Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5839622-46.2024.8.09.0051Requerente(s): Angela Ribeiro CarvalhaesRequerido(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul SaNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Angela Ribeiro Carvalhaes ajuizou a presente ação em face de Banco do Estado do Rio Grande Do Sul Sa., ambos qualificados.Indeferida a justiça gratuita, a parte autora foi intimada na pessoa do seu advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais (ev. 10), quedando-se inerte.Veio o processo concluso.É o relatório do necessário. DECIDO.Preconiza o artigo 290, do Código de Processo Civil, que a distribuição do feito será cancelada em 15 (quinze) dias, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, o que é o caso dos presentes autos. Mister destacar que tal prazo é de natureza legal, portanto, fatal e peremptório.No caso em análise, a parte autora não recolheu as custas processuais devidas, apesar de devidamente intimada, o que impõe a aplicação da regra do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é necessária a intimação pessoal do autor para providenciar o cumprimento e tampouco condenação em custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, salvo citação ou comparecimento espontâneo da parte ré. Sobre o assunto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INÉRCIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. DESPROVIMENTO. I - A inércia quanto ao pagamento das custas processuais iniciais complementares importa o cancelamento da distribuição do feito, na forma do artigo 290, Código de Processo Civil. Neste caso, é prescindível a intimação pessoal, seja por ausência de previsão legal, seja porque esta hipótese de extinção difere daquela prevista no artigo 485, § 1º, Código de Processo Civil. II- Apelação conhecida e desprovida. III - Mantida a sucumbência na via recursal, de rigor a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § § 2º e 11, Código de Processo Civil. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Apelação (CPC) 0012047- 31.2014.8.09.0085, julgado em 05/08/2019, DJe de 05/08/2019).Apelação Cível. Embargos à execução. Indeferimento da assistência judiciária. Parcelamento das custas iniciais. Atraso de parcelas. I. Reemissão da guia acrescida dos encargos legais e pagamento único. Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. À luz do art. 3o do Provimento n. 34/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Sodalício, vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em testilha, embora devidamente intimados a recolherem o valor remanescente em parcela única, os embargantes/apelantes quedaram-se inertes. II. Cancelamento na distribuição. O não recolhimento das custas iniciais ou complementares do processo, no prazo fixado pelo juiz resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz do artigo 290 do Código de Processo Civil. Esta regra deve também incidir na hipótese de parcelamento das custas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO Apelação Cível 5057251-08.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023).Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Tendo em vista o Provimento nº 4/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas processuais.Transitado em julgado nesta data, tendo em vista a desistência tácita do prazo recursal.Arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)cfo