Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0145711-46.2010.8.09.0006Polo Ativo: DIVINO JOSE MAGRO DA SILVAPolo Passivo: AFONSO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃOCuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Divino José Magro da Silva e Diva José da Silva em face de Afonso Rodrigues de Carvalho e Naira Mariza Deken de Carvalho, objetivando a satisfação de crédito no valor original de R$ 232.980,00 (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e oitenta reais).Reporto-me ao relatório da decisão de evento n. 180.A exequente requereu o prosseguimento da execução, por meio dos sistemas conveniados e a expedição de mandado de imissão na posse (evento n. 185).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.- DA PESQUISA DE ATIVOSA exequente pugnou pela pesquisa de ativos via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, CENSEC, CCS-BACEM e o SIMBA.DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício.Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação.Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados.INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.Ainda, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).EXPEÇA-SE o necessário.Relativamente à pesquisa junto ao CCS, mister esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores.O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.O CCS é mantido pelo BACEN, por força do art. 10-A, da Lei n. 9.613/98, incluído pela Lei n. 10.701/03, in verbis:“Art. 10-A O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.”Pelo exposto, DEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS em nome da parte executada.DEFIRO o pedido de busca de informações/dados junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).A possibilidade de busca de ativos, via CENSEC, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio TJGO:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS INFRUTÍFERAS. INTENTO DE OBTENÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CNIB e EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. (...) 2 – É legítimo o pedido da parte exequente que, à vista da dificuldade na localização de bens da parte executada, postula a expedição de ofício à CENSEC com o intuito de obter informações sobre procurações e documentos que noticiem a existência de bens passíveis de constrição, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento CNJ nº 18/2012. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 5417394-16.2022.8.09.0051. Relator: Gilberto Marques Filho. 3ª Câmara Cível. Julgado e publicado no DJ-e em 12/10/2022).PROCEDA-SE à pesquisa, via CENSEC, para busca de procurações, testamentos, escrituras públicas de qualquer natureza, divórcios e inventários em nome dos executados.Apresentado o extrato da consulta, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.CONFIRO a esta decisão força de ofício.Por fim, INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema SIMBA.Não se vislumbram razões para se efetivar a consulta a tal sistema. Isso porque, sua finalidade está associada a investigações criminais relacionadas a crimes financeiros, não se prestando para o bloqueio de valores ou providências do gênero.Na verdade, o Sistema SISBAJUD foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta. O SIMBA, por sua vez, afasta o sigilo bancário e foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso dos autos.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA "SIMBA". INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras "SIMBA" é instrumento utilizados pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado, não sendo o caso dos autos. Desse modo, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens em execução cível. Precedentes da Câmara. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095235-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) (grifo nosso) Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.- DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSEA parte exequente afirma que, por não estarem os autores na posse do imóvel, é necessária a imissão de mandado. Há possibilidade de imissão na posse, ainda que o imóvel esteja ocupado por terceiros. Confira-se o entendimento jurisprudencial em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DE TERCEIROS OCUPANTES DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS OCUPANTES SÃO INVASORES E DEVEM SER INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. A EFICÁCIA 'ERGA OMNES' DA SENTENÇA DE RESCISÃO CONTRATUAL PERMITE A INCLUSÃO DE TERCEIROS OCUPANTES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ART. 109, §3º, DO CPC. A EXIGÊNCIA DE NOVA AÇÃO POSSESSÓRIA PARA DESOCUPAÇÃO DE TERCEIROS IMPLICARIA EM INSEGURANÇA JURÍDICA E REPETIÇÃO INDEFINIDA DE LITÍGIOS, CONTRARIANDO OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO POSSESSÓRIA PARA DESOCUPAÇÃO DE TERCEIROS, CUJA INCLUSÃO NO PROCESSO FICA DETERMINADA, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM NOME DOS ATUAIS OCUPANTES, COM PRAZO DE 30 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS OCUPANTES QUE PODEM APRESENTAR DEFESA VIA PRÓPRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042074-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) – sem grifos no original.No caso supracitado, constou no acórdão que “merece ser ressalvado que tal medida não é capaz de acarretar prejuízo ao devido processo legal e à ampla defesa, eis que dar-se-á a intimação pessoal dos ocupantes para desocupação voluntária, no prazo de 30 dias, bem como poderão ser opostos embargos de terceiro em caso de eventual direito a ser arguido pelos atuais ocupantes.”Posto isto, previamente a expedição de mandado de imissão na posse, com fins de evitar prejuízos a terceiros, DETERMINO a expedição de mandado para que os atuais ocupantes do imóvel o desocupem, voluntariamente, em favor da exequente, no prazo de 30 (trinta) dias.Com o decurso do prazo sem a efetiva desocupação voluntária, DETERMINO a expedição de mandado de imissão de posse.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.