Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na delimitação da responsabilidade tributária da Agravante, em face da decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal, que limitou sua responsabilidade aos fatos geradores até 01 de dezembro de 1999.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da agravante foi delimitada sobre os fatos geradores ocorridos até 01/12/1999, data em que comprovou seu desligamento da diretoria da empresa, nos termos do art. 151 da Lei das Sociedades Anônimas. 3.2. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de exclusão da agravante, não violou esse marco temporal, pois o PAT consta como período de referência data de 08/1999 até 12/1999, ou seja, antecede a data de seu afastamento consignado no acórdão referido. 3.3. A circunstância de a CDA ter sido inscrita em 14/11/2000 não desloca o fato gerador, que se consumou no período em que a agravante ainda integrava a sociedade.3.4. Não há nos autos comprovação de que o PAT tenha sido quitado, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A data da inscrição em dívida ativa não redefine o fato gerador do tributo, que deve ser aferido pelo período de ocorrência da obrigação.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089523-79.2025.8.09.00516ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SIMONE TERESA AMORIM NOGUEIRAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na delimitação da responsabilidade tributária da Agravante, em face da decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal, que limitou sua responsabilidade aos fatos geradores até 01 de dezembro de 1999.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da agravante foi delimitada sobre os fatos geradores ocorridos até 01/12/1999, data em que comprovou seu desligamento da diretoria da empresa, nos termos do art. 151 da Lei das Sociedades Anônimas. 3.2. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de exclusão da agravante, não violou esse marco temporal, pois o PAT consta como período de referência data de 08/1999 até 12/1999, ou seja, antecede a data de seu afastamento consignado no acórdão referido. 3.3. A circunstância de a CDA ter sido inscrita em 14/11/2000 não desloca o fato gerador, que se consumou no período em que a agravante ainda integrava a sociedade.3.4. Não há nos autos comprovação de que o PAT tenha sido quitado, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A data da inscrição em dívida ativa não redefine o fato gerador do tributo, que deve ser aferido pelo período de ocorrência da obrigação.” VOTO Adoto relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por SIMONE TERESA AMORIM NOGUEIRA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos da ação de execução fiscal (n. 0070023-55.2001.8.09.0051) que lhe move o ESTADO DE GOIÁS. O agravado propôs execução fiscal (n. 0070023-55.2001.8.09.0051), visando a execução em face de Nogueira S.A Comércio e Indústria, e seus sócios corresponsáveis, incluindo Simone Teresa Amorim Nogueira.A questão central reside na delimitação da responsabilidade tributária da Agravante, Simone Teresa Amorim Nogueira, em face da decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 5107677-53.2022.8.09.0051, que limitou sua responsabilidade ao fato gerador de 29 de julho de 1999.É pertinente registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Nada obstante, por meio do acórdão proferida na ação de Embargos à Execução (n. 5107677-53.2022.8.09.0051), a responsabilidade da agravante, Simone Teresa Amorim Nogueira, foi delimitada sobre os fatos geradores ocorridos até 01/12/1999, data em que ela comprovou seu desligamento da diretoria da Nogueira S.A. Comércio e Indústria, nos termos do art. 151 da Lei das Sociedades Anônimas.Nesse norte, verifico que, a decisão agravada, ao indeferir o pedido de exclusão da agravante, não violou esse marco temporal, pois o PAT n° 5056817314396 (movimento 03, doc. 01, fl. 07 do PDF), consta como período de referência data de 08/1999 até 12/1999, ou seja, antecede a data de seu afastamento consignado no acórdão referido.A circunstância de a CDA ter sido inscrita em 14/11/2000 não desloca o fato gerador, que se consumou no período em que a agravante ainda integrava a sociedade. Assim, a data da inscrição em dívida ativa não redefine o fato gerador do tributo, que deve ser aferido pelo período de ocorrência da obrigação.Nesse toar, não há nos autos comprovação de que o PAT nº 5056817314396 tenha sido quitado. A agravante não juntou aos autos qualquer documento que demonstre o pagamento desse débito específico, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.Por conseguinte, a decisão que manteve a penhora sobre os bens da agravante está em plena conformidade com a legislação processual e tributária, pois o art. 139, IV, do CPC autoriza a penhora como medida de asseguração do crédito executado, especialmente em execuções fiscais, onde a Fazenda Pública goza de certas prerrogativas para garantir a satisfação do débito (Lei nº 6.830/1980).Assim, não há nenhuma violação ao acórdão proferido nos autos 5107677-53.2022.8.09.0051, ou ilegalidade na decisão agravada, que manteve a agravante no polo passivo apenas em relação ao débito correspondente ao período em que ela ainda integrava a sociedade.Portanto, pelas razões expostas, o desprovimento do presente agravo de instrumento, para manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° GrauRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em substituição a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° GrauRelator