Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 6075925-93.2024.8.09.0142EXEQUENTE:Jair Martins Vieira JvEXECUTADO: Marcos Antonio Vieira de SouzaNATUREZA: Execução de sentença Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. - D E C I S Ã O -Trata-se de Execução de sentença ajuizada por Jair Martins Vieira Jv em desfavor de Marcos Antonio Vieira de Souza, todos devidamente qualificados.Pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.Não foram localizados outros bens passíveis de penhora, instado o exequente requer o arquivamento do feito à mov.29.É o relatório. Decido.Reitero entendimento prolatado nas decisões anteriores segundo o qual nos juizados especiais vigora a celeridade e máxima eficiência na prestação jurisdicional.Nota-se que este juízo envidou todos os esforços em acolher os pedidos formulados pelo credor para satisfação da dívida, ex vi do princípio da cooperação, contudo todas infrutíferas.O Juizado especial Cível é microssistema criado pelo legislador pátrio (art. 24, inc. X da CF/88) para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a fim de levar o Estado-Juiz a contribuir de forma célere e eficaz a tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não é coerente, dentro deste instituto, afastar-se da essência destes princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno.A lei n.º 9.099/95 estabelece diretrizes para seu funcionamento, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária nos casos de expressa e específica remissão ou, ainda, na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 161 do FONAJE), ex vi do princípio da especialidade.Constatada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, restrito à fase de conhecimento ou à ação de execução, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC).É a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.” (in, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Daniel Amorim Assumpção Neves. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 749)Por fim, destaca-se que a inexistência de bens para garantia da execução, autoriza a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciados nº 75 e 76 do FONAJE), caso pleiteado pela partePosto isso, em razão da inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que aplico por analogia.Caso solicitado pelo interessado(a)(s), expeça-se certidão de dívida nos termos dos Enunciados nº 75 ou 76¹ do FONAJE, conforme o caso, para, a seu encargo e, caso queira, promover anotação de restrição do nome do executado.Por fim, nos termos do artigo 782, §4° do CPC, que aplico por analogia, promova-se a baixa de qualquer restrição permanente lançada nos autos (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros).Preclusa a decisão, certifique-se e arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cumpra-se. Santa Helena de Goiás, 7 de abril de 2025MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito02