Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5777043-20.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Adir Tadeu Correia Da Rocha, inscrita no CPF/CNPJ: 322.426.466-72, residente e domiciliada ou com sede na R 21, 322Q 95, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813320, titular do telefone fixo/celular: 6199946661.Parte ré/executada: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia, inscrita no CPF/CNPJ: 13.416.634/0001-71, residente e domiciliada ou com sede na SRTVS QUADRA 701, SN, conjunto D, bloco A, sala 415, ASA SUL, BRASILIA, DF70340907, titular do telefone fixo/celular: 6139991097.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Inicialmente, observo que a parte ré, embora tenha requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua contestação, não apresentou documentação idônea e suficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, conforme exigido pela Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), mesmo após devidamente intimada para tanto (Evento n. 24). Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, por ausência de comprovação satisfatória da condição de hipossuficiência econômica. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do pedido de majoração de honorários periciais aduzido no Evento n. 44.4. Destaca-se que, em relação ao pagamento dos honorários periciais, é entendimento pacífico que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implica, por si só, a inversão do ônus financeiro para a produção da prova pericial.Contudo, no caso em tela, a perícia visa verificar a validade do contrato celebrado entre as partes, em especial a autenticidade da assinatura do consumidor. A eventual confirmação da falsidade da assinatura acarretaria a inexistência da relação jurídica, tornando a parte requerida a principal interessada na produção dessa prova.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".Assim, embora a inversão do ônus probatório não transfira automaticamente a responsabilidade pelo custeio da perícia ao fornecedor, a redistribuição do encargo probatório em favor do consumidor, aliada ao interesse direto da instituição bancária na demonstração da regularidade do contrato, justifica a atribuição dos custos da prova pericial a esta, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTENSÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. (...) Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1.042.919/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 31/3/2009)Ressalte-se que, caso a parte detentora do ônus probatório invertido opte por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte adversa, conforme o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, DETERMINO que o pagamento dos honorários periciais seja de responsabilidade da parte requerida, conforme o princípio da distribuição equitativa do ônus da prova, tendo em vista seu interesse principal na produção da prova pericial para comprovar a integridade do contrato.5. Com a concordância das partes no tocante à proposta de honorários apresentada no Evento n. 44, INTIME-SE A REQUERIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o depósito do valor, em conta judicial vinculada aos presentes, para pagamento dos honorários periciais.5.1 Em caso de pedido de discordância da proposta de honorários, volvam os autos conclusos para deliberação.5.2 Realizado o depósito, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos periciais, ofertando o laudo pericial em 60 (sessenta) dias após o início das atividades, assegurando as partes e assistentes técnicos o acompanhamento as diligências que realizará, com prévia comunicação acerca das datas e horários agendados, comprovado nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato (art. 466, §2º do CPC).5.3 Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após a homologação do laudo, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão.5.4 Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção da prova pericial, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do art. 474 do CPC.5.5 Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC).5.6 Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, §2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias.6. Intimem-se por publicação no PJD os advogados das partes.7. Cumpra-se, expedindo o necessário.8. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026