Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5045840-18.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoAutor(a): Rubens Augusto Alves FerreiraRequerido(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO SUSPENSIVO LIMINAR opostos por RUBENS AUGUSTO ALVES FERREIRA e JULIANA PALMEIRA ALVES FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas.Os embargantes se opõem à ação de execução de título extrajudicial de nº 6011652-16.2024.8.09.0010, na qual se executa cédula de crédito bancário no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).Requerem os embargantes a concessão de gratuidade da justiça; a declaração de inépcia da ação principal, por falta de certeza, liquidez e exigibilidade; a declaração de ilegitimidade passiva da embargante Juliana Palmeira Alves Ferreira; a designação de audiência de conciliação; o reconhecimento de ilegalidade da multa e juros em parcelas vincendas, com a devida amortização das parcelas pagas no importe de quarenta e dois por cento; a declaração de desproporcionalidade do valor executado, posto que já foi adimplido quarenta e dois por cento; a declaração de nulidade da execução por falta de demonstrativo do cálculo (liquidez do título); a aplicação das normas consumerista, revisão do contrato; a declaração de ilegalidade da cobrança de venda casada de seguro, retirando o valor deste no contrato ou abatendo proporcionalmente ao tempo de uso entre a contratação e o inadimplemento; a nulidade das cláusulas contratuais que infrinjam normas de ordem pública e inexigibilidade dos valores delas decorrentes; a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios, comissão de permanência e multa contratual; a declaração de impossibilidade de cobrança de juros acima do previsto em lei; a utilização do índice INPC para atualização da dívida; a citação do embargado e a condenação deste em custas, despesas e honorários advocatícios.Deram à causa o valor de R$ 202.552,70 (duzentos e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).Procuração e documentos foram juntados no evento 1.No evento 4, decisão determinando a emenda da inicial para que os embargantes comprovassem a hipossuficiência financeira atual para arcarem com as custas desta ação.Os embargantes apresentaram emenda à inicial no evento 7.Decisão recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes, indeferiu pedido de efeito suspensivo da execução e determinou intimação do embargado (evento 10).O embargado apresentou defesa no evento 15, impugnando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que O título em execução, bem como a documentação que instrui a inicial da execução, por si só, são suficientes a amparar a pretensão executória, e, ao mesmo tempo, se contrapor à pretensão posta nestes embargos - por isso, em casos tais, ante a força intrínseca no título executivo e demais docs., caem por terra os pífios argumentos postos nos embargos.Sustenta que a execução se apoiou em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, demonstrando claramente e cabalmente o crédito nela vindicado – nos exatos termos da lei – o que afasta qualquer inépcia ou necessidade de exibição de outros documentos.Em suma, alega que: juros remuneratórios: (vide contrato e planilha) - taxa módica, razoável e devida – sem qualquer excesso; juros moratórios: 1% ao mês (vide planilha - estes foram os juros efetivamente aplicados) - taxa regular e devida, por força legal e contratual - sem qualquer excesso; multa: 2% (vide contrato e planilha) - taxa regular e devida, por força legal e contratual - sem qualquer excesso; capitalização de juros / juros compostos: contratada e devida, por força legal e contratual; correção / INPC: aplicada por imperativo ético e legal, para evitar o aviltamento da moeda e o enriquecimento ilícito do devedor. Obs.: comissão de permanência: figura estranha ao presente caso – discussão inócua e impertinente – não pactuada e não cobrada (vide planilha anexada à inicial da execução). Parcelas vincendas: foram vencidas antecipadamente, por força contratual, tendo sido feito o expurgo dos juros vincendos, como bem demonstrado na planilha de cálculos que instruiu a execução. Ao final requer a improcedência dos embargos à execução (evento 15).Em evento 18, a preliminar foi afastada, determinando a intimação das partes sobre o interesse na produção de novas provas.Em evento 22, o embargante pugnou pela realização de perícia contábil.É o relatório. Decido.Verifico que o feito merece considerações.Nos termos da jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Contudo, é de conhecimento notório que as ações revisionais devem apontar as cláusulas controvertidas. Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 330, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. SEM MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 1. O artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil, impõe à parte autora da demanda a obrigação de indicar as cláusulas que pretende revisar e o valor incontroverso. 2. Cabe à parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais e o valor incontroverso, não o fazendo quando intimada para tanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. Sem majoração dos honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5045237-71.2024.8.09.0044 FORMOSA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024 DJ) Assim, se faz necessário que a parte autora da ação indique expressamente a cláusula contratual que estabelece juros acima daquele patamar que entende ser o devido, bem como as demais cláusulas que a seu ver devem ser revisadas, indicando o que entender aplicável ao caso. Ex: "Clausula 1ª - a) Da taxa de juros".Ante ao exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, informar especificamente as cláusulas que entende serem ilegais, o valor controvertido e as taxas aplicáveis, devendo, se o caso, apontar no contrato, sob pena de indeferimento da inicial e extinção (art. 330, § 2º, c/c 917, § 3º, do CPC).I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3