Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5482061-26.2021.8.09.0025Polo ativo: Maressa Fernanda DiasPolo passivo: Jorge Marques Fonseca BezerraTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise dos pedidos formulados no evento 79. Fundamento e decido. SERPJUDTendo em vista que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERPJUD) ainda não está disponível na Plataforma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, indefiro o pedido de busca de bens via SERP-JUD formulado. DO SREI Acerca de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), este serviço, “foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral” (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Além do mais, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Outrossim, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciar administrativamente. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta via SREI (Sistema de Registro de Eletrônico de Imóveis). DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEG e MTE.É válido mencionar que cabe ao interessado promover todas as diligências necessárias, a fim de localizar informações e não ao Poder Judiciário. Inobstante o pedido genérico formulado pela exequente, esclareço que na atualidade todos os dados junto a JUCEG pode ser retirados no site pela internet, assim, poderá a parte exequente realizar a pesquisa. Excepcionalmente, e quando esgotados todos os meios e recursos disponíveis pelas partes, devidamente comprovado nos autos, poderá o Poder Judiciário realizar a tentativa de busca de informações. Do exposto, não tendo a parte exequente comprovado que esgotou os meios extrajudiciais, para obtenção de informações, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à JUCEG, e MTE. DO INFOSEG O sistema INFOSEG tem por objetivo a integração das informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, como dados de inquéritos, processos, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de mandados de prisão. Considerando que essas informações servem mais para auxiliar os Juízes em processos criminais, municiando-os de informações sobre a existência de inquéritos, processos, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de mandados de prisão, indefiro o pedido. SIEL. Indefiro, ainda, os pedidos de pesquisas nos sistemas SIEL que não contêm dados de bens executáveis. DO INFOJUDDefiro EXCEPCIONALMENTE a pesquisa das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada Jorge Marques Fonseca Bezerra, CPF 700.778.541-79 apresentadas à Receita Federal via sistema conveniado INFOJUD, juntando-se a resposta aos autos. Com o cumprimento desta determinação, desnecessária a expedição de ofício à Receita Federal. PREVJUD.De outro passo, PROCEDA-SE a consulta junto ao PREVJUD, a fim de verificar se a parte executada Jorge Marques Fonseca Bezerra, CPF 700.778.541-79 recebe algum benefício previdenciário ou a existência de vínculo empregatício. Ressalvo que este deferimento não importa em autorização automática para penhora de benefício ou de salário, consistindo, apenas, em utilização das ferramentas disponíveis para coleta de informações.Ao final, cumpridas as determinações, ouça-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Remetam-se os autos à Cace-Interior para cumprimento da decisão. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.I.Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito