Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0335567-83.2013.8.09.0051Requerente(s): COOP DE CRED DE LIV ADM DAS MICRO REGIOES DE GOIANIARequerido(s): WELITON TRAJANO BITENCOURTNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOP DE CRED DE LIV ADM DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA em desfavor de WELITON TRAJANO BITENCOURT.Decisão do ev. 116 determinou o arquivamento da execução, por ausência de bens. A exequente pugnou por expedição de ofícios via CENSEC e CAGED, consulta ao CRCJUD, pesquisa no SREI, inclusão do executado no Serasajud e nova consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Decido.1) Defiro a inclusão do executado WELITON TRAJANO BITENCOURT, CPF 700.528.841-63, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, a ser cumprida pela CENOPES.2) Expeça-se ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o executado, Sinomar Galdino da Silva, CPF nº 363.579.281-00, exerce atividade laboral com vínculo empregatício. Em caso positivo, deverá informar os dados do empregador.3) Por outro lado, indefiro o pedido de busca de bens penhoráveis no CENSEC, uma vez que tal sistema não integra os sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Quanto ao CRCJud, esclareço à exequente que tal sistema não serve para identificar a existência de ativos, mas, tão somente, atualizações de registro civil. Assim, indefiro a consulta a tal sistema. 4) Por fim, indefiro a reiteração das pesquisas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, uma vez que, conforme destacado no ev. 116, já foram realizadas incontáveis consultas aos referidos sistemas ao longo de treze anos sem sucesso. Cumpridas as determinações dos itens 1 e 2, nada sendo requerido, arquivem-seRessalto ao exequente que a execução somente será retomada com a indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontram, momento em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; além de certidão de crédito conforme o art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Arquivado o processo, e para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN