Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma da Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo interno contra decisão colegiada proferida por Câmara do Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, é recurso cabível exclusivamente contra decisão unipessoal proferida pelo relator, não sendo instrumento processual adequado para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado.4. No caso concreto, o recurso foi interposto contra acórdão proferido à unanimidade no âmbito da 5ª Câmara Cível, e não contra decisão singular do relator, configurando erro grosseiro na eleição da via recursal.5. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade em vista da clareza legislativa acerca da hipótese de cabimento do recurso (art. 1.021 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6087426-26.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: DOCE SONHOS JEANS WEAR LTDA E OUTROSAGRAVADA: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado,
trata-se de Agravo Interno interposto por DOCE SONHOS JEANS WEAR LTDA e outros contra acórdão unânime da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida nos autos de Embargos à Execução.Após detida análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido.O agravo interno foi interposto contra acórdão unânime proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento.Ocorre que, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No caso em análise, não se trata de decisão unipessoal proferida pelo relator, mas sim de acórdão proferido por órgão colegiado, conforme se verifica da movimentação nº 33 dos autos. Logo, atestada a inadequação da via eleita para impugnação do acórdão e o erro grosseiro, impositivo o não conhecimento do recurso.Destaca-se que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em vista da clareza legislativa acerca da hipótese de cabimento do recurso (art. 1.021 do CPC).Nesse sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É incabível a interposição de Agravo Interno contra acordão proferido em sede de Apelação Cível por se tratar de decisão colegiada e por não configurar hipótese prevista no artigo 1021 do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 3. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator não conhecer do recurso inadmissível. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por LEUZI FERREIRA DE GODOI SILVA, em face do acordão proferido na movimentação 55, nos seguintes termos: ?(?) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5494364-87.2022.8.09.0041,DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR),7ª Câmara Cível,Publicado em 29/05/2024 15:57:50 AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Em consonância com o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão unipessoal proferida pelo Relator, inexistindo previsão para a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade, diante da clareza legislativa acerca da hipótese de cabimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5051053-18.2021.8.09.0051,JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível,Publicado em 10/05/2024 08:25:25 DISPOSITIVOAnte o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por ser manifestamente incabível contra acórdão proferido por órgão colegiado.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6087426-26.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: DOCE SONHOS JEANS WEAR LTDA e outrosAGRAVADA: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma da Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo interno contra decisão colegiada proferida por Câmara do Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, é recurso cabível exclusivamente contra decisão unipessoal proferida pelo relator, não sendo instrumento processual adequado para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado.4. No caso concreto, o recurso foi interposto contra acórdão proferido à unanimidade no âmbito da 5ª Câmara Cível, e não contra decisão singular do relator, configurando erro grosseiro na eleição da via recursal.5. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade em vista da clareza legislativa acerca da hipótese de cabimento do recurso (art. 1.021 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6087426-26.2024.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 05 de maio de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator