27/09/2021, 22:34
Juntada -> Petição20/07/2021, 09:46
Despacho -> Mero Expediente10/07/2021, 08:02
Intimação Efetivada10/07/2021, 08:02
Autos Conclusos24/06/2021, 08:57
Juntada de Documento24/06/2021, 08:57
Juntada -> Petição18/05/2021, 17:41
Despacho -> Mero Expediente04/05/2021, 18:09
Intimação Efetivada04/05/2021, 18:09
Autos Conclusos19/03/2021, 12:27
Juntada -> Petição22/02/2021, 16:12
Certidão Expedida11/02/2021, 20:00
Intimação Efetivada11/02/2021, 20:00
Mandado Cumprido em Parte08/01/2021, 14:08
Mandado Expedido03/12/2020, 17:07
Despacho -> Mero Expediente14/08/2020, 11:15
Autos Conclusos13/08/2020, 22:16
Juntada -> Petição10/07/2020, 17:26
Certidão Expedida01/07/2020, 15:34
Intimação Efetivada01/07/2020, 15:34
Documento Cumprido01/07/2020, 15:31
Documento Expedido03/03/2020, 16:56
Juntada de Documento28/02/2020, 14:38
Documento Expedido10/02/2020, 09:30
Despacho -> Mero Expediente30/01/2020, 10:08
Juntada -> Petição11/12/2019, 16:58
Intimação Efetivada26/11/2019, 11:08
Certidão Expedida26/11/2019, 10:59
Juntada de Documento26/11/2019, 10:53
Juntada de Documento21/11/2019, 10:37
Juntada de Documento21/11/2019, 10:36
Juntada -> Petição21/11/2019, 08:24
Autos Conclusos18/11/2019, 09:34
Juntada -> Petição14/11/2019, 17:13
Certidão Expedida06/11/2019, 12:43
Intimação Efetivada06/11/2019, 12:43
Certidão Expedida06/11/2019, 12:40
Despacho -> Mero Expediente05/11/2019, 10:44
Autos Conclusos09/09/2019, 09:23
Juntada -> Petição04/09/2019, 17:59
Intimação Efetivada27/08/2019, 16:45
Juntada de Documento27/08/2019, 16:44
Juntada de Documento21/08/2019, 14:59
Juntada de Documento29/07/2019, 11:22
Mandado Expedido07/06/2019, 16:56
Mandado Expedido07/06/2019, 16:55
Despacho -> Mero Expediente23/03/2019, 10:04
Certidão Expedida26/11/2018, 08:34
Processo Distribuído23/11/2018, 16:09
Autos Conclusos23/11/2018, 16:09
Peticão Enviada23/11/2018, 16:09