Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5123922-18.2017.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Bambolle Doces e Festas Ltda DECISÃO Por meio da petição inserida no evento 178, o executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo: a) seja determina a exclusão da multa punitiva constante do revogado art. 71, inciso I, alínea “a”, do CTE das CDAs que instruem os presentes autos; a.1) como pedido subsidiário, na remota hipótese do pedido principal não ser acatado, requer a redução da multa punitiva de 60% para o patamar de 20% do imposto devido; b) a condenação da Fazenda Pública a arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, na forma preconizada pelo art. 85, § 3º, do CPC, vez que o acolhimento da presente exceção de pré-executividade implicará na redução do valor devido pelo executada. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se nos presentes autos, informando a ausência de interesse de agir na defesa apresentada pela excipiente, tendo em vista que a mera mudança legislativa, por se tratar de fato superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, importa em ausência de objeto da exceção de pré-executividade. Acrescenta que a a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE está em processo de operacionalização pelo sistema informatizado da Secretaria da Economia. Requereu, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos novos cálculos do crédito tributário em execução. Por fim, sustentou a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Subsidiariamente, caso reconhecida a sucumbência, requereu que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, com o afastamento dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, ou, alternativamente, que a condenação seja limitada à metade da parcela, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 99 deferiu a reunião dos autos à Execução Fiscal nº 5644770-71.2014.8.09.0051, que será considerada como o processo principal, na forma em que requerida pelo exequente. Aliado a isso, infere-se que, uma vez deferido o apensamento ou a reunião das execuções fiscais, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, os atos processuais devem ser praticados exclusivamente no processo principal, produzindo efeitos nos demais feitos apensados. Tal medida visa à economia processual, à celeridade na tramitação, à prevenção de tumulto nos feitos executivos e à evitação de decisões conflitantes, tudo com o objetivo de racionalizar a cobrança dos débitos exequendos. Com base nessas premissas, deixo de apreciar os pedidos formulados no evento 178, uma vez que deverão ser apresentados diretamente nos autos principais. No mais, determino a suspensão dos presentes autos em razão da decisão em que determinou a reunião das execuções fiscais em face do executado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito