Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª VARA CRIMINAL DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃONúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 0113075-24.2018.8.09.0175Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido: VANDERLEI LOURENCO JUNIOR Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA I- RELATÓRIOO Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra VANDERLEI LOURENCO JUNIOR, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 297 e 304, c/c artigo 69 do Código Penal.Narra a denúncia que: “ 01 - No mês de agosto de 2018, o denunciado concorreu de qualquer modo para a salfisicação de documento público, uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH - DETRAN-GO), registro de prontuário nº. 06283510388, categoria AD, ao fornecer sua fotografia para que ela fosse afixada na mencionada CNH, conforme auto de apreensão (fls. 19);” - evento 03, arquivo 01. Juntado aos autos o Termo de Exibição e Apreensão no evento 03, fls. 27/28, Registro de Atendimento nº 7564729 (evento 03, fls. 35/40).A denúncia foi recebida em 12/11/2018 (evento 03, fls. 67).O acusado foi pessoalmente notificado e apresentou defesa prévia, por intermédio de advogado constituído (evento 03, fls. 92/101).Colacionado no evento 72, arquivos 02/04 o laudo pericial criminal (exame documentoscópico).Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Diogo Pinheiro Arrais Aloia, Sandro Luciano Pereira de Faria e Fábio Henrique Gomes de Morais bem como realizou-se o interrogatório do réu (eventos 102/104).Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, sustentando a comprovação da autoria e da materialidade delitiva concernente às condutas descritas no artigo 297 do Código Penal - evento 110.A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, sob alegação de ausência de provas (evento 122).Por conseguinte, uma vez afastadas as provas ditas ilegais, apontou a fragilidade da qualificadora de abuso de confiança.II - FUNDAMENTAÇÃOImputa-se ao réu VANDERLEI LOURENCO JUNIOR a prática do crime previsto no artigo 297 e 304, c/c artigo 69 do Código Penal.Inicialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Ademais, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal.- Do crime de falsificação e uso de documento público (art. 304 c/c art.297, ambos do Código Penal)Sobre o crime em questão dispõe o Código Penal: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. O tipo penal constante ao Art.304 do Código Penal, trata-se de crime formal e, como tal, basta para sua caracterização o simples uso do documento reconhecidamente falso. A conduta punível é fazer uso, que tem a significação de empregar, utilizar. Incrimina-se, assim, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico; ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro fosse. Vale ressaltar que mostra-se irrelevante, para a caracterização do crime, que o acusado não tenha obtido proveito com o uso do documento falso, visto que o referido crime consuma-se quando entra ele no âmbito da pessoa iludida, ou seja, com o primeiro ato de utilização. Trata-se, portanto, de crime instantâneo de efeitos permanentes. Assim, a consumação se perfaz ainda que não tenha o agente obtido nenhum proveito do uso do documento falso.A materialidade delitiva do crime encontra-se comprovada diante da juntada do auto de exibição e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH falsa (evento 03, fls. 27), e do laudo pericial documentoscópico RG n.º 43.245/2018, que concluiu que o documento é falso (evento 72), bem como pelas declarações das testemunhas e dos acusados, extraídas da fase inquisitorial e durante a instrução processual.Quanto à autoria desse delito, o conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando o acusado Vanderlei Lourenço Junior como autor dos fatos articulados na denúncia.Com efeito, a testemunha Sandro Luciano Pereira de Faria, policial militar, narrou que sua equipe estava em patrulhamento de rotina, quando avistou o acusado a bordo de um veículo GM/CRUZE, o qual recuou ao perceber a aproximação da viatura, motivando a abordagem. Relembrou que no curso da intervenção, os policiais solicitaram a documentação pessoal do réu, tendo ele entregue uma CNH, oportunidade em que os policiais verificaram inconsistências na CNH apresentada porque a foto dela era diferente daquela que constava no banco de dados da corporação. Afirmou que o acusado disse que havia pago a quantia de R$ 5.000,00 por aquela CNH falsa.Por sua vez, Diogo Pinheiro Arrais Aloia, policial militar, declarou que estava em patrulhamento em frente a um terminal de distribuição de combustíveis, quando avistou o acusado dentro de um veículo, o qual mostrou-se alarmado com a presença dos policiais (olhando para os lados) e recuou tentando se esconder dos militares, atitude suspeita que motivou a abordagem. A testemunha afirmou que no curso da intervenção, foi solicitado a documentação pessoal do réu, tendo ele apresentando uma CNH, no entanto, quando os policiais consultaram o banco de dados da Polícia Militar percebeu que a referida documentação apresentava inconsistências e estava em nome de terceira pessoa. Relatou que os militares indagaram o réu sobre aquela CNH, tendo ele revelado que ela era falsa e que havia pago uma quantia em dinheiro para obtenção daquele documento. Segundo a testemunha, o acusado iria usar a CNH falsa para trabalhar como motorista de caminhão de combustível, visto que ele não possuía a categoria correspondente para realizar este tipo de serviço.No mesmo sentido, a testemunha Fábio Henrique Gomes de Morais afirmou em juízo que estava realizando o patrulhamento de rotina, quando avistou o acusado dentro de um veículo em atitude suspeita, o que motivou a abordagem. Narrou que durante intervenção, os policiais solicitaram o documento pessoal do réu, tendo ele apresentado uma CNH. Alegou ter percebido inconsistências na CNH, razão pela qual diligenciou para averiguar sua autenticidade junto ao banco de dados da Polícia Militar, ocasião em que constatou a falsidade do documento.Presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.Neste jaez, eis o que ensina o Superior Tribunal de Justiça: (...) CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT. DA LEI N. 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA. REDUTORA. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. A existência da materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, o réu. ao ser ouvido em juízo, ratificou, na essência, a versão apresentada ainda na fase extrajudicial, quando negou a autoria delitiva, sob a afirmativa de que não era proprietário da droga apreendida. Já os policiais que efetuaram a sua prisão, desde a fase inqulsitorial, narraram que realizavam patrulhamento de rotina, quando receberam a informação de que um indivíduo gordo, usando boné e trajando bermudas, estaria traficando entorpecentes. Foi mencionado, na ocasião, que parte dos entorpecentes ficava escondida em um veículo Gol. (…) Quanto à validade dos depoimentos dos policiais, saliento que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, ão existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. (…) O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão impugnada (e-STJ fls. 342/347). É o relatório. Decido. O recurso encontra-se prejudicado. Concomitantemente ao presente recurso foi impetrado em favor do ora agravante o Habeas Corpus n. 417.265/RS. No julgamento do referido writ, em 14/12/2017, as questões apresentadas neste agravo em recurso especial foram analisadas, e a ordem de habeas corpus almejada foi denegada. A referida decisão transitou em julgado em 14/2/2018. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2018. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator. (STJ - AREsp: 1256157 RS 2018/0047407-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 18/04/2018 – Grifo nosso). Neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO – INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONFISSÃO DO RECORRENTE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - INVIABILIDADE – APELO IMPROVIDO. 1. O tráfico de drogas é crime permanente, o apelante foi preso em flagrante após a venda de drogas, além de ter no interior de sua residência 28 (vinte e oito) papelotes de cocaína e 02 (dois) tabletes de maconha, não havendo como sustentar a alegação de que o flagrante foi preparado. Trata-se, portanto, de hipótese de flagrante próprio, de modo que sua prisão foi perfeitamente legal. No caso vertente, o apelante foi preso no momento em que cometia a infração penal, eis que preso de posse de uma quantidade considerável de drogas. 2. Praticada uma das condutas previstas no artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343⁄06, que se trata de um tipo penal misto alternativo, resta caracterizada a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. As provas dos autos comprovam a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com relação a apelante. 3. Os depoimentos de policiais, mormente quando em consonância com o conjunto probatório, possuem validade probatória. 4. Ainda assim, se usuário fosse, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, solidificado pelo Supremo Tribunal Federal, não há impedimento de coexistir na figura de uma mesma pessoa o usuário e o traficante, pois este, em muitos casos, utiliza o proveito advindo da comercialização de entorpecentes para sustentar o seu próprio vício. Precedentes. 5. APELO IMPROVIDO. (TJ-ES - APL: 00008644420138080047, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 18/05/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/05/2016. Grifo nosso).APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Confirmação do teor de denúncias anônimas feita aos milicianos de que o réu estaria vendendo drogas em sua residência. Apreensão de 11,4 gramas de maconha e de 5,2 gramas de cocaína, além de dinheiro. Existência de campana policial que constatou o movimento característico do tráfico de drogas. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Pleito desclassificatório inviável já que incomum não é que o réu estivesse traficando com o intuito de alimentar seu vício, o que não afasta a sua conduta delituosa. Outrossim, descabe o acolhimento do pleito de restituição dos valores apreendidos neste Grau de jurisdição, uma vez que não houve a declaração de sua perda em sentença, devendo referido pedido ser efetuado junto ao Juízo de origem. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70076964105, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - ACR: 70076964105 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 26/04/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018 – Grifo nosso). O réu Vanderlei Lourenço Junior, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime, alegando que no momento da abordagem apresentou aos policiais sua CNH verdadeira, contudo, possuía uma outra CNH falsa dentro de seu veículo. Seguindo adiante, observe-se que em se tratando de crime contra a fé pública, o dano se materializa no simples uso do documento, conduta que se subverte à ordem pública e ofende a presunção de legitimidade inerente a todos os documentos, quer seja público, quer seja privado. Ressalta-se, por oportuno, que a qualidade de "documento público" exigido no tipo é indubitável em relação ao documento apreendido em poder do acusadoConforme concluiu o Laudo Pericial Criminal – Exame Documentoscópico, o documento utilizado pelo acusado ao ser abordado pela polícia é falso. Menciona na conclusão do laudo que: “A Carteira Nacional de Habilitação questionada, descrita no item 2, em nome de Vanderlei Lourenco Junior”. (evento 72). Assim, o laudo pericial constatou nitidamente que o documento é falso.Não há, inclusive, que se falar em insuficiência de provas de autoria quando os depoimentos prestados em juízo e na fase inquisitorial estão em total conformidade entre si, sobretudo ante a gravidade dos fatos narrados, ficando, pois, afastada quaisquer pretensões absolutórias da defesa neste tocante.Nesse compasso, não houve violação sequer aos princípios da presunção de inocência/da não culpabilidade ou admissão da teoria da responsabilidade penal objetiva, já que ficou provado que o acusado cometeu o crime que lhe foi imputado na denúncia.Assim sendo, os princípios do in dubio pro reo e da paridade de armas devem ser, também, inadmitidos no caso vertente, já que excluída a suposta inocência do acusado com as provas processuais colhidas judicialmente e outrora demonstradas, que elucidaram a materialidade e autoria do delito.Presentes, pois, todos os elementos do fato típico, inclusive o subjetivo, tendo o acusado, de forma livre e consciente, vulnerado preceito primário de norma penal incriminadora, cuja objetividade jurídica é a proteção da posse e da propriedade, o decreto condenatório é medida que se impõe, ante a prova inequívoca da prática de fato penalmente típico e antijurídico, não lhe socorrendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, uma vez que nenhuma causa de justificação foi agitada, bem como evidencia os autos ser o acusado penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude do fato e, ainda, lhe ser exigível conduta diversa. Em relação a autoria do crime de falsificação de documento público, tenho que esta não restou devidamente comprovada eis que para a configuração do crime de falsificação, este pressupõe demonstração clara de que o acusado tenha praticado a conduta de falsificar e alterar documento público, o que não ocorreu.Durante interrogatório judicial, o réu alegou que comprou a CNH falsa de um terceiro, aduzindo ainda que pagou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para falsificar o documento.Em consonância, eis a jurisprudência: PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. I A prova produzida nos autos não se revela apta a demonstrar a ocorrência do delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP). II - Temerário impor a pretendida condenação por mera probabilidade, uma vez que a irrefutabilidade da prova aliada à certeza da autoria é um binômio necessário e indissociável para um decreto condenatório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. III Apelação desprovida.(TRF-1 - ACR: 00053964820104013813, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/02/2022 PAG PJe 18/02/2022 PAG) III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, e CONDENO o acusado VANDERLEI LOURENCO JUNIOR como incurso nas penas do artigo artigo 304, caput, do Código Penal.Passo a dosar as penas a serem aplicadas, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.IV- DA DOSIMETRIA DA PENA:Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que sua culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; Antecedentes: o acusado registra condenação anterior, todavia, deixo para valorá-la apenas na segunda fase da dosimetria, como forma de evitar o bis in idem, inexistem informações quanto à conduta social do acusado; sem elementos para aferir sobre a sua personalidade, bem como o motivo do delito; as consequências patrimoniais não foram graves; as circunstâncias são inerentes ao tipo; nada tendo a se valorar, nem sequer se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na 2ª fase de aplicação da pena, observo a presença agravante da reincidência, conforme se extrai do evento 123, razão pela qual agravo a pena em ⅙ (um sexto), razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na 3ª fase de dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão porque torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. V - CONSIDERAÇÕES FINAISEmbora a quantificação da reprimenda em patamar inferior a 04 (quatro) anos permita, em princípio, a fixação de regime menos gravoso (art. 33, §2º, c), em se tratando de acusado reincidente torna-se possível o estabelecimento do regime SEMIABERTO para o início do resgate da pena (AgRg no AREsp 1991201/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, diante da reincidência (art. 44 e 77 do CP).Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal;b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;c) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;d) Autue-se o Processo de Execução Penal. Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de Multa, extraia(m)-se a(s) certidão(ões), encaminhando-a(s) ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos moldes definidos pelo artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, restando superada a Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Rodrigues Cardoso SiqueiraJuiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.105/2025