Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0146798-86.2016.8.09.0051Autor(a): BANCO BRADESCO S.A.Ré(u): YURI CAPELETTI FERREIRA Vistos etc.I – Trata-se de ação de execução proposta pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor de Yuri Capeletti Ferreira e Marcelo Da Silva Ferreira, partes qualificadas nos autos. A parte requerida foi citada por edital e, após transcorrido o prazo para defesa, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPEGO) para atuar na qualidade de curadora especial desta. O executado apresentou exceção de pré-executividade defendendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Vieram-me, então, conclusos os autos. II - Da análise dos autos extrai-se que a presente demanda executória tem por objeto cédula de crédito bancário com vencimento da última parcela em 27/2/2018. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931 /2004 e 70 do Decreto nº. 57.663 /66. No caso em apreço, a demanda foi proposta 10/5/2016, após o vencimento da parcela de 27/2/2016, com cobrança do período de 27/8/2015 a 27/2/2016 e a vencer. Conforme entendimento jurisprudencial, independentemente da previsão do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial para cômputo do prazo prescricional da dívida refere-se a última parcela do contrato, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA PRETENSÃO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em prejuízo da indicação do recorrente, no sentido da necessidade de observância do prazo prescricional de 03 (três) anos a que faz referência a regra do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70, do Decreto nº 57.663/66, cumpre ser esclarecido que o referido interregno extintivo diz respeito à eficácia executiva do título de crédito, e não do crédito em si, não obstando a sua cobrança pela via procedimento (cognitivo) comum, tal qual é o caso da ação monitória, quando, então, terá por limite o prazo prescricional quinquenal, nos termos da previsão do art. 206, § 5º, I, do CPC. 2. Registra-se, igualmente, que a prescrição intercorrente, equivocadamente invocada pela parte requerida/apelante, possui fundamento jurídico na regra do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, aplicando-se exclusivamente ao procedimento executivo, isto é, à ação de execução ou à fase de cumprimento de sentença, situação esta não divisada no caso da ?ação monitória?, que, conforme já explicado, é espécie de ação de conhecimento. 3. Em sede de contrato bancário diferido (isto é, com pagamento em prestações), independentemente da previsão do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincide com a data de vencimento da última parcela, que, na situação do contrato objeto de litígio, virá ocorrer em 09/12/2025. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5287324- 13.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) grifei. Ademais, a Súmula 106 do STJ garante, ainda, que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, considerando que não houve desídia do exequente em promover os atos cabíveis ao desenvolvimento regular do processo, além da demanda executiva ter sido proposta dentro do prazo legal, não há que falar em prescrição intercorrente, tampouco em prescrição da pretensão executiva. É o quanto basta. III – Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade da movimentação 188. Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito