Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0328466-72.2009.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: ESPÓLIO DE RUBENS GONZAGA JAIMEPROMOVIDO (A): AUGUSTO CAETANO RODRIGUES D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que ESPÓLIO DE RUBENS GONZAGA JAIME move em desfavor de AUGUSTO CAETANO RODRIGUES e OUTROS, todos qualificados nos autos.Em detida análise dos autos, constata-se que o exequente requereu o chamamento do feito à ordem, apresentando diversos pedidos referentes às intimações dos executados sobre a penhora realizada, além de questões relacionadas à representação processual destes.É o relatório. Decido.Quanto à representação processual dos executados, nota-se dos autos que os herdeiros/executados Deuzamir Dutra Caetano e Marcelo Dutra estão regularmente representados nos autos por advogada particular por eles contratada, Dra. Tamar Eunice da Cruz Silva, conforme certidão de movimentação 38.Desta forma, REVOGO o despacho de movimentação 54, no qual foi nomeada curadora especial à herdeira/executada Deuzamir Dutra Caetano, vez que já possui advogada legalmente constituída, o que torna desnecessária a nomeação de curador.Ainda, considerando que a herdeira/executada Maria Madalena Dutra Rodrigues encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme informação prestada por sua antiga advogada à movimentação 33, NOMEIO o advogado Dr. William Passos da Silva – OAB/GO 62.568, para atuar como curador especial na defesa da executada, devendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. No que tange à intimação dos executados sobre a penhora realizada, observa-se que esta deve ser realizada nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:"Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274."Em face do exposto, proceda-se à intimação:01) herdeiros/executados Deuzamir Dutra Caetano e Marcelo Dutra, na pessoa de sua advogada constituída. Dra. Tamar Eunice da Cruz Silva, nos termos do artigo 841, § 1º, c/c artigos 270 e 272, caput, do Código de Processo Civil;02) demais executados, via edital, nos termos do artigo 841, § 2º, c/c artigo 275, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram em local incerto e não sabido, com prazo de 20 (vinte) dias.Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO3