Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Bom JesusGabinete do Juiz Fábio AmaralProcesso n°: 5078837-06.2020.8.09.0018Requerente: Mundial Associação Dos Proprietarios De VeículosRequerido: Mauro Cesar Do NascimentoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃOI – Da natureza dos valores bloqueadosA parte executada alega que os valores bloqueados (movimentação 298) possuem natureza salarial, razão pela qual seriam impenhoráveis, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para tanto, apresentou contracheque nos autos.Intimada para comprovar a natureza alimentar da integralidade dos valores bloqueados — uma vez que o montante constrito judicialmente superava o valor líquido indicado no holerite (movimentação 299) — a executada manifestou-se intempestivamente, alegando que o valor excedente se refere a ajuda de custo no valor de R$ 250,00.Contudo, não restou demonstrado, de forma idônea, que a totalidade dos valores bloqueados detém estritamente natureza alimentar. O contracheque aponta renda líquida de R$ 2.254,05, ao passo que o documento de ID 6, juntado à movimentação 303, comprova apenas R$ 200,00 a título de ajuda de custo. O valor bloqueado, todavia, foi de R$ 4.224,88, excedendo, portanto, em R$ 1.770,83, do valor tido como verba alimentar.Diante disso, determino a liberação, em favor da parte exequente, da quantia de R$ 1.770,83, correspondente ao montante excedente ao salário, atentando-se aos dados bancários fornecidos na movimentação 302.II – Da penhora de salárioVerifico que o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD não foi suficiente para garantir a integralidade do crédito exequendo, conforme demonstram os extratos constantes nos autos.Considerando a insuficiência de valores localizados em contas bancárias e visando à efetividade da execução, sem prejuízo ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), mostra-se viável a adoção de medida alternativa que assegure o cumprimento da obrigação, respeitado o mínimo existencial.Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os salários são, em regra, impenhoráveis. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de admitir a penhora de percentual da verba remuneratória, ainda que a dívida não seja alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei [...] 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018. Negritei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família [...] (STJ, REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019. Negritei)Nesse sentido, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) da verba remuneratória líquida da parte executada, (após o desconto legal e obrigatório da providência social e IR), até satisfação integral do crédito.Diante do exposto: Determino a liberação, em favor da parte exequente, da quantia de R$ 1.770,83, referente ao montante excedente ao valor excedente ao salário. Defiro a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido mensal da parte executada, a ser realizada mediante desconto em folha de pagamento pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus, até o limite do débito atualizado. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, considerando os valores já penhorados e eventuais acréscimos legais; Após a juntada da planilha, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Bom Jesus para que proceda ao desconto mensal do percentual fixado (15%) e efetue o depósito dos valores em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de até 5 (cinco) dias após cada desconto; Advirta-se o órgão empregador de que, em caso de desligamento do executado, deverá comunicar este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do ofício, podendo fazê-lo por meio de mensagem via WhatsApp ao número institucional (62) 3611-2174. Intime-se. Cumpra-se.Bom Jesus, data da inclusão.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito