Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 6138437-93.2024.8.09.0116 DECISÃO Vistos etc.Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria Especial proposta por Adivan Alves da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas.Na movimentação n.° 16, a parte autora comparece aos autos e requer a suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo n.° 1.209 do STF.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Verifico que nos autos do RE 1368225 o Supremo Tribunal Federal - STF determinou a suspensão dos feitos, da seguinte forma:[...] Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente. [negritei e grifei]No caso, a controvérsia dos presentes autos identifica-se com a temática abordada no recurso mencionado, qual seja: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019".Desse modo, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema n.º 1.209 do STF.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024) 2
14/04/2025, 00:00