Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5255345-31.2021.8.09.0126Requerente: Abadia Da Cruz CamargoRequerido: Lindalva Jaime De Pina SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Abadia Da Cruz Camargo em face de Lindalva Jaime De Pina, partes devidamente qualificadas.Aduz a autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde o ano de 1991, sobre o imóvel localizado na Rua 7 de setembro, Alto do Bonfim, Pirenópolis-GO, com área de 235,74 metros quadrados, adquirido do antigo possuidor, onde fixou sua moradia. Discorre que somada sua posse a de seu antecessor ultrapassa o tempo exigido por lei para aquisição de domínio por usucapião.Nos pedidos, requereu que seja dado, por sentença, o domínio pela ocorrência da prescrição aquisitiva sobre o imóvel usucapiendo.Em eventos 09 a 15 foram expedidos citações/intimações para os confrontantes, requerida e as Fazendas Públicas.Em evento 18, o Ministério Público manifestou-se desinteresse.Em eventos 20 a 22, as intimações para as Fazendas Públicas foram efetivadas, sendo que somente a Municipal e Estadual manifestaram desinteresse (eventos 27 e 30), enquanto a da União se manteve inerte. Em evento 23, verifica-se a citação de um dos confrontantes efetivada.Já os outros dois confrontantes apresentaram, em evento 41, declarações de ciência e desinteresse na área usucapienda com assinatura autenticada.Em evento 37, o edital para eventuais terceiros interessados foi cumprido. A requerida, por sua vez, após diversas diligências infrutíferas de citá-la pessoalmente, foi citada por edital em evento 67, sendo-lhe nomeada curadora especial (ev. 64), a qual apresentou, em evento 69, contestação por negativa geral.Foi então designada audiência instrução e julgamento, evento 82, com a oitiva de duas testemunhas. Na oportunidade, foram apresentadas as alegações finais orais.Neste ponto os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Trata-se de pedido de usucapião extraordinário, em que a lei dispensa prova do justo título e da boa-fé, sendo que no caso em análise a parte promovente demonstrou a saciedade dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, concernente na posse com animus domini e com os caracteres da ininterrupção, pacificidade e prazo de quinze anos.Dispõe o aludido artigo o seguinte:Art. 1.238 – Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóveç, adquir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.O animus domini é a vontade de ter o bem para si, sendo que o agente tem o comportamento de dono; a pacificidade é caracterizada quando a posse do usucapiente ocorre sem oposição do proprietário; a posse ininterrupta, por sua vez, é aquela que não tem nenhuma das causas de interrupção da prescrição no exercício da posse ad usucapionem.In casu, consta dos autos, que os requisitos para a usucapião nos termos do artigo retrocitado encontram-se satisfeitos, como se vê do acervo probatório colacionado, especialmente, pelos depoimentos das testemunhas, que confirmou os fatos alegados pela parte requerente, descrevendo que na área usucapienda possui benfeitorias e que serve de residência da requerente.A testemunha Rita Peixoto declarou que mora há 50 anos em uma casa que fica perto da casa da autora e sabe que a autora reside no imóvel usucapiendo há 34 anos. Afirmou que a autora sempre morou nessa residência, bem como nunca presenciou alguém questionar a sua posse.Da mesma forma, a testemunha Jandira Braz da Cruz Brito declarou que é vizinha do imóvel que pertence a autora e, por isso, pode afirmar que ela reside no imóvel objeto da ação há pelo menos trinta anos. Declarou que nunca presenciou ninguém questionar sua posse. Esclareceu que no local havia uma pequena construção, que posteriormente foi ampliada pela autora. Informou que, atualmente, mora a autora, um neto e um filho. Afirmou que o imóvel é murado e tem vizinho dos lados, sendo moradores antigos no local. Discorreu que o imóvel foi comprado pela autora.Assim, indiscutível a presença das exigências legais, o que implica, sim, no reconhecimento da usucapião extraordinária.Assim, reputo presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do usucapião: a posse com animus domini que é intenção de obter o domínio da coisa; tempus, eis que restou comprovado que a requerente possui o bem por prazo superior ao exigido em lei; a possessio, vez que a posse mansa e pacífica ao longo desses anos também restou cabalmente demonstrada; e, por fim, a res habilis, perfeitamente suscetível de usucapir.A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte promovente preenchido todos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, resta caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 -Devidamente comprovados nos autos os requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, o lapso temporal de vinte anos, e o animus domini opera-se a prescrição aquisitiva e enseja direito à usucapião extraordinária. 2 - In casu, o réu não se desincumbiu do ônus prescrito no artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo ao direito da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ( TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Apelação Cível 0142877-73.2017.8.09.0152, Rel.Des(a).JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 13/04/2021, DJe de 13/04/2021)Desta feita, não restam dúvidas de que as exigências legais pertinentes para a usucapião foram plenamente atendidas, impondo-se, em consequência, a sua declaração.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer e declarar em favor da parte promovente a aquisição de domínio por usucapião sobre o imóvel localizado na Rua 7 de Setembro, Alto do Bonfim, Pirenópolis-GO, com área de 235,74 metros quadrados, tudo em conformidade com os preceitos do artigo 1.238 do Código Civil, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados de 10% do valor da causa.Arbitro os honorários em favor da procuradora da parte autora, Dra Maria Vitória da Silva Vieira – OAB/GO N° 53.842, bem como à curadora especial, Dra. Gleicybelly Damaceno Batista OAB/GO 60.206, em 06 (seis) UHDs, para cada, nos termos da Portaria 77/2016 da PGE. Expeça-se a certidão de honorários.Transitada em julgado a presente, expeçam-se os mandados necessários, para os devidos fins.Em seguida, arquivem-se observadas as formalidades legais.Sentença publicada digitalmente. Intimem-se.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito1
30/04/2025, 00:00