Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0153598-38.2013.8.09.0051Requerente(s): Banco Bradesco S/ARequerido(s): Rede de Serviços em Cartório Ltda DECISÃO No evento 103, a parte exequente pugna pela apreensão da CNH da parte executada, o bloqueio de todos os cartões de créditos em seu nome e a suspensão ou a retenção do passaporte.No entanto, o exequente sequer demonstra como tais medidas poderiam contribuir, de forma efetiva, na satisfação da dívida.Apesar de o art. 139, inciso IV, do CPC, autorizar o julgador adotar todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das execuções (princípio da atipicidade das medidas executivas), certo é que a aplicação desse dispositivo legal não admite diligências que atinjam frontalmente direitos do devedor, que sequer guardam relação com o vínculo obrigacional, tal qual, na hipótese, aquele relativo à habilitação para conduzir veículo automotor, bem como o direito de possuir passaporte.Muito embora as medidas executivas atípicas tenham a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado, as providências pleiteadas pelo exequente têm de observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 8º do CPC.A propósito, sendo a adequação um elemento do princípio da proporcionalidade, observa-se que as medidas de apreensão da CNH dos devedores, de suspensão ou retenção de seus passaportes e bloqueio de cartões de crédito não guardam nenhuma correspondência com a relação contratual, objeto da execução, afigurando-se excessivas, estando dissociadas da finalidade última do procedimento executivo, qual seja, o pagamento do débito.Nesse sentido, já decidiu o TJGO:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO/RETENÇÃO PASSAPORTE. SUSPENSÃO DA CNH, LINHAS TELEFÔNICAS E DE INTERNET, QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO E DE CARTÕES DE CRÉDITO VINCULADOS AO CPF DO EXECUTADO. MEDIDAS ATÍPICAS E DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - De acordo com o disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - Entretanto, o condutor do feito não pode determinar a aplicação de medidas executivas atípicas e ineficazes que almejem restringir direitos fundamentais dos devedores como forma de compeli-los à quitação do débito sob cobrança (inteligência do art. 5º, XV, CF). Nesse contexto se insere a suspensão da CNH, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de serviçosbancários e dos cartões de crédito do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" (Agravo de Instrumento 5599591-63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2021, DJe de 09/03/2021).Desse modo, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão ou retenção do passaporte localizado em nome da parte executada.Verifica-se que a parte exequente requer, ainda, no evento 103, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.Da análise dos autos, extrai-se que a dívida, objeto da presente execução, encontra-se vencida há mais de cinco anos, visto que os documentos digitalizados no evento 1, e que embasam a presente execução, datam do ano de 2013.No caso surge a situação prevista na súmula 323 do STJ, que enuncia ser proibida a manutenção da inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito por mais de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento da obrigação.Corroborando tem-se os precedentes do STJ e do TJGO: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido - (AgInt no AgInt no AREsp 1.411.637/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/03/2020) - EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782, § 3º, CPC. DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 323/STJ E ART. 43, § 1 º, CDC. DESPROVIMENTO. 1 - O deferimento de inscrição em cadastros de inadimplentes, ao modo do art. 782, § 3º, CPC, é uma faculdade do julgador, a quem cabe analisar se a medida é oportuna e adequada no caso concreto. 2 - A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos, contados do vencimento da obrigação. (Súmula 323, STJ e art. 43, § 1º, CDC) 3 - Agravo desprovido - (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5474927-62.2017.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2018, DJe de 10/10/2018)".Destarte, indefiro o pedido de negativação do nome da rede executada.Da mesma forma, indefiro o pedido de emissão de certidão judicial para protesto, formulado no evento 103, eis que possui cabimento apenas na fase de cumprimento de sentença para a levar a efeito a "decisão judicial transitada em julgado", segundo expressa previsão do art. 517 do CPC, não sendo essa a hipótese dos autos. É que o título executivo extrajudicial, objeto desta execução, pode ser livremente levado a protesto pela exequente, sem qualquer ingerência deste juízo. Precedentes do TJGO (Agravo de Instrumento 5619293-02.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 23/02/2022).Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoEL