Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Matheus Almeida da Silva
Recorrido: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTEMPLAÇÃO EM CONSÓRCIO. DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Processo nº 5033653-06.2024.8.09.0012 (lm) Comarca de Origem: Aparecida de Goiânia
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente (evento 59) contra a sentença proferida no evento 50, que julgou improcedente os pedidos da inicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A parte recorrente alega, em resumo, que a parte recorrida informou prazos incorretos ao consumidor e não apresentava nenhuma estimativa de entrega do bem, que não se trata de um mero descumprimento contratual, haja vista que se passaram 60 dias, muito superior aos penosos prazo que a representante da Honda havia passado. Sustenta que é clara a gravidade do dano, pois o requerente ficou impossibilitado de resolver outros assuntos inerentes ao convívio em sociedade, única e exclusivamente porque não foi entregue o bem em tempo razoável pelas recorridas. Aduz, ainda, que o dano material é composto pelos valores pagas com advogado para retirada do veículo R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) e IPVA exercício ano 2023 R$ 710,00 (setecentos e dez reais), totalizando o valor de R$ 2.012,73 (dois mil e doze reais). 3. Contrarrazões apresentadas no evento 58 e 59. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial. No caso, deve ser mantido o benefício, pois a parte impugnante (evento 59) não se desincumbiu de tal encargo. 5. O recorrente impugnou os termos da sentença e apresentou fundamentos pelos quais busca a sua reforma, atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 6. Aplicáveis as normas consumeristas ao caso, pois a relação entre as partes é de consumo, envolvendo pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produtos/serviços destinados ao consumidor final e pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 7. O prestador de serviços, em virtude do risco inerente à sua atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas ou má prestação do serviço, independentemente da prova de culpa. Essa responsabilização está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente será afastada mediante comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 8. Como se sabe, a falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da recorrente. Nesse sentido, destaco os precedentes firmados por esta Turma, em ações análogas: RI nº 5491177-85.2022.8.09.0101, de minha relatoria, julgado em 01/03/2024; RI nº 5550142-22.2023.8.09.0101, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 21/03/2024 e RI nº 5109039-91.2023.8.09.0007, de minha relatoria, julgado em 05/04/2024. 9. Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “3. Esta Corte Superior entende que só existe dano moral decorrente de descumprimento contratual quando verificada, no caso concreto, a violação a direito personalíssimo da parte. (…) (STJ – AgInt no REsp: 2073151 MG 2023/0151642-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)”. 10. Na hipótese, o autor alegou que adquiriu uma motocicleta através de consórcio, mas houve atraso de mais de 60 dias para a efetiva entrega do bem, a qual somente lhe foi entregue após a intervenção de advogado, motivo pelo qual pediu reparação moral e material pelo atraso e, ainda, porque a parte requerida prometeu que ele estaria isento de pagar o IPVA da motocicleta. 11. Segundo se infere nos autos, a entrega da motocicleta ocorreu apenas em 30/01/2023, ou seja, quarenta e cinco dias após o prazo inicialmente informado pela parte promovida. 12. Não se ignora que a demora de quarenta e cinco dias para entregar o bem ao autor tenha gerado certo descontentamento, porém, tal conduta, por si só, não exonera o recorrente de demonstrar os demais elementos necessários à condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais. 13. Além disso, ainda que o recorrente tenha defendido a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, não apresentou nos autos qualquer elemento de prova de que tenha de fato despendido tempo e esforço na resolução do problema, a exemplo: protocolos de atendimento, reclamação no PROCON ou registro no reclame aqui. 14. Apesar da falha na prestação dos serviços, não se verifica, no caso, circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrente, que apenas superestimou o desconforto e a frustração pela demora na entrega da motocicleta. 15. Tocante ao pedido de indenização por dano material, exigível a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), no caso, não há prova inequívoca do dano sofrido, o que inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. 16. Sobre a suposta promessa de pagamento do IPVA da motocicleta, não há no contrato celebrado entre as partes qualquer disposição nesse sentido (evento 1 – arquivo 11), ou mesmo qualquer outro documento que entregue a responsabilidade do pagamento do referido tributo à parte promovida, não havendo que se falar em reparação desse valor. IV – DISPOSITIVO: 17.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 18. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §2º do CPC), atentando-se a gratuidade da justiça concedida no evento 65 (art. 98, §3º do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da relatora, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTEMPLAÇÃO EM CONSÓRCIO. DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente (evento 59) contra a sentença proferida no evento 50, que julgou improcedente os pedidos da inicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A parte recorrente alega, em resumo, que a parte recorrida informou prazos incorretos ao consumidor e não apresentava nenhuma estimativa de entrega do bem, que não se trata de um mero descumprimento contratual, haja vista que se passaram 60 dias, muito superior aos penosos prazo que a representante da Honda havia passado. Sustenta que é clara a gravidade do dano, pois o requerente ficou impossibilitado de resolver outros assuntos inerentes ao convívio em sociedade, única e exclusivamente porque não foi entregue o bem em tempo razoável pelas recorridas. Aduz, ainda, que o dano material é composto pelos valores pagas com advogado para retirada do veículo R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) e IPVA exercício ano 2023 R$ 710,00 (setecentos e dez reais), totalizando o valor de R$ 2.012,73 (dois mil e doze reais). 3. Contrarrazões apresentadas no evento 58 e 59. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial. No caso, deve ser mantido o benefício, pois a parte impugnante (evento 59) não se desincumbiu de tal encargo. 5. O recorrente impugnou os termos da sentença e apresentou fundamentos pelos quais busca a sua reforma, atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 6. Aplicáveis as normas consumeristas ao caso, pois a relação entre as partes é de consumo, envolvendo pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produtos/serviços destinados ao consumidor final e pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 7. O prestador de serviços, em virtude do risco inerente à sua atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas ou má prestação do serviço, independentemente da prova de culpa. Essa responsabilização está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente será afastada mediante comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 8. Como se sabe, a falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da recorrente. Nesse sentido, destaco os precedentes firmados por esta Turma, em ações análogas: RI nº 5491177-85.2022.8.09.0101, de minha relatoria, julgado em 01/03/2024; RI nº 5550142-22.2023.8.09.0101, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 21/03/2024 e RI nº 5109039-91.2023.8.09.0007, de minha relatoria, julgado em 05/04/2024. 9. Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “3. Esta Corte Superior entende que só existe dano moral decorrente de descumprimento contratual quando verificada, no caso concreto, a violação a direito personalíssimo da parte. (…) (STJ – AgInt no REsp: 2073151 MG 2023/0151642-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)”. 10. Na hipótese, o autor alegou que adquiriu uma motocicleta através de consórcio, mas houve atraso de mais de 60 dias para a efetiva entrega do bem, a qual somente lhe foi entregue após a intervenção de advogado, motivo pelo qual pediu reparação moral e material pelo atraso e, ainda, porque a parte requerida prometeu que ele estaria isento de pagar o IPVA da motocicleta. 11. Segundo se infere nos autos, a entrega da motocicleta ocorreu apenas em 30/01/2023, ou seja, quarenta e cinco dias após o prazo inicialmente informado pela parte promovida. 12. Não se ignora que a demora de quarenta e cinco dias para entregar o bem ao autor tenha gerado certo descontentamento, porém, tal conduta, por si só, não exonera o recorrente de demonstrar os demais elementos necessários à condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais. 13. Além disso, ainda que o recorrente tenha defendido a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, não apresentou nos autos qualquer elemento de prova de que tenha de fato despendido tempo e esforço na resolução do problema, a exemplo: protocolos de atendimento, reclamação no PROCON ou registro no reclame aqui. 14. Apesar da falha na prestação dos serviços, não se verifica, no caso, circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrente, que apenas superestimou o desconforto e a frustração pela demora na entrega da motocicleta. 15. Tocante ao pedido de indenização por dano material, exigível a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), no caso, não há prova inequívoca do dano sofrido, o que inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. 16. Sobre a suposta promessa de pagamento do IPVA da motocicleta, não há no contrato celebrado entre as partes qualquer disposição nesse sentido (evento 1 – arquivo 11), ou mesmo qualquer outro documento que entregue a responsabilidade do pagamento do referido tributo à parte promovida, não havendo que se falar em reparação desse valor. IV – DISPOSITIVO: 17.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 18. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §2º do CPC), atentando-se a gratuidade da justiça concedida no evento 65 (art. 98, §3º do CPC).
16/05/2025, 00:00